Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12104/EX (2025/0176012-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R DE VOUTRO NOME:E V AREQUERENTE:K AADVOGADOS:CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316REQUERIDO:E R DE VOUTRO NOME:E V AREQUERIDO:K AADVOGADOS:CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 67), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para que possa providenciar o restante da documentação solicitada no despacho de fls. 62-63.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12104/EX (2025/0176012-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R DE VOUTRO NOME:E V AREQUERENTE:K AADVOGADOS:CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316REQUERIDO:E R DE VOUTRO NOME:E V AREQUERIDO:K AADVOGADOS:CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida conjuntamente por E. R. de V. (ou E. V. A.) e K. A. cujo objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem a juntada dos seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento de custas judiciais e da Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança, visto que inexiste qualquer pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial;
b) chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento –, referente à sentença e ao acordo celebrado entre as partes. Em caso de apostilamento, a parte requerente deve providenciar a sua tradução por profissional juramentado no Brasil; e
c) a tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 13-50 e 52-53.
No mesmo prazo, a parte deve apresentar ainda nova procuração em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 9.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte requerente poderá providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12104/EX (2025/0176012-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R DE VOUTRO NOME:E V AREQUERENTE:K AADVOGADOS:CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316REQUERIDO:E R DE VOUTRO NOME:E V AREQUERIDO:K AADVOGADOS:CAIO HENRIQUE KONISHI - SP311435ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.