Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1095177/PR (2026/0177299-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALCIR MULLERADVOGADO:VALCIR MULLER - PR046120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIO AUGUSTO LUZ LEAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
HC 1095177/PR (2026/0177299-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALCIR MULLERADVOGADO:VALCIR MULLER - PR046120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIO AUGUSTO LUZ LEAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A L L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0018754-56.2025.8.16.0013.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/2/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 213, c/c o art. 71, art. 216-B e art. 148, V e § 2º, todos do Código Penal – CP. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso ministerial a fim de decretar a prisão preventiva do ora paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 12ª Vara Criminal de Curitiba que revogou a prisão preventiva de Mario Augusto Luz Leão, denunciado pela prática de crimes previstos nos artigos 213, 216-B e 148 do Código Penal, e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares. O ente acusatório alega que a revogação gera risco de reiteração delitiva e intranquilidade social, sustentando que os requisitos para a prisão preventiva estão presentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, considerando a gravidade dos delitos imputados e o risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. O modus operandi do acusado revela acentuado desprezo pela dignidade da vítima e há risco de reiteração delitiva.
5. A soltura do acusado gera intranquilidade social e sentimento de impunidade.
6. Medidas cautelares diversas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.
Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em casos de crimes com pena máxima superior a quatro anos, quando há indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a segurança da vítima e da sociedade.”
No presente writ, a defesa sustenta ausência superveniente dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e a inexistência de fatos novos ou contemporâneos a justificar o restabelecimento da prisão, em ofensa ao art. 315, § 1º, e ao art. 282, § 6º, ambos do CPP.
Sustenta a suficiência comprovada das medidas cautelares do art. 319 do CPP, previamente impostas e cumpridas pelo paciente por aproximadamente cinco meses, sem qualquer intercorrência, o que afasta a necessidade da custódia.
Assevera a fundamentação genérica do acórdão coator, baseada na gravidade em abstrato, referência à ordem pública e intranquilidade social, sem demonstração concreta de perigo atual.
Argui que a condenação pretérita por tráfico de drogas, com pena extinta em 27/6/2017, não evidencia periculosidade atual, sendo insuficiente, isoladamente, para legitimar a prisão preventiva.
Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa por inércia estatal na realização da perícia do aparelho celular, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a manutenção da prisão cautelar, nas circunstâncias dos autos, viola a presunção de inocência e representa antecipação de pena.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para manter a liberdade do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Consoante relatado, busca-se, com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso ministerial, dando-o provimento, decretou a prisão preventiva do acusado, ora paciente, nos seguintes termos:
"O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal.
Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o , o , e a ocorrência de fatos novos oufumus comissi delicti periculum libertatis contemporâneos que justifiquem a medida.
No presente caso, observa-se que o restou devidamente demonstrado, uma vezfumus comissi delicti que existe prova de materialidade e indícios de autoria de que o paciente praticou o crime em questão. A materialidade está devidamente comprovada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1566876 (mov. 1.2), Depoimento da vítima de violência sexual (mov. 1.3), Auto de Reconhecimento pela vítima (mov. 1.10, Autos nº 0001300-63.2025.8.16.0013), Relatório de Investigação (mov. 1.8, 0001300-63.2025.8.16.0013), Laudos de Violência Sexual (movs. 168.2, 181.2 e 181.3), bem como pela prova oral produzida em fase inquisitiva e em juízo. A vítima, em solo policial, narrou que (mov. 1.3):
[...]
Sendo assim, para este momento de cognição superficial que ora se engendra, verifico que restou devidamente demonstrado o fumus comissi delicti.
Também está devidamente evidenciado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito, e o modus operandi empregado, razão pela qual justifica-se a decretação de segregação cautelar para garantia da ordem pública, como bem delineou o ente acusatório.
Para ser verificada a presença do requisito da garantia da ordem pública no feito, pertinente registrar que podem ser sopesadas e observadas tanto a gravidade do delito, como a natureza do crime, ou, ainda, as peculiaridades do modo de execução do ilícito, sem ignorar a significância do resultado produzido pela conduta e das condições subjetivas do agente, aspectos esses que se revelam suficientes para realizar um prognóstico inicial acerca da periculosidade do agente e da possibilidade da sua reiteração criminosa.
O recorrido, em tese, teve conjunção carnal com a vítima, sem o seu consentimento, empregando violência contra ela, e ainda, registrando em vídeo toda a suposta prática delitiva, situações estas que atestam sua periculosidade e a gravidade em concreto dos crimes. O modus operandi também revela um menosprezo acentuado pela dignidade da vítima.
A periculosidade apresentada pelo Paciente demanda uma atuação incisiva do Estado, de ordem cautelar, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, justificando, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual do acusado, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva, inclusive, . para resguardar a integridade física da vítima
O crime, em tese, praticado efetivamente abala a ordem pública, causando efetivo abalo à tranquilidade local, já que o investigado praticou, em tese, conjunção carnal mediante violência física com a vítima, tendo inclusive registrado em seu celular a violência sexual.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada na gravidade concreta dos fatos, em tese, praticados, especialmente pelo vez que o recorrido se aproximou da vítima pormodus operandi, meio de redes sociais, aos poucos fora conquistando sua confiança, e quando fora a seu encontro, ordenou- a que entrasse em seu veículo e fosse para sua residência.
Em sua residência, supostamente, imobilizou-a com o uso de algemas, e praticou os delitos imputados na exordial acusatória. De fato, a soltura do réu, neste cenário, gera elevada intranquilidade social, em especial para a própria vítima. Se não bastasse isso, constato que o recorrido ostenta condenação definitiva anterior por delito hediondo - tráfico de drogas, cuja pena foi extinta em 27/06/2017, (cf. Certidão de mov. 65.1, origem).
Desta forma, o recorrido possui uma condenação que pode incidir em maus antecedentes. Essas circunstâncias demandam uma atuação incisiva do Estado, de ordem cautelar, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, justificando, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual do associado, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva, inclusive, para resguardar a paz social.
[...]
Como bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça: “A prisão cautelar, na espécie, encontra fundamento em elementos empíricos idôneos, na tutela da ordem pública nos planos formal e substancial, na medida em que a liberdade do recorrido, na situação extrema, coloca em risco a convivência social, diante da possível reiteração delituosa, eis que o recorrido ostenta condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, o que configura maus antecedentes”.
Por fim, entendo que medidas cautelares diversas são insuficientes para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo, considerando a gravidade concreta dos delitos." (fls. 32/36).
Quanto aos fundamentos da preventiva, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pela Corte a quo, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do acusado e a gravidade do delito, evidenciadas pelo seu modus operandi. Consta que o paciente, em tese, teria se aproximado da vítima por meio de redes sociais, conquistando gradativamente sua confiança, e, após encontrá-la, teria ordenado que ela ingressasse em seu veículo e se dirigisse à sua residência. No local, teria imobilizado a ofendida com o uso de algemas e praticado os delitos que lhe são imputados – estupro, registro não autorizado da intimidade sexual e cárcere privado com fins libidinosos –, circunstâncias que revelam concreto risco ao meio social e justificam a manutenção da prisão preventiva.
Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui maus antecedentes. Frise-se que "o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). No caso, a pena foi extinta em 27/06/2017, ou seja, em menos de dez anos da data da prática do novo fato, que ocorreu em 15/12/2024; não haveria, portanto, a aplicação da teoria do direito ao esquecimento.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS E CONJUNÇÃO CARNAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, indicou elementos concretos dos autos para decretar a prisão preventiva do réu na sentença, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas - estupro e cárcere privado com emprego do modus operandi devidamente descrito na narrativa da sentença - vítima e seu genitor, ambos dopados pelo réu.
3. A alegação de não comprovação da presença de substâncias psicotrópicas, bem como de ausência de prática de conjunção carnal contra a vítima, demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.694/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 210.157/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Outrossim, é assente neste Tribunal ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. O Paciente concorreu para o crime de homicídio qualificado, motivado por anterior desentendimento e praticado com invasão de domicílio da vítima, assassinada com diversas facadas na frente de sua mãe, mediante promessa de recompensa consistente em um cigarro que maconha, o que reforça o entendimento pela sua periculosidade.
2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como no caso.
4. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi decretada em atendimento à promoção do Ministério Público, não ocorrendo audiência de custódia com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 610.591/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, ressalto que referido tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante.
2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria.
3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK