Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004473/MG (2025/0177534-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F I PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F I P em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em data de 01/02/2018, condenou o ora paciente à pena total de 65 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nos seguintes delitos (fls. 79/146, grifos no original):
1) às penas do artigo 217-A4 c/c art.226, II, ambos do Código Penal, por 02(duas) vezes, em relação à vitima Maria Fernanda Pereira, na forma do art.6!
do Código Penal;
2) às, penas do artigo 217-A, c/c art.226, II, ambos do Código Penal, por 02(duas) vezes, em relação à vitima Maria Eduarda Pereira, na forma do art69 do Código Penal;
3)às penas do artigo 213, caput, c/c art.226,. II, por 02(cluas) vezes, na forma do art.71, todos do Código Penal; e ás sanções do art.213, caput, c/c art.14, II e art.226, II, todos do Código Penal, em relação à vitima Bárbara Lohany Souza Pereira, na forma do art.69 do Código Penal;
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa, em acórdão cuja ementa registra (fls. 11/65):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ELEVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA UMA DAS VÍTIMAS – NECESSIDADE CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO. 01. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos delitos de estupro e de estupro de vulnerável, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. A sanção penal deve ser aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto. 03. Sendo os crimes da mesma espécie e praticados pelo acusado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há ilegalidade no reconhecimento da vetorial consequência do delito, como negativa, sob o argumento de que "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (fls. 4/5).
Diz, ademais, que "O magistrado de primeiro grau considerou apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), mas a Autoridade Coatora aumentou a pena mínima em 1/3, o que se revela desproporcional" (fl. 6).
Menciona, outrossim, que deve ser reconhecido o constrangimento ilegal em virtude do não reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal.
Diz, ainda, que houve "AFRONTA AO Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI da Constituição Federal) E PROPORCIONALIDADE E RAZOABILDIDADE" (fl. 8, grifos no original).
Ao final (fl. 10):
a) Requer que seja Conhecido e Provido o presente Writ para Conceder a Ordem nas Teses apresentadas.
b) Requer que seja Concedida a Ordem Liminar para aplicar a Continuidade Delitivas nos Termos do Tema 1002 do STJ.
Foram prestadas as informações (fls. 161/162 e 169/330),
Parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 164/166).
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem, que, "O acórdão transitou em julgado em 04/08/2020", bem como que há "Guia de recolhimento provisório expedida em 20/08/2018" (fl. 170, grifei). Também se extrai das informações prestadas que consta "CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA", lavrada no AREsp n. 1.636.930/MG, na qual se certifica, in verbis, "que o v. acórdão de fls. 1440 transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2020" (fl. 317), o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Conforme manifestação do ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 165/166):
Inicialmente, não se pode perder de perspectiva que: 1) "Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) e 2) "De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação o u recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Ademais, conforme evidenciado nos autos, o acórdão ora recorrido foi proferido em 4 de dezembro de 2018 (e-STJ, fl. 65). Infere-se, portanto, a ocorrência de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
(...)
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1004473/MG (2025/0177534-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F I PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
HC 1004473/MG (2025/0177534-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F I PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
HC 1004473/MG (2025/0177534-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F I PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F I P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 65 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos seguintes delitos (fls. 79/146):
1) às penas do artigo 217-A4 c/c art.226, II, ambos do Código Penal, por 02(duas) vezes, em relação à vitima Maria Fernanda Pereira, na forma do art.6! do Código Penal;
2) às, penas do artigo 217-A, c/c art.226, II, ambos do Código Penal, por 02(duas) vezes, em relação à vitima Maria Eduarda Pereira, na forma do art69 do Código Penal;
3) às penas do artigo 213, caput, c/c art.226,. II, por 02(cluas) vezes, na forma do art.71, todos do Código Penal; e ás sanções do art.213, caput, c/c art.14, II e art.226, II, todos do Código Penal, em relação à vitima Bárbara Lohany Souza Pereira, na forma do art.69 do Código Penal;
Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação crimina ali interposo pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 11/65):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ELEVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA UMA DAS VÍTIMAS – NECESSIDADE CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO. 01. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos delitos de estupro e de estupro de vulnerável, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. A sanção penal deve ser aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto. 03. Sendo os crimes da mesma espécie e praticados pelo acusado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há ilegalidade no reconhecimento da vetorial consequência do delito, como negativa, sob o argumento de que "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (fls. 4/5).
Diz, ademais, que "O magistrado de primeiro grau considerou apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), mas a Autoridade Coatora aumentou a pena mínima em 1/3, o que se revela desproporcional" (fl. 6).
Menciona, outrossim, que deve ser reconhecido o constrangimento ilegal em virtude do não reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal.
Requer, ao final (fl. 10):
a) Requer que seja Conhecido e Provido o presente Writ para Conceder a Ordem nas Teses apresentadas.
b) Requer que seja Concedida a Ordem Liminar para aplicar a Continuidade Delitivas nos Termos do Tema 1002 do STJ.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo imediato ou de plano , observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois os pedidos confundem-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJMG, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)