Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095178/SP (2026/0177301-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO AUGUSTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0025009-12.2025.8.26.0996.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche o requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto e que o exame criminológico concluiu favoravelmente à benesse.
Sustenta que o indeferimento se amparou em fundamentos inidôneos (gravidade abstrata do delito e extensão da pena remanescente) e que o histórico prisional invocado pelas instâncias ordinárias está integralmente reabilitado, não havendo registro de falta disciplinar nos últimos 12 meses.
Aponta que a Diretoria da unidade prisional também se pronunciou favoravelmente ao pedido. Requer a concessão da ordem para progressão imediata ao regime semiaberto (fls. 2-15).
O juízo da execução penal prestou informações (fls. 110-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 118-122).
Decido.
I. Requisito subjetivo para a progressão de regime
A progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, exige o preenchimento cumulativo do requisito objetivo (cumprimento da fração da pena legalmente estabelecida) e do requisito subjetivo, consistente no mérito do condenado, aferido com base em seu comportamento ao longo de toda a execução.
É firme a jurisprudência desta Corte: a aferição do requisito subjetivo deve fundar-se em elementos concretos extraídos do curso da própria execução penal.
A gravidade abstrata do delito e a extensão da pena remanescente não podem, por si sós, justificar o indeferimento de benefícios executórios.
Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.
2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
3. Impende ressaltar que, no julgamento do AgRg no HC n. 519.301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que “a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional” (julgamento concluído em 27/11/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 9/3/2020, destaquei.)
Esse entendimento, contudo, não elimina a amplitude da análise do requisito subjetivo.
O mérito do condenado deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional e não apenas do período imediatamente anterior ao pedido de progressão.
A contemporaneidade dos elementos negativos da execução é aspecto central dessa análise.
O exame criminológico favorável, por sua vez, não vincula o magistrado.
A análise do mérito exige a apreciação de todos os elementos constantes dos autos, e é legítimo o indeferimento da progressão com base em fatos concretos da execução, ainda que o laudo técnico haja concluído favoravelmente ao reeducando:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. [...]
2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário. [...]
3. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 673.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 28/6/2021, destaquei.)
Especificamente quanto ao histórico de fugas e abandonos de regime, esta Corte reconhece que tal padrão de comportamento indica, de forma concreta, a ausência do requisito subjetivo, mesmo diante de exame criminológico favorável:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. O magistrado não está vinculado ao atestado de boa conduta carcerária, podendo analisar o preenchimento do requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto e nos eventos ocorridos ao longo da execução penal.
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
6. Ainda que consideradas reabilitadas as faltas graves, estas podem ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
[...]
(AgRg no HC n. 1.055.918/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026, destaquei.)
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
II. O caso dos autos
Thiago Augusto dos Santos, condenado pela prática de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, requereu a progressão ao regime semiaberto após o cumprimento do lapso temporal exigido.
O exame criminológico, concluído em 7/10/2025, foi favorável ao pedido, assim como o parecer da Diretoria da unidade prisional e a manifestação do Ministério Público estadual.
O juízo da execução penal indeferiu a progressão ao regime semiaberto.
A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 59-60, destaques no original):
Vistos.
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS postula sua promoção ao regime semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Regularmente processado, o feito está instruído com Atestado de Conduta Carcerária, Boletim informativo, Exame Criminológico (págs. 378/390) e manifestação do Ministério Público (págs. 393).
DECIDO.
A pretensão é improcedente.
Com efeito, infere-se dos autos que embora o reeducando houvesse cumprido o requisito objetivo, não preenche o requisito de ordem subjetiva.
No presente caso, em que pese o parecer ministerial e a conclusão favorável do exame criminológico, o exame, foi, em sua essência, contrário à concessão da benesse.
O relatório psicológico destacou: "(...) Relata arrependimento, baseado no sofrimento pessoal e da família (...)" (pág. 383).
Do trecho acima infere-se crítica superficial, além de não mencionar os danos causados às vítimas.
Além do mais, a longa pena a ser cumprida, com vencimento previsto para 28/09/2032 possivelmente servirá de estímulo para que ocorra fuga e até cometa novos crimes.
Aliás, nesse aspecto convém mencionar que o sentenciado possui histórico extremamente desabonador, eis que ostenta sucessivos flagrantes, além de abandonos da saída temporária quando beneficiado em outra oportunidade (pág. 346), o que denota contumácia delitiva.
Por tais razões, recomenda-se o máximo de cautela na concessão de benefícios.
Assim, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se evidente a necessidade de permanência maior no cárcere, visando absorver a terapia penal e revelar o merecimento à progressão para regime mais brando.
A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada.
Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção do sentenciado THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS, MTR: 1193565, RJI: 203.***.***-66, recolhido na Penitenciária Compacta de Flórida Paulista, ao regime semiaberto.
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 91):
Execução Penal – Progressão ao regime semiaberto – Preenchimento dos requisitos objetivos – Crime hediondo, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa – Exame criminológico favorável – Condenado que não reúne condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir, após ser colocado em regime semiaberto, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo – Falta de requisito subjetivo para a progressão – Entendimento do art. 112 da LEP. Em se cuidando de reeducando condenado pela prática de crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, descabe, nos termos do art. 112 da LEP, sua progressão para o regime semiaberto, ainda que tenham sido preenchidos os requisitos objetivos, enquanto não estiver efetivamente comprovado que reúne condições pessoais mínimas para reinserção social, indicativas de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando.
A irresignação da defesa não prospera.
É certo que as instâncias ordinárias invocaram, em parte, fundamentos inidôneos: a natureza do crime e a extensão da pena remanescente não podem ser transpostos para a execução penal com o fim de postergar benefícios previstos em lei.
Nesse aspecto, a apontada ilegalidade teria razão de ser.
Contudo, as decisões ordinárias não se limitaram a esses fundamentos. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem identificaram, de forma expressa, elementos concretos do histórico prisional do paciente: o abandono de saída temporária, que perdurou de 3/1/2022 a 21/3/2023 (período superior a 14 meses de evasão do sistema prisional) e a prisão em flagrante ocorrida em 21/3/2023, por ocasião da recaptura.
Esses dados constam do Boletim Informativo acostado aos autos (fls. 31-35).
A duração do abandono (superior a 14 meses) e a circunstância de que, durante a evasão, o reeducando praticou nova infração penal conferem a esses elementos especial peso na prognose de reinserção social.
Revelam ausência de autodisciplina e responsabilidade que comprometem a aptidão para o cumprimento da pena em regime com vigilância atenuada, justamente o traço essencial que a progressão pressupõe.
Em que pese o exame criminológico haja concluído favoravelmente, o laudo técnico não vincula o magistrado.
A análise do mérito abrange todo o conjunto de elementos disponíveis nos autos da execução, e o histórico de evasão prolongada com prática criminal durante a fuga constitui dado concreto e idôneo a sustentar o juízo negativo sobre o requisito subjetivo.
Revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus.
Não há constrangimento ilegal a ser reparado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1095178/SP (2026/0177301-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO AUGUSTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa busca a concessão da progressão prisional ao paciente, ao argumento de que os requisitos legais estariam preenchidos.
O Juízo de origem, ao indeferir o benefício, mencionou, além da gravidade dos delitos cometidos e tempo de pena a cumprir, aspecto desfavorável do laudo de exame criminológico e uma falta grave registrada no histórico carcerário do reeducando, cometida em 3/1/2022, consistente em abandono do sistema prisional, com recaptura em 21/3/2022.
A medida de urgência formulada, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, com envio da senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1095178/SP (2026/0177301-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO AUGUSTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
HC 1095178/SP (2026/0177301-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO AUGUSTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.