Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 23628/EX (2026/0176410-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 1A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:M DE C QADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTES:L R DE M DE CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães – 1ª Secção Cível) solicita que se proceda à citação de M. DE C. Q. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangera de guarda unilateral de menor relativa ao Processo 112/26.0YRGMR e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 dias, acrescido de dilação de 30 dias, devendo ser advertido da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial.
Tendo em vista a manifestação apresentada pela Defensoria Pública da União às fls. 45/46, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de concessão de exequatur, nos termos do art. 216-S do RISTJ e conforme determinado à fl. 30.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23628/EX (2026/0176410-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 1A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:M DE C QADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTES:L R DE M DE CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 23628/EX (2026/0176410-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 1A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:M DE C QPARTES:L R DE M DE CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães – 1ª Secção Cível) solicita que se proceda à citação de M. de C. Q. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de guarda unilateral de menor relativa ao Processo 112/26.0YRGMR e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 dias, acrescido de dilação de 30 dias, devendo ser advertido da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
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Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23628/EX (2026/0176410-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 1A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:M DE C QPARTES:L R DE M DE CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.