Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095211/PE (2026/0177429-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAADVOGADO:SARITA LEITE DE SOUSA - PE017315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROBSON FRANCISCO DE ARAUJOCORRÉU:JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVACORRÉU:CLAUDIO CAMPELO DA SILVA FILHOCORRÉU:VALDENIS ALCANTARA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
ROBSON FRANCISCO DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n. 0018041-05.2025.8.17.2810).
A defesa sustenta, em síntese, ausência de indícios mínimos de autoria para lastrear a pronúncia, a qual estaria fundamentada apenas em elementos extrajudiciais e testemunhos indiretos não corroborados em juízo. Argumenta ser inaplicável o in dubio pro societate para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz, ainda, inexistir fundamentação concreta para o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe.
Em sede liminar, buscou a concessão da liberdade ao paciente e, ao final, a despronúncia ou o decote da qualificadora do motivo torpe.
A liminar foi indeferida, destacando-se, no que tange ao pedido de liberdade, a supressão de instância, visto que a Corte local não se manifestou a esse respeito.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 116-120).
Memoriais defensivos juntados às fls. 123-129, os quais reforçanm a tese de ausência de elementos suficientes à pronúncia do acusado, e o necessário afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Decido.
I. Contextualização
O réu foi denunciado pelo crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Juízo de primeira instância pronunciou o acusado por homicídio qualificado, conforme decisão assim motivada (fls. 86-90, grifei):
Consigno, a princípio, que a presente decisão se refere aos acusados CLAUDIO CAMPELO DA SILVA FILHO, JOSÉ FELIPE DOS SANTOS SILVA E ROBSON FRANCISCO DE ARAÚJO, eis que em relação ao denunciado Valdenis Alcântara já fora proferida decisão em apartado.
Na espécie, cuida-se da imputação do crime de homicídio consumado, capitulado na denúncia como qualificado por ter sido praticado por motivo torpe e impossibilidade de defesa por parte da vítima.
[...]
A materialidade de um crime se consubstancia nas provas que demonstram a sua ocorrência no mundo dos fatos.
No presente caso, a materialidade do delito se encontra comprovada por meio da perícia em local do crime (fls.01/22 do ID 121381088), da certidão de óbito (fls. 23 do ID 121381088), do boletim de identificação de cadáver (fls.34 do ID 121381088), da ilustração fotográfica (fls.39/41 do ID 121381088) e da perícia tanatoscópica (ID’s 122406243, 122406239, 122406240 e 122406242), em que se verifica que as lesões corporais na vítima foram provocadas por disparos de arma de fogo, além dos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial.
Com relação à autoria, exsurgem do conjunto probatório indícios de que os acusados foram os supostos autores do crime de homicídio que lhe é imputado, mormente nos depoimentos prestados em sede de inquérito policial e ratificados em juízo pelas testemunhas.
Em outros termos, os elementos de informação colhidos durante a fase investigativa, assim como as provas obtidas durante a fase judicial, a exemplo da constante nos ID’s 159378061, 176903146, 188090260 e 192277953, apontam INDÍCIOS de autoria por parte dos acusados, esclarecendo as testemunhas acerca das circunstâncias fáticas acerca do homicídio.
Importante repisar que neste momento processual não é necessário que se tenha um juízo de certeza sobre a autoria do crime, mas apenas INDÍCIOS, que, consoante a doutrina majoritária, tem sua exegese mais acertada, no tocante à previsão de tal palavra no artigo 413 do Código de Processo Penal, de prova semiplena, tênue, mero juízo de probabilidade.
Portanto, em respeito ao princípio de que na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade, que vigora nesta fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, os elementos contidos nos autos autorizam, desde já, a elaboração de uma decisão de pronúncia, para submeter os acusados CLAUDIO CAMPELO DA SILVA FILHO, JOSÉ FELIPE DOS SANTOS SILVA E ROBSON FRANCISCO DE ARAÚJO, a julgamento perante o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar com mais acuidade as provas e proferir a decisão de mérito.
A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos fundamentos a seguir (fls. 23-31, destaquei):
A Magistrada da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em sentença de Id 52671514, pronunciou os Recorrentes como incurso nas sanções do crime previsto no art. 121 §2º, I e IV do CPB, com fundamento no art. 413 do CPP.
In casu, a materialidade delitiva resta comprovada pela perícia em local do crime (ID – Pág 1-22), certidão de óbito (ID – Pág. 23), boletim de identificação de cadáver ( - Pág.34), ilustrações fotográficas (ID – Pág 1- 22) e perícia tanatoscópica (ID ).
Em relação aos indícios de autoria, cumpre observar que os elementos de prova inquisitoriais aliados aos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas são suficientes para lastrear a pronúncia dos recorrentes JOSÉ FELIPE DOS SANTOS SILVA e ROBSON FRANCISCO DE ARAÚJO.
Nesse sentido, faço remissão à transcrição dos depoimentos realizada pela Procuradoria de Justiça (id. 53506393):
“(...) A testemunha sigilosa 1, que acaba por se identificar como mãe da vítima, declarou em juízo que sabia que os acusados tinham envolvimento com o tráfico de drogas e mortes na localidade; que era do seu conhecimento que eles faziam parte de um mesmo grupo voltado para prática dos crimes de homicídio e tráfico de drogas; que os réus arrombaram a janela da casa da declarante; que só reconheceu “Neném”; que pegaram a vítima dentro de casa; que “Neném” mandou a declarante permanecer de joelhos e dentro do quarto; que ele entrou com um colete em que estava escrito “POLÍCIA”; que “Neném” entrou junto com mais uma pessoa, mas ela não viu; que os dois entraram pela janela e obrigaram o companheiro do declarante à época a ir ao portão da casa e abrir; que quando ele abriu o portão, entrou no imóvel um terceiro indivíduo de capuz e portando um fuzil; que foram três pessoas que invadiram a casa; que reconheceu “Neném” e “Menor”; que eles dois estavam de “cara limpa”; que soube que Valdenis era quem estava com o capuz; que “Neném” roubou o celular da declarante; que “Neném” perguntou quem dos filhos da declarante vendia drogas; que “Neném” foi o primeiro a entrar e o último a sair; que levaram “Pedrinho”; que seu companheiro à época viu o movimento dentro de casa; que eles foram certos para pegar “Pedrinho”; que cerca de um ano antes de ter sido ordenada a execução de Pedrinho, ele se juntou com um amigo, Vitor, para matar “Gueguê”; que “Gueguê” foi morto por eles; que as pessoas diziam que “Gueguê” vendia drogas para o grupo dos acusados; que o crime teria ocorrido por vingança pela morte de “Gueguê”; que havia rivalidade pelo tráfico entre Sotave e João de Deus; que “Pedrinho” era de Sotave e os acusados de João de Deus; que o mandante do crime foi “Robinho”; que tem certeza absoluta que Robinho foi o mandante; que sua filha já foi envolvida com “Robinho” e o próprio “Robinho”, uma semana antes, disse a declarante que ela teria uma surpresa; que diz com toda convicção que foi “Robinho” que mandou matar seu filho; que no dia que mataram “Gueguê”, duas pessoas entraram na casa da declarante, mas não acharam “Pedrinho” porque ele tinha ido embora; que antes “Robinho” já tinha dito que ia mandar gente lá em sua casa; que a filha da declarante foi embora porque foi ameaçada por “Robinho” em razão de ter dito tudo que sabia na delegacia; que os três indivíduos que entraram em sua casa estavam armados; que Valdenis estava com o fuzil; que não reconheceu Valdenis no momento dos fatos, mas quem passou as informações para a filha da declarante falou que era Valdenis; que levaram a vítima por um portão dos fundos da casa que dá para a linha do trem; que atravessaram a pista e levaram a vítima para a mata; que quando as três pessoas saíram da casa, foi procurar os filhos no quarto; que viu que o celular e a sandália da vítima estavam em casa; que quando acharam o corpo da vítima, ela estava com as mãos amarradas para trás; que abandonou a casa; que “Robinho” disse que não era para a vítima ter mexido com ninguém “do outro lado”; que quem falou as coisas para sua filha foi Douglas, que era gerente de “Robinho”; que Douglas já tinha dito a filha da declarante que Robson tinha mandado matar “Pedrinho”; que a filha da declarante teve “um rolo” com “Robinho”; que sua filha tinha envolvimento com tráfico de drogas porque ela guardava drogas para “Robinho”; que chegou a ser presa, mas foi solta na audiência de custódia; que sua filha saiu da localidade por medo em razão de ter sofrido ameaças de “Robinho”; que ele mandou Douglas dizer a ela: “diga aquela rapariga que cuidado com o que ela fala”; que “Robinho” também ameaçou o outro filho da declarante, menor de idade; que esse filho, Anthoniel, não sai mais de casa; que não vive mais porque está assustado; que não mora mais na localidade. (Livre transcrição.)
CARLOS ALBERTO DA SILVA, policial militar, afirmou em juízo que tem conhecimento que todos os acusados são envolvidos com o tráfico de drogas e homicídios na localidade; que os réus Valdenis, “Menor” e “Neném” eram conhecidos como executores dos crimes para “Robinho”, que era uma espécie de líder; que se recorda que prendeu “Neném”; que já havia várias denúncias de populares insatisfeitos com a ocorrência de homicídios; que nesse dia receberam informes de que “Neném” estava na rua traficando e armado, e que ele tinha participado do homicídio da vítima, praticado a mando de “Robinho”; que se dirigiram ao local; que “Neném” viu o efetivo, se desfez da arma e entrou em uma residência; que a arma era um revólver; que foi perguntado a “Neném” sobre o homicídio e ele assumiu na frente do efetivo que tinha praticado; que no local onde a vítima morreu o tráfico era dominado por “Robinho”, mas estava havendo na época uma disputa; que presenciou na ocasião da prisão “Neném” pedir a sua avó que ligasse para “Robinho” para ele providenciar um advogado. (Livre transcrição.)
A testemunha sigilosa 3 disse em juízo que soube que a morte de Pedro teve a participação de “Menor”; que tem uma barbearia e dentro do estabelecimento circulou a informação de que vários homens tinham matado a vítima, dentre ele “Menor”; que já viu “Menor” portando arma de fogo; que viu “Neném” sendo preso com um revólver e um colete de polícia; que soube que a casa de “Pedrinho” foi invadida por vários homens na madrugada; que sabia que “Pedrinho”, a vítima, e Vitor, tinham matado “Gueguê” na praça de João de Deus; que a morte de Pedro teria sido por vingança em relação a essa morte. (Livre transcrição.)
A testemunha sigilosa 2 relatou que “Pedrinho” trabalhava para uma pessoa conhecida como “Negão Adin”, que era inimigo de “Robinho”; que eles eram inimigos de guerra de tráfico das comunidades em Sotave e Pontezinha; que a irmã de “Pedrinho” já tinha trabalhado para “Robinho” no tráfico; que, no dia dos fatos, os agentes entraram na casa de “Pedrinho”; que quem entrou foi Felipe, conhecido como “Menor”, “Neném”, que é Cláudio”, Jackson Soldado e Jemerson; que “Robinho” foi quem mandou eles matarem “Pedrinho”; que a pessoa que trabalhava para Robson na época, e hoje em dia são inimigos, que lhe passou tudo, nomes e onde estava o corpo de “Pedrinho”; que sem essas informações não teriam encontrado o corpo; que a vítima acompanhou Vitor na morte de “Gueguê”; que nesse mesmo dia da morte de “Gueguê”, “Robinho” pediu para pessoas irem à casa de “Pedrinho”; que a mesma pessoa que lhe deu as informações sobre a morte de “Pedrinho” lhe avisou que Robson ia mandar pessoas atrás dele; que então ligou para “Pedrinho” e pediu para ele sair de casa; que “Pedrinho” demorou a voltar; que depois de um ano “Pedrinho” voltou para a casa da mãe dele; que quando souberam da volta de “Pedrinho” foi que tudo aconteceu; que “Douguinha” trabalhava para “Robinho” e era gerente de uma favela de Pontezinha; que “Douguinha” ligou para a declarante e disse quem foram as pessoas, no caso, “Menor”, “Neném”, Jemerson e Jackson “Soldado”; que foi por intermédio de “Douguinha” que conseguiram achar o corpo de “Pedrinho”; que ele lhe deu todos os detalhes de onde estava o corpo; que “Douguinha” não trabalha mais para Robson; Que eles brigaram por questão de dívidas; que quando houve esse rompimento, “Douguinha” lhe confirmou que eram os autores do delito; que a declarante já tinha certeza em relação a “Menor” e “Neném”, e “Douguinha” acrescentou os nomes de Jemerson e “Soldado”; que “Robinho” mandou uma mensagem para a declarante na segunda-feira após o crime culpando “Pedrinho”, porque ele acompanhou outra pessoa para matar “Gueguê”, então isso tinha que acontecer com ele mesmo; que os executores invadiram a casa da vítima; que pegaram o celular da mãe de “Pedrinho” para ele não ligar para a polícia; que três saíram com “Pedrinho” pela porta de trás da casa, que dava para a linha do trem; que, quando levaram “Pedrinho” para a mata, ligaram em videochamada para “Robinho” falar com “Pedrinho”; que “Pedrinho” mentiu que trabalhava para “Douguinha”; que “Robinho” ligou para “Douguinha” para tirar satisfação; que foi o próprio “Douguinha” que lhe contou; que “Douguinha” trabalhava para “Robinho” desde que tinha uns 12 anos; que já foi uma pessoa muito próxima a “Robinho”; que ele traiu sua confiança; que após a primeira vez que “Robinho” mandou pessoas na casa de “Pedrinho”, no dia da morte de “Gueguê”, a declarante entrou em contato com “Robinho” e ele disse que não ia mais mandar ninguém lá; que o motivo da morte foi vingança pela morte de “Gueguê”; que “Douguinha” é Douglas José da Silva, que estava preso no PAMFA. (Livre transcrição.)
A testemunha ANDERSON MANOEL DA SILVA afirmou em juízo que estava dentro da casa no momento da invasão; que estava dormindo com sua esposa, mãe de “Pedrinho”; que eles chegaram batendo, dizendo que eram da polícia; que eles quebraram a janela e passaram por cima do declarante; que um deles colocou a arma na cabeça do declarante, e mandaram ele abrir a porta para o terceiro entrar; que eles entraram, pegaram a vítima e levaram-na; que estava tudo escuro; que não conhece as pessoas que invadiram a casa; que um dos autores estava com um colete. (Livre transcrição.)
A testemunha ANTHONIEL APRIGIO DA SILVA, irmão da vítima, conhecido como “Bebê”, declarou em juízo que estava em casa no momento da invasão; que os agentes entraram pela janela e estavam procurando pelo seu irmão; que “Neném” e “Menor” já lhe conheciam; que eles não gostavam de “Pedrinho” por causa da morte de “Gueguê”; que sua casa foi invadida por “Neném”, “Menor” e Jemerson “Soldado”; que o declarante estava dormindo no momento e só acordou no dia seguinte; que, quando amanheceu, “Douguinha” ligou para o declarante, após o desaparecimento do seu irmão; que os agentes entraram às 3h da manhã em sua casa e, por volta, das 5 ou 6 horas da manhã, “Douguinha” lhe telefonou; que “Douguinha” na época era gerente de “Robinho”; que o crime foi praticado a mando de “Robinho”, como vingança pela morte de “Gueguê”. (Livre transcrição).
As alegações de que os depoimentos são indiretos não infirmam, por si sós, os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quando há depoimentos judiciais que, sob o crivo do contraditório, apontam o recorrente como mandante do delito, inclusive em virtude de seu suposto papel de liderança em organização criminosa.
A prova colhida em audiência, especialmente os depoimentos da testemunha sigilosa 2, da genitora da vítima, bem como de Carlos Alberto da Silva e Anthonyel Aprígio, ainda que não convergentes em todos os pontos, apresentam coerência mínima e concatenada com os elementos do inquérito, formando um conjunto que, nesta fase processual, satisfaz o juízo de admissibilidade da acusação.
Seguramente, o juízo prolator da decisão utilizou-se do critério de análise conjunta das provas, de modo lógico e racional, para, acertadamente, pronunciar o réu. Cabe acentuar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, não merece prosperar, tendo em vista que a magistrada a quo, acertadamente, apontou os indícios de materialidade e autoria que o levaram a tal decisão, elencando os elementos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, especificamente aqueles constantes dos documentos identificados sob os ID's 121381088, 121381088, 121381088, 121381088, 122406243, 122406239, 122406240 e 122406242, todos devidamente mencionados no relatório inserido no corpo da referida decisão.
Não se verifica violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais uma vez que, ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. A fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento.
Em se tratando de decisão de Pronúncia, conforme § 1º do artigo 413, do CPP, por se tratar de juízo de prelibação, basta que o Juiz indique a materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, permitindo, assim, o exercício do Contraditório. Ademais, um exame aprofundado da prova poderia, inclusive, influenciar a convicção dos membros do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. [...]
II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pelo Ministério Público foi praticada pelo acusado, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
No caso em exame, a defesa alegou que a pronúncia foi fundamentada no postulado do in dubio pro societate. Deveras, essa premissa teórica não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A propósito:
[...]
1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024, grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. HÁ de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.
[...]
(RHC n. 172.039/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 23/5/2024, destaquei.)
Contudo, embora faça menção a esse brocardo – o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia –, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.
A respeito do tema, é oportuno destacar que a jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.
1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.
3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.
Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.
4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021.)
O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.
As instâncias de origem mencionaram depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi, na qualidade de mandante do delito. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de perícia no local dos fatos, certidão de óbito, boletim de identificação de cadáver, ilustrações fotográficas e perícia tanatoscópica.
Quanto à autoria, no que se refere ao paciente Robson Francisco de Araújo, verifica-se a existência de indícios suficientes extraídos da prova oral produzida em juízo; assim, não se limita o acervo probatório a meros relatos indiretos ou informações de "ouvir dizer".
Com efeito, a genitora da vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou que, uma semana antes do homicídio, o recorrente lhe disse que ela teria "uma surpresa", bem como já havia anunciado que mandaria pessoas até sua residência. Relatou, ainda, que, após os fatos, sua filha passou a sofrer ameaças transmitidas por Douglas, apontado como integrante do grupo liderado por Robson, consistentes em advertências para que tivesse cuidado com o que relatava às autoridades.
Tais circunstâncias constituem fatos diretamente percebidos pela testemunha e revelam um contexto de intimidação e hostilidade anterior e posterior ao homicídio, compatível, em tese, com a imputação de que o paciente haveria determinado a execução da vítima.
Por sua vez, o Policial Militar Carlos Alberto da Silva afirmou conhecer Robson como líder do grupo criminoso responsável pelo domínio da região e relatou que um dos executores, ao ser preso, assumiu a prática do homicídio e a vinculou ao paciente, ao acrescentar que, por ocasião da prisão de “Neném”, este haveria solicitado à sua avó que entrasse em contato com “Robinho” para que providenciasse a contratação de advogado, circunstância que reforça a vinculação de Robson.
Além disso, a testemunha sigilosa 2, igualmente ouvida em juízo, afirmou que Robson foi o mandante do homicídio, e esclareceu que recebeu de Douglas - então apontado como gerente do grupo criminoso liderado pelo recorrente - informações sobre a autoria do delito, localização do corpo e motivação do crime. Acrescentou, ainda, que o próprio Robson lhe enviou mensagem que atribuía a morte da vítima ao envolvimento desta no homicídio de "Gueguê". No mesmo sentido, o irmão da vítima (Anthoniel Aprígio) declarou em juízo que o crime foi praticado por ordem de Robson, como represália pela morte de "Gueguê".
Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pelo paciente.
Desse modo, não verifico, na hipótese, flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em provas testemunhais produzidas em juízo.
III. Qualificadora de motivo torpe
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.
Segundo as instâncias ordinárias, a acusação de homicídio qualificado imputada ao réu envolve a qualificadora de motivo torpe, que, conforme os elementos probatórios apresentados pela acusação, devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, por haver indícios suficientes que permitem a sua apreciação, uma vez que o crime haveria ocorrido em razão de vingança por disputas relacionadas ao tráfico de drogas.
Nesse contexto, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.
Em relação ao pedido liminar de revogação da prisão preventiva, reitero o mencionado na decisão de fls. 96-97, acerca da impossibilidade de seu exame, tendo em vista a supressão de instância, umaz vez que o pleito não foi analisado no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
RCD no HC 1095211/PE (2026/0177429-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ROBSON FRANCISCO DE ARAUJOADVOGADO:SARITA LEITE DE SOUZA - PE017315REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOCORRÉU:JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVACORRÉU:CLAUDIO CAMPELO DA SILVA FILHOCORRÉU:VALDENIS ALCANTARA DA SILVA
DECISÃO
ROBSON FRANCISCO DE ARAÚJO requer a reconsideração da decisão de fls. 82-83, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante (fls. 56-90), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido de urgência.
A defesa busca, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente.
De pronto, verifico que o Tribunal estadual não analisou a matéria no acórdão impugando, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 82-83 e indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, com envio da senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1095211/PE (2026/0177429-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAADVOGADO:SARITA LEITE DE SOUSA - PE017315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROBSON FRANCISCO DE ARAUJOCORRÉU:JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVACORRÉU:CLAUDIO CAMPELO DA SILVA FILHOCORRÉU:VALDENIS ALCANTARA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
ROBSON FRANCISCO DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A defesa busca, em liminar, seja concedida liberdade ao paciente. No mérito, pede a impronúncia do réu e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da pronúncia, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1095211/PE (2026/0177429-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAADVOGADO:SARITA LEITE DE SOUSA - PE017315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROBSON FRANCISCO DE ARAUJOCORRÉU:JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVACORRÉU:CLAUDIO CAMPELO DA SILVA FILHOCORRÉU:VALDENIS ALCANTARA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.