Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. 5003577-98.2024.8.24.0523.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, à pena de 8 (oito) meses e 22 (vinte dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 6 (seis) dias multa, por incursão no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (fls. 165-174).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 14-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância ao caso.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 361-371).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de aplicação do princípio da insignificância, resultando na condenação do paciente por tentativa de furto.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 14-45):
[...]
Não obstante todas as teses suscitadas pela defesa, a fim de garantir o acolhimento de sua pretensão absolutória, restou ampla e substancialmente comprovado nos autos que o apelante, WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVA , foi abordado pela autoridade policial no instante em que subtraía bem pertencente à administração pública, mais precisamente, de um prédio da Secretaria de Estado da Fazenda (processo 5003466-17.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 3 a 7).
Forte nessa premissa e no Enunciado n. 599 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", nega-se a pretensão.
[...]
Da leitura do acórdão, verifico que a instância originária se orientou pelo entendimento consolidado nesta Corte Superior, não tendo lugar o princípio da insignificância. Embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo, deve-se considerar que o prejuízo causado ao Poder Público foi significativamente maior, pois a conduta do paciente resultou na necessidade de reparo da grade da janela de onde os pedaços de alumínio foram retirados.
Além disso, conforme destaca a sentença (fl. 169), a elevada reprovabilidade da conduta e a periculosidade social da ação são fatores que não podem ser ignorados na presente análise: o paciente subtraiu os objetos em via pública, à luz do dia, removendo parte da estrutura de uma janela de edifício público de forma ostensiva. Nesse sentido:
[...]
1. Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ ('O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública').
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 20/9/2022, grifo meu).
Por fim, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme a Súmula n. 599/STJ" (AgRg no HC n. 892.860/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe 19/6/2024).
(HC n. 899.720/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 6/9/2024, DJ-e de 10/9/2024.)
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
HC 1004404/SC (2025/0176687-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WELINGTON PATRICK DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.