Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 23629/EX (2026/0176430-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE NUREMBERGINTERESSADO:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória cujo exequatur foi concedido, com aplicação do contraditório diferido, para citação/notificação de M. M. em ação de regulamentação das responsabilidades parentais e direito de visita, com audiência designada perante a Justiça rogante para 28 de junho de 2027.
A diligência realizada no endereço da Rua Professor Ciridião Buarque, n. 96, apto. 2D, Vila Anglo, São Paulo/SP, restou infrutífera, tendo sido certificado que a parte interessada se mudou do local há aproximadamente um ano (fls. 214/215).
Verifica-se, contudo, que a documentação encaminhada pela Justiça rogante indica outro possível endereço da parte interessada, qual seja: Gabrielle D-Annunzio Street, Building 48, apartamento 248-A, São Paulo/SP, CEP 04619-000 (fls. 43 e 122).
Assim, reencaminhe-se a comissão à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo para nova tentativa de cumprimento da diligência no endereço acima indicado.
Caso também resulte infrutífera a diligência, recomenda-se a realização das pesquisas necessárias à obtenção de endereço atualizado da parte interessada, inclusive mediante consulta aos sistemas disponíveis, órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23629/EX (2026/0176430-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE NUREMBERGINTERESSADO:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Nuremberg) solicita que se proceda à citação/notificação de M. M. para tomar conhecimento da ação de regulamentação das responsabilidades parentais e direito de visita relativa ao Processo 104 F 3067/25 e oferecer oposição no prazo de, 15 (quinze) dias, e comparecer pessoalmente na audiência designada para 28.6.2027, às 14h (horário da Alemanha) perante à Justiça rogante.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23629/EX (2026/0176430-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE NUREMBERGINTERESSADO:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Nuremberg) solicita que se proceda à citação/notificação de M. M. para tomar conhecimento da ação de regulamentação das responsabilidades parentais e direito de visita relativa ao Processo 104 F 3067/25, e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 (quinze) dias, e comparecer pessoalmente na audiência designada para 28.6.2027, às 14h (horário da Alemanha) perante à Justiça rogante.
Considerando o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23629/EX (2026/0176430-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE NUREMBERGINTERESSADO:M MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.