Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14205/EX (2026/0177338-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F DA SADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERIDO:S Y COUTRO NOME:S Y F
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por carta de ordem, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 61.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14205/EX (2026/0177338-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F DA SADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERIDO:S Y COUTRO NOME:S Y F
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, acerca da certidão negativa de citação (fl. 54) e pleiteie o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14205/EX (2026/0177338-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F DA SADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERIDO:S Y COUTRO NOME:S Y F
DESPACHO
Cite-se a parte requerida por meio de carta de ordem no endereço indicado pelo requerente à fl. 37.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14205/EX (2026/0177338-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F DA SADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERIDO:S Y COUTRO NOME:S Y F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. F. da S., em que é parte requerida S. Y. C. (ou S. Y. F.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Na petição inicial, a parte requerente pleiteia a dispensa de citação ou de declaração de anuência pela parte requerida e argumenta que há previsão na sentença objeto de homologação de cooperação das partes em futura homologação no exterior.
Todavia, a previsão contida na sentença homologanda de concordância das partes com futura homologação do título no exterior não supre a necessidade de apresentação da anuência da parte requerente, pois a concordância deve ser específica para a homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório perante o STJ – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14205/EX (2026/0177338-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F DA SADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERIDO:S Y COUTRO NOME:S Y FProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.