Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14211/EX (2026/0177421-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DADVOGADO:AMANDA CAROLINA CECYN - PR115678REQUERIDO:C G
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C. D., em que é parte requerida C. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
Em atenção ao despacho de fl. 38, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, apresentou-se petição às fls. 41-42 com estes argumentos:
A requerente buscou inicialmente a regularização de seu estado civil pela via administrativa, mediante apresentação da documentação oriunda da República Italiana perante o Cartório de Registro Civil competente.
Todavia, o procedimento não pôde ser concluído, uma vez que o cartório exigiu a apresentação dos documentos pessoais originais da requerente, os quais permanecem na Itália.
Embora a requerente possua a documentação referente ao casamento e ao divórcio devidamente apostilada e acompanhada de tradução juramentada, não foi possível atender à exigência formulada pelo registrador, circunstância que inviabilizou a solução exclusivamente administrativa.
Além disso, o documento estrangeiro apresentado demonstra que o casamento celebrado entre a requerente e G. C. foi dissolvido por sentença proferida pelo Tribunal de Pesaro, Itália, sob o nº 559/2020, em 27 de agosto de 2020, tratando-se, portanto, de decisão judicial estrangeira apta a produzir efeitos no Brasil somente após o devido reconhecimento por este Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando a existência de sentença estrangeira de divórcio e a impossibilidade de conclusão do procedimento registral perante o cartório, permanece presente o interesse processual da requerente na presente homologação.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1.º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 6-7).
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal (art. 1.º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14211/EX (2026/0177421-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DADVOGADO:AMANDA CAROLINA CECYN - PR115678REQUERIDO:C G
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C. D., em que é parte requerida C. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, no prazo de 30 dias, a parte deve esclarecer se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Na hipótese de divórcio qualificado, a parte requerente deve juntar aos autos os documentos que justifiquem a aludida modalidade, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila e tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14211/EX (2026/0177421-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DADVOGADO:AMANDA CAROLINA CECYN - PR115678REQUERIDO:C GProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.