Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14209/EX (2026/0177426-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R C ZOUTRO NOME:M R CADVOGADO:WILLIAN DUARTE SANTOS - SP462103REQUERIDO:P Z
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14209/EX (2026/0177426-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R C ZOUTRO NOME:M R CADVOGADO:WILLIAN DUARTE SANTOS - SP462103REQUERIDO:P Z
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, promovida por M. R. C. Z. contra P. Z., cujo objeto é a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Imperia, Itália.
A requerente aponta a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a existência de perigo de dano grave e imediato, em razão de sua irregularidade migratória desde 2022, vencimento do passaporte em 12.5.2026 e da necessidade de resguardar os filhos menores, cuja estabilidade familiar depende da regularização documental da mãe.
Requer, desse modo, a concessão da medida liminar para a expedição de certidão ou declaração judicial que ateste o recebimento e a pendência de homologação da Sentença 43/18 e que certifique o estado civil de divorciada da requerente, para apresentação às autoridades migratórias e consulares italianas até o julgamento do presente feito.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a requerente para que, em 30 dias, apresente a tradução por tradutor juramentado no Brasil da certidão de óbito do requerido (fl. 10).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ.
HDE 14209/EX (2026/0177426-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R C ZOUTRO NOME:M R CADVOGADO:WILLIAN DUARTE SANTOS - SP462103REQUERIDO:P Z
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, visto que "não foi apresentada a Guia de Recolhimento da União - Cobrança" (fl. 40), impossibilitando a verificação do pagamento.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14209/EX (2026/0177426-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R C ZOUTRO NOME:M R CADVOGADO:WILLIAN DUARTE SANTOS - SP462103REQUERIDO:P Z
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14209/EX (2026/0177426-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R C ZOUTRO NOME:M R CADVOGADO:WILLIAN DUARTE SANTOS - SP462103REQUERIDO:P ZProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.