Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1004445/SP (2025/0177369-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRAADVOGADO:VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA - SP453834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORGE LUIZ MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2142449-73.2025.826.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções acolheu pedido formulado pelo Ministério Público para juntada de certidões de objeto e pé ou guias de recolhimento referentes aos processos em andamento que constam do boletim informativo do ora paciente (e-STJ fl. 23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente o feito nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado por Victor Silveira Garcia Ferreira e Pedro Simões Pião Neto em favor de Jorge Luiz Martins, condenado a dois meses em regime semiaberto. O paciente atingiu o lapso para progressão de regime, mas o Ministério Público solicitou certidões adicionais, adiando a progressão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de documentos adicionais pelo Ministério Público, após a apresentação de boletim informativo atestando bom comportamento, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. O pedido de progressão de regime deve ser submetido ao Juízo a quo, respeitando o princípio do Juiz Natural, evitando supressão de instância.
4. O habeas corpus não é substitutivo do recurso adequado, conforme jurisprudência e entendimento doutrinário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indefiro, in limine, o processamento da impetração. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso cabível. 2. Respeito ao princípio do Juiz Natural é necessário.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão da progressão de regime e que é mantido em regime mais gravoso desde 20/4/2025.
Assevera que as informações adicionais requeridas pelo Parquet estadual não interferem na avaliação do benefício e apenas implicam em atraso na prestação jurisdicional.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
VÊ-se que a irresignação não foi propriamente enfrentada pela Corte estadual, ou mesmo perante o Juízo das execuções, inexistindo decisão das instâncias ordinárias acerca da aventada desnecessidade dos documentos solicitados pelo Ministério Público.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1004445/SP (2025/0177369-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRAADVOGADO:VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA - SP453834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
HC 1004445/SP (2025/0177369-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRAADVOGADO:VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA - SP453834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.