Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1095188/SC (2026/0176460-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDESADVOGADO:THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDES - RS044213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
HC 1095188/SC (2026/0176460-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDESADVOGADO:THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDES - RS044213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogadoTHIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDES, em favor de I A, contra decisão do il. desembargador relator que indeferiu pedido liminar no habeas corpus n. 5037267-67.2026.8.24.0000/SC, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos que o paciente teve decretada sua prisão civil nos autos da execução de alimentos n. 5000971-86.2018.8.24.0045, em trâmite na Vara da Família, Idoso e Órfãos e da Comarca de Palhoça/SC, em razão do inadimplemento de obrigação de alimentos fixados em favor de seu filho.
Nas razões do writ, a defesa do paciente sustenta a ilegalidade do decreto de prisão, pois fundado exclusivamente em dívida pretérita, enquanto o paciente comprovou o adimplemento integral das parcelas atuais há mais de oito meses, desde setembro de 2025.
Defende que a prisão civil tem natureza coercitiva, não punitiva, exigindo atualidade do débito e, no caso, a prisão civil do paciente se revela inadequada e desproporcional, pois compromete o sustento de dois menores, inclusive o alimentando.
Alega, ainda, histórico de representação processual deficitária no início da execução, que contribuiu para a formação do débito, cujo valor supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer, portanto, a concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão do decreto prisional e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão, reconhecer que a dívida pretérita deve seguir o rito expropriatório e assegurar a continuidade dos pagamentos atuais.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Contudo, é certo que tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece ocorrer no caso em espécie.
Com efeito, concessão de medida liminar requer a presença concomitante de fumus boni iuris e de periculum in mora. E no presente caso, é possível constatar, primo oculi, a existência dos requisitos necessários à concessão da medida urgente.
A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015, não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
E no presente caso, embora incontroversa a inadimplência de parcelas pretéritas, desde 2018, o ato coator consigna expressamente que a obrigação alimentar vem sendo devidamente cumprida desde setembro de 2025, o que significa que, conforme inclusive reconhecido no decisum, a execução pelo rito da coerção extrema atingiu seu objetivo teleológico de garantia da sobrevida do alimentando, conforme se infere do seguinte trecho do decisum:
"O cerne da argumentação do impetrante reside na alegação de que o paciente estaria adimplindo as parcelas atuais da obrigação alimentar há aproximadamente seis meses, o que, segundo sustenta, afastaria a legitimidade da medida coercitiva.
De fato, os comprovantes de deposito judicial juntados aos autos de origem (Eventos 191, 192, 193, 194, 213, 216, 218 e 238) demonstram pagamentos mensais que se iniciaram em setembro de 2025.
Contudo, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste egrégio Tribunal, é pacifica e reiterada no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para elidir a ordem de prisão civil.
A Súmula 309/STJ e o art. 528, $ 7°, do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a coerção pessoal abrange as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no seu curso. Para a suspensão do decreto prisional, exige-se a quitação integral do montante devido sob esse rito.
No caso concreto, os pagamentos efetuados pelo paciente, embora representem um passo na direção correta, são manifestamente irrisórios quando comparados à totalidade da divida acumulada ao longo de mais de sete anos de inadimplência contumaz. O valor histórico devido, que ultrapassa a cifra de cinquenta mil reais, evidencia recalcitrância prolongada, que não pode ser simplesmente ignorada em face de alguns poucos pagamentos recentes, realizados, ademais, apenas após a iminência concreta do cumprimento do mandado de prisão.
(...)
Ademais, a alegado de que a divida perdeu seu caráter de urgência não se sustenta. O decurso do tempo, no caso, foi causado pela própria conduta do devedor, que se esquivou do cumprimento de sua obrigação por anos. Permitir que ele se beneficie de sua própria torpeza para afastar a medida coercitiva seria contrassenso e incentivo ao inadimplemento. O alimentando é menor de idade, e suas necessidades são presumidas e contínuas.
Da mesma forma, o argumento de que a prisão seria "contraproducente" é refutado pelos próiprios fatos do processo. Foi justamente a ameaça concreta da prisão que, aparentemente, motivou o paciente a constituir novo advogado e a iniciar os pagamentos parciais. Isso demonstra a eficácia, e não a inutilidade, da medida coercitiva em curso." (fls. 13/15, g.n.)
Não se nega que, de fato, o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta o decreto prisional. Todavia, esta Corte entende que é possível afastar a prisão civil quando ausente o risco alimentar como no caso, em que embora a dívida pretérita tenha se alongado em razão da inadimplência do paciente, a obrigação vem sendo cumprida há mais de oito meses, garantindo-se a subsistência do credor de alimentos.
Nessas condições, consoante entendimento desta Corte Superior, tudo indica que o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido em razão da ausência do risco alimentar, fugindo aos objetivos da lei. A propósito:
"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de seus ganhos.
2. "É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
3. Na espécie, houve alteração do status da devedora que logrou superar a situação de desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim, nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma, parceladamente, até a quitação do débito.
4. Assim, em situações como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer favorável do Parquet.
5. Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do credor no que toca à pretensão prisional.
6. "Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
7. Agravo interno não conhecido.
Recurso ordinário provido. Ordem concedida."
(RHC n. 215.726/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026, g.n.)
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia do decreto de prisão expedido na execução de alimentos n. 5000971-86.2018.8.24.0045, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao il. Juízo da Vara da Família, Idoso, Órfãos da Comarca de Palhoça - SC, comunicando-se-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1095188/SC (2026/0176460-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDESADVOGADO:THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDES - RS044213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.