Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1095257/SP (2026/0176704-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAUE COSTA HUESOADVOGADO:CAUE COSTA HUESO - SP308493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
HC 1095257/SP (2026/0176704-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAUE COSTA HUESOADVOGADO:CAUE COSTA HUESO - SP308493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2105275-93.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenando à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, e 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa alega que a custódia atual configura constrangimento ilegal autônomo, pois a pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida, impondo-se a extinção da punibilidade.
Sustenta que, nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória, iniciado em 14 de abril de 2025, deve ser detraído da reprimenda, o que, por simples cômputo, evidencia o exaurimento do quantum de 1 (um) ano fixado na sentença.
Argumenta, ainda, que não há título prisional válido que ampare a manutenção da custódia, inexistindo execução penal instaurada, e ressalta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Aponta que o Ministério Público não recorreu da condenação, razão pela qual a pena fixada transitou em julgado para a acusação, e que eventual recurso defensivo não acarreta risco de reformatio in pejus.
Ressalta, por fim, que a decisão impugnada no Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por suposta reiteração, embora os writs possuam objetos distintos.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o integral cumprimento da pena, aplicar a detração prevista no art. 42 do Código Penal e declarar a extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática exarada por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de origem que não conheceu do habeas corpus (fls. 10/12).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente se inaugura quando a decisão impugnada é proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o prévio exaurimento da instância ordinária. No caso, o habeas corpus foi manejado contra decisão singular de Desembargador, sem interposição do agravo regimental na origem, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO