Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA
2025
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AgInt nos EDcl na TutAntAnt 573/RN (2025/0177039-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:A DAS D C E E SADVOGADOS:CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503AFREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175AGRAVADO:MUNICÍPIO DE NATAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 573/RN (2025/0177039-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:A DAS D C E E SADVOGADOS:CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503AFREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175AGRAVADO:MUNICÍPIO DE NATALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 573/RN (2025/0177039-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:A DAS D C E E SADVOGADOS:CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503AFREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175AGRAVADO:MUNICÍPIO DE NATALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutAntAnt 573/RN (2025/0177039-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:A DAS D C E E SADVOGADOS:CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503AFREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175EMBARGADO:MUNICÍPIO DE NATALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos TutAntAnt 573/RN (2025/0177039-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:A DAS D C E E SADVOGADOS:CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503AFREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175EMBARGADO:MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A DAS D C E E S contra decisum singular, de fls. 587/588, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, sob os seguintes fundamentos: (I) a prolação do juízo de admissibilidade no recurso especial revela-se prematura, pois ainda não houve o julgamento do agravo de instrumento manejado pelo requerido, conforme a Súmula 281/STF; e (II) a potencial inviabilidade de conhecimento do recurso especial devido aos entraves das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há contradição e omissão na decisão embargada, pois, apesar de delimitar corretamente o objeto do recurso especial no relatório, a fundamentação parte da equivocada premissa de que a embargante se insurge contra o acórdão do agravo de instrumento, quando, na realidade, busca anular/reformar os acórdãos da questão de ordem; (II) a decisão embargada incorreu em obscuridade ao aplicar as Súmulas 281 e 735/STF, sem considerar que o recurso especial foi interposto exclusivamente contra os acórdãos da questão de ordem; e (III) há omissão quanto ao cabimento do recurso especial e aos fundamentos que justificam a concessão do efeito suspensivo, pois a decisão embargada não examinou os argumentos apresentados pela embargante que evidenciam o risco de dano grave e a alta probabilidade de provimento do recurso (fls. 590/599).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 632).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a prolação do juízo de admissibilidade no recurso especial é prematura, pois ainda não houve o julgamento do agravo de instrumento manejado pelo requerido, conforme a Súmula 281/STF, e que há potencial inviabilidade de conhecimento do recurso especial devido aos entraves das Súmulas 735/STF e 7/STJ; daí por que inviável a concessão da medida antecipatória pretendida.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutAntAnt 573/RN (2025/0177039-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:A DAS D C E E SADVOGADOS:CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503AFREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175REQUERIDO:MUNICÍPIO DE NATALProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
TutAntAnt 573/RN (2025/0177039-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:A DAS D C E E SADVOGADOS:CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503AFREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA - RN004780RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175REQUERIDO:MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente manejado por A das D C E e S, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que interpôs, inadmitido pela vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, desafiando acórdão pelo qual, acolhida questão de ordem, anulou-se anterior julgamento colegiado do agravo de instrumento subjacente, em que se debatia sobre a legitimidade, ou não, de decisão, proferida pelo juiz singular na ação ordinária, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos (IPTU).
É o breve relatório.
Através de pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal a quo, constata-se que não houve ainda o julgamento do agravo de instrumento manejado pelo ora Requerido. Em outros termos: o recurso dirigido à Corte local pende de apreciação.
Nesse contexto, a prolação do juízo de admissibilidade, no âmbito do noticiado recurso especial, revela-se prematura, porquanto pendente condição indispensável ao acesso à instância superior, a saber, o exaurimento da instância ordinária com o julgamento do recurso do art. 1.015 do CPC, nos termos da Súmula 281/STF.
Realmente, "Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos" (RCD na PET no TP n. 920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.).
Some-se a isso a circunstância de que o recurso especial, ao qual se pretende imprimir o efeito suspensivo, foi tirado de agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipatória na ação ordinária, o que sinaliza igualmente, ao menos em linha de princípio, na direção da potencial inviabilidade de conhecimento do especial apelo, mercê dos entraves desenhados pelas Súmulas 735/STF e 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem em indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA