Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004497/SP (2025/0177666-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEOVLIN VIEIRA DA SILVAPACIENTE:SAMUEL PENHA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEOVLIN VIEIRA DA SILVA e SAMUEL PENHA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão de pagamento de 16 dias-multa no regime inicial fechado, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal.
A impetrante alega que houve insuficiência probatória para a condenação, destacando que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não indicam que os pacientes foram os responsáveis pela subtração dos veículos.
Afirma que os pacientes confessaram parcialmente os fatos em fase policial, mas negaram as acusações em juízo, sustentando que foram contratados apenas para transportar o veículo.
Sustenta que a condenação dos pacientes viola o princípio da presunção de inocência, pois não há provas concretas e irrefutáveis de que eles praticaram o delito.
Também questiona a dosimetria da pena, alegando bis in idem no reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Além disso, pleiteia a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente, seja deferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mandamus e, no mérito, seja absolvido os pacientes ou a desclassificada a conduta para o delito de receptação.
Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do paciente Samuel Penha de Barros.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 35-46):
Consta da denúncia que “no dia 15 de outubro de 2024, por volta de 14h30min a 14h40min, na Rua Herculano Milanezi, altura do nº 148, Itapeva, na cidade de Mauá/SP, KEOVLIN VIEIRA DA SILVA, qualificado à fl. 36, e SAMUEL PENHA DE BARROS, qualificado à fl. 37, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante rompimento de obstáculo e com emprego de chave falsa, o veículo 'Chevrolet/Prisma', placas GGW2C86, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pertencente à vítima Luiz Carlos Marques de Oliveira.
Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas (por volta de 14h30min a 14h40min), os denunciados, agindo em conluio, quebraram o vidro vigia do lado direito do veículo 'Chevrolet/Prisma', placas GGW2C86, que estava estacionado em via pública, conseguindo nele adentrar e, com o uso de um módulo, conseguiram dar partida no automóvel.
Ato contínuo, SAMUEL passou a conduzir o automóvel subtraído, enquanto KEOVLIN dava cobertura a bordo do automóvel 'Fiat/ Pálio Week', placas DHO5386, ambos evadindo-se do local.
Ocorre que, logo após, a vítima percebeu a subtração e acionou a Polícia Militar.
Na sequência, por volta das 15h10min, na Rua Itanhém (cidade não declinada), policiais militares em patrulhamento avistaram SAMUEL conduzindo o veículo de placas GGW2C86, com o vidro quebrado, e logo atrás KEOVLIN conduzindo o automóvel de placas DHO5386, dando cobertura.
Dada ordem de parada, SAMUEL parou o veículo, contudo desembarcou e embarcou no automóvel de KEOVLIN e ambos empreenderam fuga.
Iniciou-se, então, uma perseguição por diversas vias, até que na Av. Souza Ramos, altura do nº 18, nesta Capital, KEOVLIN perdeu o controle do veículo e colidiu contra a entrada de uma viela, sendo efetuada a abordagem.
Em pesquisa, os policiais localizaram a comunicação de furto feita pela vítima pouco antes. Em buscas no veículo subtraído, os agentes localizaram 01 (um) módulo ligado a ignição do veículo e o miolo danificado.
No Distrito Policial, os denunciados alegaram terem sido contratados para transportar o automóvel de placas GGW2C86, mediante remuneração, ciente que o automóvel era 'BO' (sic), não declinando outras informações (fls. 15/18). O automóvel subtraído foi devolvido à vítima (fls. 38/39).
O proprietário formal do veículo de placas DHO5386 disse ter vendido o automóvel a terceiro que restou inadimplente, sendo a ele depositado (fls. 13 e 254)” - fls. 109/11.
3. Considerando que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, preserva-se por seus próprios sustentáculos a r. sentença guerreada, ficando adotados, incorporados e expressamente ratificados, como fundamento deste acórdão, os motivos nela deduzidos.
No caso concreto o deslinde compatibilizou-se com o conjunto probatório.
O conteúdo ideológico das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa reveste-se de inafastável veracidade, prevalecendo dialeticamente sobre os argumentos expendidos nas razões recursais.
A realidade do fato punível resulta de prova firme e harmônica, consistente sobretudo no Boletim de Ocorrência (fls. 01/6), no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 07), no Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (“CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ”, placas GGW2C86 e “FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX”, placas DHO5386, avaliados em R$ 50.000,00 e R$ 18.000,00, respectivamente - fls. 38/9), nas declarações da vítima Luiz Carlos Marques de Oliveira (fls. 14 e mídia digital), bem como nos testigos dos policiais militares Márcio Ferreira Cosmo e Kleber Antônio Coronato Moda (fls. 09/10, 11/2 e mídia digital).
Com efeito, em ambas as fases da persecução penal a vítima Luiz Carlos relatou que na data dos fatos estacionara o veículo GM/Prisma em frente a sua residência por volta das 14h, constatando, após uma hora, a sua subtração. Afirmou, ademais, que em menos de duas horas a Polícia localizara o automóvel, o qual apresentava danos no “miolo da chave” e ruptura do “vidro pequeno de trás” (fls. 14 e mídias digitais).
A corroborar a franca inclinação do contexto probatório, o policial militar Márcio rememorou que durante patrulhamento avistaram “dois veículos... um atrás do outro” e notaram que “o Prisma tinha o vigia do vidro quebrado”. Tentaram acompanhá-los, mas em virtude da percepção da presença policial os condutores adentraram uma rua que “no final tinha uma feira livre”; reduziram então a velocidade da viatura “para não atropelar ninguém”. Nesse momento “o indivíduo que estava no Prisma [obs.: Samuel] adentrou o Palio e começaram a fuga”. Em seguida os acusados perderam o controle do veículo e colidiram, tendo Keovlin tentado evadir-se a pé, enquanto Samuel permaneceu obstruído no interior do automóvel. O testificante ainda referiu que o tempo transcorrido entre a comunicação do crime e a prisão em flagrante foi “em média uns quarenta minutos” (fls. 09/10 e mídia digital).
No mesmo sentido verteu o depoimento de Kleber Antônio, o outro miliciano que participou da diligência e foi ouvido apenas na etapa inquisitiva, acrescentando que “realizada a pesquisa nos Sistemas Policiais pela placa do veículo GGW2C86 constatou- se que o mesmo foi objeto de furto registrado por meio de ligação ao 190, tendo a vítima reportado que constatou a subtração do veículo as 14hs40min” (fls. 11/2).
Saliente-se - é bem sabido, já se o disse muitas vezes - que não furta a lei validade ao depoimento do policial, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos.
[...]
Na espécie vertente é de se convir que os testificantes se mostraram muito seguros em seus relatos. Difícil crer que, sem razão palpável, tenham agido com parcialidade - até porque não há vestígio de ressentimentos ou hostilidades anteriores que os pudessem predispor contra os acusados, razão pela qual não se empenhariam inescrupulosamente em prejudicá- los.
De outro vértice, os réus Keovlin e Samuel enjeitaram os fatos nas duas oportunidades em que ouvidos, alegando, em uníssono, que terceiro - identificado apenas pelo prenome Robson - os teria “contratado” para transportar o veículo até Guaianases, mediante remuneração de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada. Disseram que no exato instante em que Robson chegou ao local previamente ajustado conduzindo o bem furtado, e coincidentemente quando Samuel desembarcava do Fiat/Palio para ingressar no GM/Prisma, depararam com a aproximação da viatura policial. Imediatamente Samuel retornou ao veículo guiado pelo comparsa e encetaram fuga, tendo sido perseguidos e capturados (fls. 15/6, 17/8 e mídia digital).
Contudo, a justificativa esgrimida pelos increpados restou isolada no caderno probante, sucumbindo frente às demais provas produzidas. Gize-se que os irrogados foram surpreendidos na posse do automóvel furtado, com módulo ligado à ignição, minutos após a delatio criminis, sem, ademais, apresentarem quaisquer dados que conferissem um mínimo de credibilidade à suposta autoria de terceiro, ônus que lhes competia por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal - o que torna a versão mero exercício de retórica.
Como se vê, toda a prova se entrelaça para comprometer irremediavelmente os insurgentes:- a condenação exsurgia como medida de rigor, e nos termos da capitulação adotada.
4. Quanto ao sancionamento:-
4.1. Na primeira fase do cálculo dosimétrico o douto Magistrado a quo elevou as basais para ambos os acusados na proporção de 1/6 (um sexto) uma vez que cumpriam pena por condenação anterior quando cometeram o crime - o que se mantém haja vista a acentuada reprovabilidade decorrente de conduta social deletéria.
Outrossim, descabida a alegação de bis in idem, porquanto a consequência jurídica prevista no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, não incide neste processo concomitantemente à exasperação da basilar, mas apenas nos respectivos autos de execução penal.
4.2. Na segunda etapa sancionatória, presentes reincidências de Keovlin (duas condenações por furto e uma por receptação, autos nºs 0003852-76.2023.8.26.0050, 0021359-50.2023.8.26.0050 e 0012434-66.2017.8.26.0635, trânsito em julgado aos 15.02.2023, 21.08.2023 e 18.09.2023, respectivamente - fls. 42/3) e de Samuel (duas condenações por estelionato e outra por roubo, processos-crime nºs 1506537-24.2021.826.0576, 0001866-03.2022.8.26.0154 e 0007807-53.2016.826.0635, trânsito em julgado aos 13.09.2023, 30.01.2023 e 12.12.2016, idem - fls. 266/8), suas reprimendas tinham de ser elevadas - e o foram de modo a não merecer reproche. Afinal de contas, estavam definitivamente condenados três vezes, e libertos para dar prosseguimento à trajetória infracional.
Ainda nessa fase, não se havia mesmo cogitar de mitigação das reprimendas por conta da circunstância atenuante da confissão espontânea, porquanto inexistente, haja vista que os increpados recusaram de forma veemente a imputação, alegando que apenas pactuaram o transporte do objeto do crime para outro local.
Ademais, mesmo que se reconhecesse a atenuante da confissão espontânea, não se poderia atribuir-lhe maior valor: tratando-se de réus reincidentes, ao dispor o Código Penal, em seu art. 67, que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”, deu a conhecer a opção preferencial do legislador pelas circunstâncias de caráter subjetivo, em detrimento daquelas de caráter objetivo.
4.3. A seguir, ausentes outras causas modificativas, permanecem as reprimendas como estipuladas em primeira Instância.
5. À vista das comprovadas contumácias e tendo em conta ainda a vetorial desabonadora, inconcebível a imposição de outro regime prisional que não o fechado (inteligência do artigo 33, § 2º e alíneas, do Código Penal).
“O réu reincidente, apenado com reclusão, pouco importa o grau da pena privativa de liberdade, deverá iniciar o cumprimento pelo regime fechado. Infringência ao disposto no art. 33, § 2º, 'a', 'b' e 'c', do CP. Recurso provido” (STJ, Resp. 84669/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 14.4.97).
É, venia concessa, o entendimento esposado por muitas Câmaras Criminais desta Corte, inclusive desta Quinta [Apelações Criminas nºs 1500966-50.2020.8.26.0530 (Comarca de Ribeirão Preto, j. em 1º de março de 2021); 0019528-16.2014.8.26.0071 (Comarca de Bauru, j. em 12 de março de 2021); 1500075-42.2019.8.26.0537 (Comarca de Diadema, j. em 19 de março de 2021); 1502826-80.2020.8.26.0047 (Comarca de Assis, j. em 19 de março de 2021); 1506335-58.2020.8.26.0228 (Comarca da Capital, j. em 31 de março de 2021) e 1501022-62.2020.8.26.0537 (Comarca de São Bernardo do Campo, j. em 12 de abril de 2021)] - exemplificativamente.
Pelas mesmas razões torna-se inviável a transmutação da sanção corporal em restritivas de direitos, a teor do que estabelece o artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.
Como se observa do excerto transcrito, o Tribunal de origem entendeu pela existência de seguras provas de autoria delitiva, de modo que a desconstituição da premissa, assim como a pretendida desclassificação das condutas delitivas, implicaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via mandamental.
Além disso, no que tange à dosimetria, o pedido de redimensionamento da pena se confunde com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deve ficar reservada ao julgamento definitivo após a instrução do feito.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1004497/SP (2025/0177666-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEOVLIN VIEIRA DA SILVAPACIENTE:SAMUEL PENHA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
HC 1004497/SP (2025/0177666-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEOVLIN VIEIRA DA SILVAPACIENTE:SAMUEL PENHA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.