Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004175/RO (2025/0176188-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:J C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
HC 1004175/RO (2025/0176188-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:J C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J C L, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (apelação criminal n. 0000545-93.2015.8.22.0701).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 217, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável devido à embriaguez), e artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fornecer bebida alcoólica), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado.
Ocorreu o trânsito em julgado na origem em 3/7/2024 (fl. 42).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a condenação do paciente baseou-se, essencialmente, na palavra da vítima, que afirmou não se recordar dos fatos após ingerir bebida alcoólica.
Assere que a manifesta insuficiência probatória é evidente, até mesmo porque o depoimento da mãe afirma que a filha foi entregue "completamente desacordada" (fl. 7).
Invoca que as conclusões sobre o laudo seriam equivocadas (falta de nexo causal) e que a vulnerabilidade temporária decorrente de embriaguez deve ser cabalmente demonstrada.
Explica que houve erro na valoração da prova, ao desconsiderar a versão apresentada pelo paciente sem fundamentação adequada, assim como a violação ao princípio da correlação.
Sustenta que a pena aplicada foi desproporcional.
Requer, inclusive liminarmente, "suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, sustando-se a execução da pena imposta ao paciente; [...] d) No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão condenatório proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos da Apelação Criminal nº 0000545-93.2015.8.22.0701, determinando-se a absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do , do Código de Processo Penal; e) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório, determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, com a devida observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência" (fl. 14).
HC 1004175/RO (2025/0176188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:J C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a possível nulidade do processo, em especial, pela falta de provas para a condenação.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO