Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004401/PE (2025/0177330-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WEDSON SILVA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEDSON SILVA DE SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PAD. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas em Meio Aberto da Capital, que decretou a regressão cautelar do regime prisional do apenado, após a notícia de prática de novo crime em 27/02/2025, objeto do Processo nº 0000925-18.2025.8.17.5001, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, considerando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a regressão cautelar do regime prisional antes do trânsito em julgado da nova condenação ou da conclusão do procedimento administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se é permitida a regressão per saltum para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, prescindindo de trânsito em julgado da condenação, conforme o enunciado da Súmula nº 526 do STJ.
4. A regressão cautelar pode ser decretada com fundamento no poder geral de cautela, sendo desnecessária a prévia instauração ou conclusão de procedimento administrativo disciplinar e a oitiva do apenado, exigíveis apenas para a regressão definitiva.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar para regime mais gravoso, inclusive per saltum, em razão da prática de falta grave durante a execução penal, não se aplicando a necessidade de progressividade ordinária prevista no art. 112 da LEP.
6. A medida cautelar de regressão pode ser decretada inaudita altera pars, dada a natureza urgente e precária da providência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Decisão Unânime.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a regressão cautelar do regime prisional, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação.
2. A regressão cautelar para regime mais gravoso, inclusive de forma per saltum, é admitida em razão da prática de falta grave, prescindindo de prévia instauração ou conclusão de procedimento administrativo disciplinar.
3. A decisão de regressão cautelar pode ser proferida sem a oitiva prévia do apenado, considerando a natureza urgente da medida.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a regressão cautelar do paciente do regime aberto para o fechado sem a necessária comprovação da efetiva prática da conduta descrita como crime durante a execução da pena ofende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois deve-se questionar se a suposta falta grave corresponde ao suposto cometimento de novo crime e se possui materialidade suficiente para gerar os efeitos aplicados.
Aduz, ainda, que a Lei de Execução Penal em seu art. 118, caput, trata da possibilidade de regressão de regime mais brando para outro mais rigoroso, sendo que inexiste previsão de que essa regressão ocorra diretamente do regime aberto para o fechado.
Requer, em suma, o afastamento da regressão cautelar ao regime fechado e o restabelecimento do regime, ou, subsidiariamente a aplicação da regressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
De acordo com art. 52 da Lei de Execuções Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão.
O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
Da mesma forma, art. 50 da Lei de execuções penais dispõe que o descumprimento das condições fixadas em regime aberto constitui infração disciplinar de natureza grave.
[...]
In casu, o condenado supostamente descumpriu as condições impostas à manutenção do benefício, entre elas a de não praticar novo crime doloso ou falta grave. Assim, agiu com acerto o magistrado ao decretar a regressão cautelar do regime.
Com fulcro no poder geral de cautela, a prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional. Nesse caso (regressão cautelar), não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva.
[...]
Portanto, a conclusão do procedimento para apuração de falta grave, com a oitiva do apenado, antes da determinação da regressão do regime, somente se faz indispensável quando se tratar de medida definitiva, o que não é a hipótese.
No caso dos autos, trata-se de uma medida cautelar, que dispensa, por sua própria natureza precária, manifestação prévia da defesa ou do acusado para produzir seus efeitos, razão pela qual pode ser exarada inaudita altera pars.
Além disso, é assente no STJ o entendimento de que a prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto.
[...]
Cumpre registrar, ainda, que a regressão pode ser decretada independente da conclusão da ação penal na qual se apura o novo delito (fls. 27-30).
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; HC n. 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1004401/PE (2025/0177330-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WEDSON SILVA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.