Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095118/DF (2026/0176965-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GIVONALDO CABRAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIVONALDO CABRAL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MARCO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. DESCONTINUIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que fixou a data do primeiro recolhimento prisional como termo inicial para a obtenção de novos benefícios executórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir o marco de benefícios executórios, quando há descontinuidade da segregação anterior à execução definitiva da reprimenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a data-base para a concessão de benefícios no âmbito da execução penal corresponde ao dia da última prisão, quando o apenado tem histórico de custódias cautelares intercaladas por períodos de liberdade provisória, antes do cumprimento efetivo da pena definitiva.
4. O período de prisão interrompido pela concessão de liberdade provisória deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, não repercutindo no cálculo dos benefícios executórios.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais fixou a data do primeiro recolhimento prisional como marco para benefícios executórios, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que estabeleceu a data da última prisão como data-base, determinando que os períodos de custódia cautelar descontínuos sejam considerados apenas para detração penal, sem reflexo no cálculo de benefícios executórios.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os períodos de prisão cautelar devem ser computados na execução para fins de benefícios, e não apenas como abatimento aritmético, nos termos do artigo 42 do Código Penal, de modo que a adoção da data da última prisão como data-base desconsidera tempo efetivo de privação de liberdade do sentenciado.
Alega que a interpretação do acórdão cria um “tempo morto” na execução penal, cindindo o período de encarceramento real de seus efeitos jurídicos, o que viola a proporcionalidade, a individualização da pena e a vedação ao excesso.
Argumenta que a custódia cautelar, ainda que descontínua, se cumpre sob rigor equivalente ao regime fechado, razão pela qual deve repercutir no sistema progressivo e na concessão de benefícios executórios.
Defende que a orientação desta Corte quanto ao cômputo da prisão provisória para indulto e comutação revela a natureza material desse período, sendo incoerente restringir seus efeitos apenas à detração, sem impacto na progressão de regime.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a contabilização da prisão cautelar para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Consoante se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (SEUU), o agravado esteve submetido a períodos descontínuos de prisão preventiva, permanecendo cautelarmente custodiado entre 26/05/2019 e 28/05/2019 e, posteriormente, entre 07/01/2023 e 09/01/2023, tendo sido definitivamente recolhido ao sistema prisional a partir de 08/04/2025. Inclusive, o RSPE registra o total de interrupções em 6 anos, 3 meses e 27 dias.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à fixação do marco temporal aplicável à concessão de benefícios no âmbito da execução penal, na hipótese de descontinuidade da segregação anterior à execução definitiva da reprimenda.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a data-base para a progressão de regime deve corresponder ao dia da última prisão, quando o condenado, após ter usufruído de liberdade provisória, retorna ao sistema prisional para dar início à execução da sanção penal definitiva.
A orientação fundamenta-se no princípio da isonomia, ao diferenciar a situação de apenados que permaneceram continuamente presos daqueles que alternaram períodos de custódia e liberdade, evitando considerar como pena cumprida o período em que o sentenciado não esteve sob custódia estatal.
Nesse contexto, a Corte da Cidadania tem reiteradamente afirmado que o período de prisão cautelar interrompido pela concessão de liberdade provisória deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não se prestando à aferição do requisito temporal exigido para a progressão de regime. Por essa razão, fixa-se como termo inicial para a concessão de benefícios executórios a data da última prisão destinada ao cumprimento da pena definitiva.
Em síntese, uma vez descontinuada a execução em razão da colocação do reeducando em liberdade e sobrevindo nova condenação, posteriormente unificada, o marco temporal para a análise de futuros benefícios deve ser estabelecido a partir da última segregação.
[...]
No caso em exame, constata-se que a decisão agravada diverge do entendimento jurisprudencial consolidado, na medida em que adotou como data-base para a concessão de novos benefícios executórios a data da primeira prisão do sentenciado.
Impõe-se, portanto, a retificação da data-base, a fim de que seja fixada em 08/04/2025, correspondente à última prisão, quando efetivamente iniciado o cumprimento da pena definitiva, em estrita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 19-22).
Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo haver a alteração da contagem do prazo para concessão do benefício por ter sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".
2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.)
Ademais, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que não pode ser considerada como data-base para os benefícios de execução aquela em que o apenado foi preso preventivamente e veio a ser posteriormente beneficiado com liberdade provisória, ainda que com monitoração eletrônica, sob pena de ser considerado como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade. Além disso, o entendimento adotado por esta Corte é de que o tempo de prisão cautelar posteriormente interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando na progressão de regime. É o que se extrai dos julgados abaixo citados:
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão (20/2/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 7/5/2021.
2. O agravante argumenta que a decisão desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.
5. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.
6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que fixa a data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.
2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024. (AgRg no HC n. 1.026.000/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.10.2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.
2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.
6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19.5.2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data- base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.
4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.
5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024. (AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13.9.2024.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno deve ser realizada com base na soma das horas efetivamente cumpridas, convertendo-as em dias, e desprezando frações de dia, conforme o art. 11 do Código Penal.
2. A data-base para progressão de regime deve ser fixada na última prisão definitiva, não sendo possível considerar períodos em que o apenado esteve em liberdade provisória como marco inicial, sob pena de computar em duplicidade o tempo de pena cumprida.
3. O cálculo realizado pelas instâncias ordinárias foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 925.751/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1095118/DF (2026/0176965-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GIVONALDO CABRAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.