Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1004329/GO (2025/0177180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - GO063646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:A O DOS S
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em favor do paciente A O DOS S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/GO que denegou a ordem de habeas corpus pretendida (e-STJ fls. 19/21).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que se encontra desempregado; (II) o exequente é seu filho e implementou a maioridade, possuindo renda própria, de forma que não necessita dos alimentos do genitor. Requereu, por fim, a concessão da medida em caráter liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura favor do paciente (e-STJ fls. 1/25).
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/GO indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris , quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.
No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos principais, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Demais disso, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar.
Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. (e-STJ fls. 19/21)
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
6. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, 4ª Turma, DJe 25/09/2012 e RHC 29.777/MG, 3ª Turma, DJe 11/05/2011.
7. Quanto ao implemento da maioridade civil do alimentante, a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando" (RHC 28566/GO, Terceira Turma, DJe 30/9/2010). Na mesma linha: AgInt no AREsp 904.010/SP, Quarta Turma, DJe 23/08/2016; RHC 79.070/DF, Terceira Turma, DJe 09/03/2017; HC 405.934/SP, Terceira Turma, DJe 31/08/2017; RHC 95.204/MS, Terceira Turma, DJe 30/04/2018; HC 446.409/SP, Terceira Turma, DJe 15/06/2018; e AgInt no REsp 1689450/SP, Quarta Turma, DJe 10/08/2018.
8. Na espécie, não se verifica qualquer prova pré-constituída e incontroversa colacionada aos autos a respeito das alegações trazidas pelo impetrante. Cabe recordar que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019).
9. Por fim, registra-se que, observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos (RMS 66683/MG, Terceira Turma, DJe 11/03/2022).
10. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1004329/GO (2025/0177180-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - GO063646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:A O DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2025.