Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095091/SP (2026/0176867-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIANE APARECIDA DA SILVA DIASOUTRO NOME:ELIANE APARECIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIANE APARECIDA DA SILVA (outro nome: ELIANE APARECIDA DA SILVA DIAS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015165-08.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de reformar a decisão e determinar o retorno da sentenciada ao regime fechado, com prévia submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 14.843/2024. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu a progressão ao regime semiaberto à sentenciada condenada pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, art. 33, caput e art. 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, à pena total de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, sem prévia realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a progressão de regime exige obrigatoriamente a realização de exame criminológico para comprovação do requisito subjetivo; (ii) estabelecer se a ausência do referido exame invalida a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR Entendimento deste relator de que a Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, norma de natureza processual e aplicação imediata. Aplicação, entretanto, do princípio da colegialidade no sentido de que essa norma só se aplica aos casos posteriores à sua edição. A redação atual do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige, de forma expressa e cumulativa, a comprovação da boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, não mais se tratando de faculdade do magistrado. O cumprimento do requisito objetivo e a apresentação de
atestado de boa conduta carcerária, embora relevantes, são insuficientes para a aferição segura do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime. O exame criminológico constitui instrumento técnico indispensável à adequada individualização da pena na fase executória, permitindo a avaliação da personalidade do(a) apenado(a), de sua periculosidade e da capacidade de adaptação ao regime menos gravoso. A exigência legal do exame criminológico não possui caráter punitivo, sendo compatível com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da proteção à segurança pública. A constitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, afastando alegações de violação à dignidade da pessoa humana e à razoável duração do processo. A jurisprudência admite a exigência de exame criminológico para a adequada análise do requisito subjetivo, inclusive em crimes equiparados a hediondos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Ausentes nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo, impõe-se a realização do exame criminológico como condição prévia à reapreciação do pedido de progressão.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.”
No presente writ, a defesa sustenta a inconstitucionalidade incidental da obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por afrontar os princípios da individualização da pena e da razoável duração do processo.
Alega que a inovação legislativa configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar condenações por fatos pretéritos, dada a natureza material das regras que impactam o requisito subjetivo da progressão, destacando que os delitos subjacentes à execução ocorreram em 2020 e 2022.
Assevera a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame, salientando que a gravidade em abstrato dos delitos e o montante de pena remanescente não são fundamentos válidos para a medida, sobretudo diante do atestado de bom comportamento carcerário.
Argumenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão da progressão de regime, afirmando a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal para revogar a benesse.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime. Subsidiariamente, pretende que seja assegurado à paciente o direito de aguardar a realização do exame em regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O exame criminológico foi determinado pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação (fl. 35):
"No caso concreto, a decisão agravada amparou-se no cumprimento do requisito objetivo e no atestado de boa conduta carcerária, documentos que, embora relevantes, mostram-se insuficientes para a aferição segura do mérito da sentenciada. O bom comportamento carcerário, como sabido, constitui obrigação do preso e não se confunde com aptidão para o retorno gradativo ao convívio social.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o atestado de boa conduta não assegura, automaticamente, a progressão de regime, sendo plenamente admissível a exigência de exame criminológico para a adequada análise do requisito subjetivo, inclusive em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, conforme admite a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.
O exame criminológico revela-se, portanto, instrumento vital para a avaliação contemporânea da personalidade do(a) apenado(a), de sua periculosidade, de eventual arrependimento e do risco de reincidência, especialmente em delitos de tráfico de drogas, que envolvem maior gravidade concreta e repercussão social.
Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, é viável exigir o exame criminológico sempre que o magistrado considerar necessário à formação de seu convencimento, entendimento igualmente sufragado por Júlio Fabbrini Mirabete, ao destacar que o bom comportamento externo do preso não constitui índice fiel de sua readaptação social."
Como visto, a realização do exame criminológico foi determinada com amparo na gravidade abstrata do crime pelo qual a paciente foi condenada.
Desse modo, as instâncias ordinárias divergiram da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas dados decorrentes do cumprimento da pena ou, excepcionalmente, elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos, devem ser utilizados para a determinação de realização do exame.
Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Também a Súmula n. 439, desta Corte Superior:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Entendimento consolidado na Súmula n° 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.
3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).
4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico.
(HC 469.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2014. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausência idônea fundamentação para denegar a progressão de regime quando ausente motivo concreto para negativação do requisito subjetivo, já que a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 457.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/2/2019.)
Destaque-se que prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1°/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1°/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão da instância ordinária ao determinar a realização de exame criminológico com o retorno da paciente ao regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a progressão de regime deferida em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1095091/SP (2026/0176867-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIANE APARECIDA DA SILVA DIASOUTRO NOME:ELIANE APARECIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.