Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095319/RS (2026/0177664-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO MUNHOZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MUNHOZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 26):
CORREIÇÃO PARCIAL. EXTORSÃO MAJORADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM PROCESSO SUSPENSO PELO ART. 366 DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Concretamente justificada a determinação da produção antecipada de provas no caso dos autos, eis que, não só diante do tempo já decorrido, mas, também, por arrolado como testemunhas policiais civis, que atuaram na investigação dos fatos, impondo sua pronta ouvida, diante do risco concreto, pelo tempo e pelas inúmeras ocorrências que vão sendo atendidas desde então, da perda pelo policial da memória do fato e suas circunstâncias, assim como pela vítima e testemunha, a prejudicar o objeto de futura inquirição. Assim, justificada a produção antecipada das provas, em consonância com o disposto no art. 366 do CPP e com a Súmula 455 do STJ, ausente ilegalidade ou ato tumultuário no seu deferimento, sem prejuízo da complementação da instrução, inclusive, pela defesa, quando da localização do acusado. Ademais, no caso, determinada a produção antecipada quanto ao réu não localizado no curso da regular instrução do feito quanto aos demais acusados citados pessoalmente, desnecessária demonstração de urgência concreta, nos termos do entendimento do STJ.
CORREIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, com corréus, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, houve citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do Código de Processo Penal. O juízo designou audiência, inclusive para produção antecipada de prova em relação ao paciente, com nomeação da Defensoria Pública. A correição parcial apresentada foi indeferida liminarmente e, ao final, julgada improcedente pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta deturpação do art. 366 do Código de Processo Penal pela ausência de urgência concreta para a produção antecipada de provas, afirma fundamentação genérica baseada em economia processual e falibilidade da memória, defende a inaplicabilidade dos precedentes invocados porque a decisão teria determinado produção antecipada especificamente em relação ao paciente, e aponta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela atuação da Defensoria sem contato com o assistido.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a produção antecipada de provas e do prosseguimento do feito. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão de produção antecipada, restabelecer a suspensão do processo e do prazo prescricional até a localização do paciente ou constituição de defesa técnica efetiva.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 53-54) e foram prestadas informações (fls. 60-62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 68):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO JUDICIAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA COLHEITA ANTECIPADA DIANTE DO DECURSO DO TEMPO E DA NATUREZA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, INCLUSIVE AGENTES POLICIAIS COM ROTINA FUNCIONAL INTENSA. COMPATIBILIDADE COM A SÚMULA 455 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA COMO MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA E O APROVEITAMENTO DE PROVA ORAL COLHIDA NO CURSO REGULAR DA INSTRUÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE, COM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e correição parcial, se presentes os requisitos, é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Assim foi fundamentado o acórdão recorrido (fls. 12-17):
Quando da análise do pedido liminar, em 05.03.2026, entendi que era caso de indeferimento do pedido, nos seguintes termos:
(...)
A decisão que determinou a produção antecipada de provas, em processo suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal foi, assim, fundamentada (processo 5259905-28.2025.8.21.0001/RS, evento 151, DESPADEC1):
(...)
2. No que tange a BRUNO, verifica-se que decorreu o prazo do edital sem seu comparecimento ou constituição de advogado (evento 118, CERT1).
Assim, forte no artigo 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO oprocesso e o curso do prazo prescricional.
3. Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade HÍBRIDA, para o dia 06/04/2026, às 14h.
3.1. Consigno que a audiência também terá por objeto a produção antecipada de provas em relação a BRUNO, pelo que nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA em sua defesa.
Isso se justifica por economia processual e para evitar a perda da prova. Economia processual por se aproveitar a prova produzida em relação ao demais. JÁ o risco de perda da prova advém do risco de esquecimento, pelas testemunhas, dos detalhes dos fatos. Sabidamente, a memória humana é falível e a demora excessiva na colheita dos relatos prejudica a recordação do ocorrido.
Ademais, não se verifica prejuízo à defesa, pois não fica impedido futuro requerimento de repetição de alguma prova, caso haja fundamento para tanto, na hipótese de ser retomado o processo em relação a BRUNO.
Juridicamente, a medida encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "A produção antecipada de provas, quando realizada no curso natural da instrução processual e não exclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de urgência concreta, conforme entendimento do STJ no R Esp 1.959.984/PE"
Segue a ementa abaixo:
[...]
Quanto à produção antecipada de provas em processos suspensos, dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal (grifei):
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Além disso, o teor da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, que exige que a decisão que determina a produção antecipada das provas deva ser concretamente fundamentada:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Como se verifica, concretamente justificada a determinação da produção antecipada de provas no caso dos autos, eis que, não só diante do tempo já decorrido, mas, também, por arrolado como testemunhas policiais civis (evento 1, TESTEMUNHAS2), que atuaram na investigação dos fatos, impondo sua pronta ouvida, diante do risco concreto, pelo tempo e pelas inúmeras ocorrências que vão sendo atendidas desde então, da perda pelo policial da memória do fato e suas circunstâncias, assim como pela vítima e testemunha, a prejudicar o objeto de futura inquirição, circunstâncias que justificam a urgência na ouvida.
Nesse contexto, concretamente fundamentada a decisão que determinou a produção antecipada das provas, em consonância com o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal e com a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade ou ato tumultuário no seu deferimento, sem prejuízo da complementação da instrução, inclusive, pela defesa, quando da localização do acusado.
[...]
Logo, como já fundamentado quando do indeferimento da liminar, justificada a produção antecipada das provas, em consonância com o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal e com a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade ou ato tumultuário no seu deferimento, sem prejuízo da complementação da instrução, inclusive, pela defesa, quando da localização do acusado.
Ademais, no caso, determinada a produção antecipada quanto ao réu não localizado no curso da regular instrução do feito quanto aos demais acusados citados pessoalmente, desnecessária demonstração de urgência concreta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Como se vê, o acórdão impugnado examinou detidamente a insurgência defensiva e concluiu que a decisão de primeiro grau continha fundamentação concreta apta a justificar a produção antecipada da prova, consignando que a medida não decorreu exclusivamente do mero transcurso do tempo, mas também da necessidade de preservar a memória da vítima, das testemunhas e, especialmente, dos policiais civis responsáveis pela investigação, cuja atividade funcional os expõe continuamente ao atendimento de inúmeras ocorrências semelhantes, circunstância apta a comprometer a fidelidade da recordação dos fatos caso a colheita da prova fosse postergada por período indeterminado.
Acrescentou, ainda, que a instrução prosseguiria regularmente em relação aos corréus citados pessoalmente, circunstância que permitiria o aproveitamento da prova oral produzida, com a participação da Defensoria Pública, sem prejuízo de futura complementação probatória caso o paciente venha a ser localizado.
Nesse contexto, a conclusão adotada pela Corte estadual mostra-se, ao menos em juízo perfunctório, amparada em fundamentos concretos e em orientação jurisprudencial desta Corte Superior, circunstância que afasta a configuração de manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional superação do óbice ao conhecimento do writ.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a oitiva antecipada de policiais responsáveis pela investigação constitui fundamento idôneo para a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal, justamente porque a natureza das funções exercidas por esses agentes potencializa o risco concreto de enfraquecimento da memória dos fatos com o passar do tempo, afastando a alegação de que a decisão estaria lastreada exclusivamente no mero decurso temporal.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
Tese de julgamento:
1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo.
2. É justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, considerando o risco concreto de perecimento da memória devido à natureza de sua atividade profissional.
[...]
(AgRg no HC n. 1.024.343/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. OITIVA DE POLICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.
2. Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Soma-se a isso a circunstância, igualmente destacada pelo Tribunal de origem, de que a produção da prova ocorreu no contexto da regular instrução processual em relação aos corréus citados pessoalmente, entendimento que a própria Corte estadual reputou compatível com a orientação desta Corte acerca do aproveitamento da prova oral produzida no curso natural da instrução, preservado o contraditório por intermédio da defesa técnica e sem prejuízo de eventual complementação futura.
Desse modo, ainda que a defesa sustente interpretação diversa acerca do alcance da Súmula 455/STJ e do art. 366 do Código de Processo Penal, a existência de fundamentação idônea adotada pelas instâncias ordinárias, apoiada em precedentes desta Corte Superior, afasta a configuração de constrangimento ilegal manifesto ou de teratologia que autorizaria a mitigação da jurisprudência restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo.
Registre-se, por fim, que o pedido de suspensão da ação originária e do prazo prescricional em relação ao paciente se encontra prejudicado, visto que, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau à fl. 60, tais pleitos já foram atendidos na origem.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1095319/RS (2026/0177664-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO MUNHOZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
HC 1095319/RS (2026/0177664-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO MUNHOZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MUNHOZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, com corréus, pela suposta prática de extorsão (art. 158 do Código Penal), na Ação Penal nº 5259905-28.2025.8.21.0001/RS.
A denúncia foi recebida e sucederam-se diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o que resultou na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, o juízo designou audiência para 6/4/2026, consignando que também teria por objeto a produção antecipada de provas em relação ao paciente e nomeando a Defensoria Pública para atuar.
A correição parcial interposta pela defesa teve liminar indeferida e, ao final, foi julgada improcedente pela 7ª Câmara Criminal, que reputou concretamente justificada a produção antecipada e, por ocorrer no curso da instrução quanto aos corréus citados pessoalmente, dispensou demonstração de urgência específica (f. 11-19):
"CORREIÇÃO PARCIAL. EXTORSÃO MAJORADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM PROCESSO SUSPENSO PELO ART. 366 DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Concretamente justificada a determinação da produção antecipada de provas no caso dos autos, eis que, não só diante do tempo já decorrido, mas, também, por arrolado como testemunhas policiais civis, que atuaram na investigação dos fatos, impondo sua pronta ouvida, diante do risco concreto, pelo tempo e pelas inúmeras ocorrências que vão sendo atendidas desde então, da perda pelo policial da memória do fato e suas circunstâncias, assim como pela vítima e testemunha, a prejudicar o objeto de futura inquirição. Assim, justificada a produção antecipada das provas, em consonância com o disposto no art. 366 do CPP e com a Súmula 455 do STJ, ausente ilegalidade ou ato tumultuário no seu deferimento, sem prejuízo da complementação da instrução, inclusive, pela defesa, quando da localização do acusado. Ademais, no caso, determinada a produção antecipada quanto ao réu não localizado no curso da regular instrução do feito quanto aos demais acusados citados pessoalmente, desnecessária demonstração de urgência concreta, nos termos do entendimento do STJ.
CORREIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE."
No presente writ, o impetrante sustenta interpretação deturpada do art. 366 do Código de Processo Penal, pela ausência de urgência concreta para a produção antecipada, convertendo medida excepcional em regra.
Alega fundamentação genérica, baseada em "economia processual" e "falibilidade da memória", insuficiente para justificar a antecipação de provas, em descompasso com a Súmula 455/STJ.
Ainda, afirma que a decisão determinou produção antecipada especificamente em relação ao paciente, e não mero aproveitamento de prova da instrução dos corréus, o que exigiria, no caso, demonstração de urgência concreta.
Por fim, aponta violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a Defensoria Pública atua sem contato com o paciente, o que inviabiliza estratégia defensiva efetiva e compromete a paridade de armas.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a produção antecipada de provas e a suspensão do prosseguimento do feito até o julgamento do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão de produção antecipada de provas e determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao paciente até sua localização ou constituição de defesa técnica efetiva.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado, em exame sumário, constrangimento ilegal manifesto.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - voltada à anulação de decisão e suspensão de processo e de prazo prescricional - está fundada em alegações que demandam exame mais detido do conjunto processual.
Tais questões, ao menos neste juízo inicial, não evidenciam ilegalidade flagrante aferível de plano, recomendando-se a análise da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à instância de origem - preferencialmente por meio da Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - acerca do andamento da ação penal, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS