Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004241/SP (2025/0176665-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON DE OLIVEIRA MOLINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON DE OLIVEIRA MOLINA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002624-40.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o executado ao regime aberto de pena (e-STJ, fls. 114/116).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, o qual deu provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 152):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO PRATICADO POSTERIORMENTE À NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, incide no caso dos autos.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, aplicando-se apenas a fatos praticados após sua vigência. Precedentes STJ.
4. No caso dos autos, trata-se de agravado condenado por crime praticado posteriormente à vigência da Lei 14.843/2024, mostrando-se cabível a exigência do exame criminológico com fundamento na nova legislação.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a Lei nº 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado, e foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução. Logo, não retroage para prejudicá-lo.
Aduz, então, que permanece hígida e vinculante a necessidade de fundamentação concreta para a determinação de submissão a exame criminológico para a progressão de regime.
Reforça que não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou a realização do exame criminológico e que a Corte Estadual apenas determinou a submissão ao exame entendendo por sua obrigatoriedade legal em todos os casos.
Diante disso, requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, para restabelecer regime aberto em favor do paciente e cassar a determinação da realização do exame criminológico sem a devida fundamentação (e-STJ fl.9).
É o relatório. Decido.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 999.434/SP, em tramitação nesta Corte Superior, no qual se ataca o mesmo acórdão proferido julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002624-40.2025.8.26.0521 e pretende que "seja restabelecido o regime aberto ao paciente, afastando-se a exigência do exame criminológico", ficando, assim, evidenciada a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, o que caracteriza mera reiteração de pedido aqui já deduzido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
2. Na hipótese, deve ser mantido o não conhecimento do mandamus, pois a defesa pretende a reapreciação de matéria já apreciada pela Sexta Turma do STJ, que, ao julgar o HC n. 686.114/MA, denegou a ordem quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas concedeu o habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, tendo em vista a constatação de reformatio in pejus.
3. Ademais, o mandamus não veio instruído com a ata de julgamento, o que prejudica o exame da alegação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. A questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, constituindo mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já julgado.
2. Além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.006/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1004241/SP (2025/0176665-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON DE OLIVEIRA MOLINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
HC 1004241/SP (2025/0176665-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON DE OLIVEIRA MOLINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.