Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095114/SP (2026/0176944-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO INACIO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO INACIO ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0003311-13.2026.8.26.0996).
Consta da impetração que, no âmbito da execução penal, a defesa requereu a remição de 100 dias de pena em virtude da aprovação do paciente no ENEM 2025, com aproveitamento em todas as áreas de conhecimento. O Juízo da Vara de Execuções Criminais (DEECRIM UR5 – Presidente Prudente/SP), nos autos n. 0009652-89.2025.8.26.0996, indeferiu o pleito ao fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no cárcere, circunstância que, segundo a decisão, impediria a remição pelo estudo (e-STJ fls. 2/3).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, sustentando o direito à remição independentemente de estudo formal e da prévia conclusão do ensino médio. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 2/3).
No presente writ, a defesa alega que o indeferimento da remição está lastreado em fundamentação inidônea, porque a prévia conclusão do ensino médio não obsta a remição por aprovação no ENEM, conforme a orientação consolidada desta Corte. Aduz que o paciente foi aprovado nas cinco áreas de conhecimento do ENEM 2025, fazendo jus à remição de 100 dias, calculada com base em 50% da carga horária legal do ensino médio (1.200 horas), nos termos da Resolução CNJ n. 391/2021 e da interpretação extensiva do art. 126 da LEP. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar, por impactar o cálculo de pena e a obtenção de benefícios da execução, destacando o bom comportamento carcerário do paciente (e-STJ fls. 3/9).
Requer a concessão da ordem para determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento da remição de 100 dias, pela aprovação nas cinco áreas do ENEM 2025, com base no art. 126 da LEP, na Resolução CNJ n. 391/2021 e na jurisprudência desta Corte. Pleiteia, se necessário, a concessão de ofício, nos termos do art. 654, caput e § 2º, do CPP (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Remição por aprovação no ENEM, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/2025 quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
O Tribunal manteve a decisão de indeferimento do benefício sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/18):
[...]
No caso concreto, embora documentada a participação e o desempenho do agravante no ENEM PPL 2025, o que, de per si, revela louvável empenho pessoal, é igualmente incontroverso conforme reconhecido na origem que o apenado já havia concluído o ensino médio antes da realização do exame, circunstância que, em chave sistemática, torna inviável a transposição automática da aprovação no ENEM para o campo da remição ficta, porquanto não se está diante de conclusão de etapa durante a execução, mas de desempenho em avaliação seletiva, sem aptidão para certificar o nível e, consequentemente, para substituir o elemento teleológico de “avanço formativo” que legitima a benesse, sob pena de banalização do instituto e de indesejada reiteração anual de pedidos de abatimento no mesmo patamar de escolaridade, infirmando a finalidade ressocializadora e meritória que norteia o art. 126 da LEP.
[...]
É certo que a defesa invoca julgados em sentido mais extensivo, de modo a admitir a remição pela aprovação no ENEM ainda que o sentenciado já possua o ensino médio, desde que afastado o acréscimo de 1/3; não se desconhece tal corrente, mas, ponderadas as especificidades do caso concreto ensino médio já concluído, ausência de certificação por meio do ENEM desde 2017, natureza seletiva e repetível do exame, além da necessidade de resguardar a coerência do instituto com o objetivo de fomentar avanço educacional objetivo durante a execução , adota-se a interpretação sistemática sufragada na r. decisão agravada, por bem refletir o desenho legal e regulamentar vigente, sem descurar da teleologia ressocializadora que, aqui, não se apresenta frustrada, porquanto o apenado pode e deve canalizar seus esforços para etapas formativas subsequentes ou para atividades educacionais regulares suscetíveis de comprovação objetiva nos moldes do art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
A remição por estudo, sobretudo na modalidade ficta, não pode sujeitar-se a “atalhos” avaliativos destituídos de avaliação certificadora do nível quando este já se encontra superado, sob pena de violar a lógica do artigo supramencionado, subvertendo a proporcionalidade entre esforço e benefício, ampliando indevidamente um mecanismo que deve permanecer excepcional e finalisticamente justificado. Dessarte, ausente a conclusão de etapa durante a execução da pena e não se revelando o ENEM PPL 2025 na concreta situação dos autos apto, por si só, a substituir tal marco formativo para fins de remição, mantém- se incólume o pronunciamento jurisdicional fustigado.
[...]
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a remição por aprovação no ENEM, mesmo para quem já possui o nível de ensino. Isso porque a aprovação no exame demanda esforço e dedicação aos estudos por parte do apenado, ainda que já tenha a certificação anterior, contribuindo para sua ressocialização.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, não faz qualquer restrição quanto à prévia conclusão do nível de ensino, justamente porque o objetivo do legislador foi incentivar o estudo como instrumento de ressocialização. O que a lei valoriza é o empenho do apenado em se dedicar a atividades educacionais durante o cumprimento da pena, independentemente de sua escolaridade prévia.
Da mesma forma, conforme registrei por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, de minha relatoria:
A Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas, pelos Tribunais, para fins de remição da pena pelo estudo. Tem-se assim que o sentido e o alcance da norma que disciplina a remição podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como a simples leitura, objetivando a ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.
[...]
Nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive a leitura de livro e a produção de resenha por meio de projeto estimulado em unidade prisional deve ser considerada como estudo para fins de remição da pena privativa de liberdade, por tratar-se de aprimoramento de conhecimento e de cultura, que diminui a ociosidade do apenado e influencia de forma positiva sua readaptação ao convívio social.
Com efeito, o uso da hermenêutica permite concluir que a preparação para exames como ENEM e ENCCEJA exige significativo esforço intelectual, disciplina e dedicação, mesmo para aqueles que já concluíram o nível de ensino correspondente. No ambiente prisional, esse empenho ganha ainda mais relevância, pois representa a escolha do apenado em utilizar seu tempo de forma produtiva, buscando conhecimento e qualificação.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Esta Corte possui o entendimento de que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Precedentes." (AgRg no AREsp 2341242/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2024, DJe 18/03/2024)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58).
2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação.
3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020).
4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem, além de contrariar a jurisprudência desta Corte, acaba por desestimular o aperfeiçoamento educacional do preso que já possui determinado grau de escolaridade, indo na contramão da finalidade ressocializadora da execução penal.
Com efeito, não é possível mais entender a pena apenas na visão retribucionista tradicional (reduzida), como se fosse um fim em si mesmo, como vingança, castigo, compensação ou reparação do mal provocado pelo crime. Na verdade, a pena tem uma justificação ética e um ideário ressocializante (reinserção, reintegração). E a estratégia de reinserção social acentua a necessidade de políticas públicas que combatam os fatores criminógenos. É a busca da Justiça restaurativa.
Não se pode pensar, aliás, em restauração de laços, sem o estabelecimento do trabalho prisional como medida de ressocialização (CF/88, art. 6º e LEP, art. 41; 17); e das educativas nos estabelecimentos prisionais (LEP, arts. 17 e 18); ou do desenvolvimento da intervenção mínima do Direito Penal e do efetivo desenvolvimento de políticas públicas. Todos são eixos estruturantes do modelo de justiça pena
(FONSECA, Reynaldo Soares da. O Princípio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça. 4ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 133).
Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição de pena formulado pelo paciente por sua aprovação no ENEM/2025.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1095114/SP (2026/0176944-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO INACIO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.