Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1004504/SP (2025/0177671-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIORADVOGADO:MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR - SP309957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de C C M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ, fls. 66-74).
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença inalterada (e-STJ, fls. 75-82)
Transitada em julgado a condenação, foi requerida medida cautelar de justificação criminal, tendo em vista a vítima ter apresentado nova declaração acerca da inexistência dos fatos.
Em sede de revisão criminal, contudo, foi mantida a condenação do paciente, em acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
C.C.M. foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 217-A do Código Penal, com base no relato da vítima, que posteriormente se retratou. A defesa busca a revisão da condenação alegando prova nova, consistente na retratação da vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a retratação da vítima constitui prova nova suficiente para desconstituir a condenação. III. Razões de Decidir
3. A retratação da vítima foi considerada inconsistente, sem firmeza ou justificativa adequada para a mudança de versão.
4. A condenação original foi baseada em relatos firmes e corroborados por depoimentos e análise técnica, que não foram desconstituídos pela retratação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferida a revisão criminal.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 621, III.” (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente se baseia exclusivamente no depoimento da vítima, cuja falsidade foi reconhecida por ela própria por meio de retratação pública e judicial, ratificada sob contraditório.
Alega, ainda, que “a retratação da vítima foi formalizada em escritura pública e audiência judicial, com participação do Ministério Público, ultrapassando em formalidade e segurança jurídica os precedentes citados” (e-STJ, fl. 8).
Requer a concessão de medida liminar para suspender, de forma imediata, os efeitos da condenação penal imposta ao paciente, impedindo a execução da pena e revogando o mandado de prisão expedido contra ele. No mérito, pugna por sua absolvição.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
2. Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).
3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 799.542/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, ESTELIONATO CONSUMADO CONTRA PESSOA IDOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram evidenciada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 288, caput, do CP (associação criminosa) mediante análise do amplo acervo probatório colhido no curso das investigações e na instrução processual.
Afastar tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias destacaram o modus operandi dos agentes, que integravam associação criminosa de grandes proporções, com membros atuando de outro estado da federação, além de terem demostrado grande empenho para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio financeiro, o que, de fato, revela maior reprovabilidade na conduta.
3. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.
4. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 737.067/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Na hipótese, a vítima do crime de estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado apresentou outra versão dos fatos após a condenação e seu trânsito em julgado, narrando que teria falseado a acusação por ter ciúmes do irmão mais novo, filho do paciente.
A retratação da vítima foi realizada inicialmente por meio de declaração “em cartório em 31 de outubro de 2024 (fl. 09/10) e que foi ratificada durante o procedimento de justificação criminal (autos de n. 1000040-85.2025.8.26.0099) realizado em fevereiro de 2025” (e-STJ, fl. 16).
Apesar disso, cotejando essa prova nova com aquelas utilizadas para justificar o decreto condenatório, a Corte de origem constatou diversas inconsistências na retratação feita pela vítima, o que lhe levou, de maneira motivada, a atribuir menor peso probatório ao referido depoimento, consoante se extrai do acórdão da revisão criminal:
"Consta da denúncia que, no dia 23 de dezembro de 2018, na Estrada do Morro do Sabão, nº 500, Jardim Sevilha, cidade de Bragança Paulista, o peticionário praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com P.A.G.S, menor de quatorze anos na ocasião.
O réu manteve relacionamento com a mãe da vítima, tiveram um filho e por conta disso ele frequentava a casa dela, no município de Atibaia. A vítima possuía doze anos de idade na ocasião e chamava o réu de tio.
Na data do fato estavam todos numa chácara, e a pretexto de levar a vítima para comer um lanche na companhia do irmão dela, o réu foi para Bragança Paulista, deixou o filho com familiares, levou a vítima para a residência dele e a conduziu até o quarto para verem televisão.
Em dado momento ele passou a se masturbar por baixo de um cobertor, ao mesmo tempo em que passava as mãos no corpo da vítima, na parte interna da coxa e na sua parte íntima, por cima da calça. Depois o réu mandou que a vítima não contasse a ninguém sobre o ocorrido e dormiu. Somente no dia seguinte levou a vítima embora. Dias depois a vítima contou aos genitores o que havia ocorrido e estes acionaram a polícia.
O conjunto probatório foi exaustivamente analisado, seja pelo juízo de primeiro grau, seja pelo de segundo, ocasião em que, por fim, prevaleceu o entendimento pela condenação.
O réu, aliás, já tentou todos os recursos possíveis para o caso. Inclusive não conseguiu fazer apreciar recurso especial, vide fls. 670 e seguintes dos autos originários.
A condenação está apoiada no firme e convincente relato da ofendida que, sempre que ouvida, confirmou os termos descritos na denúncia, demonstrando até mesmo genuína emoção, além do natural constrangimento, quando precisou contar o ocorrido em depoimento especial realizado na época em que tinha 14 anos de idade.
Não bastasse a versão da ofendida, que por si só já possui especial relevância em crimes desta natureza, seu relato foi ainda corroborado pelo depoimento de sua genitora e pelo setor técnico do juízo, o qual ressaltou que a menina não apresentava sinais de ter sido instrumentalizada ou que tivesse fantasiado os fatos.
Conforme constou na r. sentença:
(...) A vítima foi firme e segura em seu relato, vindo a prestar as declarações com riquezas de detalhes, e sempre de forma harmônica.
Percebe-se que questionada especificamente acerca do abuso, seja por familiares ou mesmo perante a psicóloga judiciária, durante a oitiva especial, passados mais de dois anos dos fatos, a vítima manteve sua versão, expôs circunstâncias fáticas relevantes, que afastam qualquer vislumbre, por esta magistrada, de eventual incriminação gratuita contra o acusado. Nada há nos autos que demonstre que ela tenha vindo em juízo para incriminar, gratuitamente, o ex-companheiro de sua genitora, pessoa com quem tinha um bom convívio. Verifico, ainda, que sua narrativa é coerente e seu relato é próprio para sua idade, sendo que, ao contrário do quanto busca a Defesa demonstrar, não restou evidenciado ser fruto de fantasia da menor, tampouco se tratar de história construída, motivada por vingança ou por qualquer outro interesse escuso. (...) Veja-se que a denúncia descreve a prática de um único abuso, crime este cujas circunstâncias foram bem delimitadas pela menor, a qual ainda afirmou que, após o acusado ter se masturbado , ainda passou as mãos em seu corpo, na parte interna da coxa e na genitália, por cima da roupa. Mas não é só. A corroborar toda a narrativa da vítima e a dinâmica dos fatos trazida por ela está o relato de sua genitora que descreveu, de maneira uníssona e coerente, o relato da filha acerca do abuso sofrido, o qual se coaduna, integralmente, com aquele prestado por ela em juízo. (...) Afora isso, restou consignado, no estudo psicológico elaborado pelo setor técnico do juízo e emitido após a oitiva especial da vítima, não ter sido constatada instrumentalização em sua fala, tampouco relato fantasioso.
Constatou-se, aliás,: "que ela verbalizou bem, com bom vocabulário, discurso fluido, narração coerente, linguagem apropriada para a faixa etária em que se encontra e ao que tudo indica, bom nível cognitivo, sem indícios de sugestionabilidade, alienação ou coerção (fls. 88/91). Entendo que tais considerações, feitas pelo setor técnico do Juízo, merecem total credibilidade, corroboram a narrativa da ofendida e relato de sua genitora, que dela ouviu, num primeiro momento, a narrativa do abuso, e são aptas a afastar as alegações da Defesa, no sentido de que a ofendida teria fantasiado os fatos, em razão dos distúrbios emocionais ou sentimento de vingança. Diante deste contexto, observo que a negativa do acusado não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo certo que seu comportamento configura o tipo penal em questão, cuja prática é causadora de repúdio social, merecedora de rigoroso apenamento.
No mesmo sentido é o v. acórdão de fls. 553/560:
(...) a vítima foi ouvida em depoimento especial dois anos e meio após a data do fato. E confirmou os termos da denúncia. Ou seja, confirmou que o réu a convidou para junto com ele e o filho saírem para comer lanche, no trajeto o réu deixou o filho dele na foi para Bragança Paulista, onde residia num apartamento. E ali bulinou as partes íntimas da vítima, enquanto se masturbava. (...) Ou seja, a vítima declarou o que vivenciou; não foi induzida; não distorceu os fatos; não é correto que estivesse indignada com a existência do irmão.
No entanto, por meio de REVISÃO CRIMINAL, a defesa afirma que a absolvição do peticionário é medida imperativa, tendo em vista a retratação realizada pela vítima em cartório em 31 de outubro de 2024 (fl. 09/10) e que foi ratificada durante o procedimento de justificação criminal (autos de n.
1000040-85.2025.8.26.0099) realizado em fevereiro de 2025, fundamentando seu pedido especialmente no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
(...)
Em que pese o esforço da defesa, a chamada “prova nova” é insuficiente para desconstituir o julgado em questão.
Isso porque nos autos de n.
1000040-85.2025.8.26.0099, a vítima não demonstrou firmeza em seu relato, não sabendo explicar satisfatoriamente o motivo de sua retratação, nem detalhar o procedimento adotado para apresentá-la, buscando tão somente justificar a falsa acusação em função dos ciúmes que sentia do irmão mais novo, filho do peticionário.
Insisto. A vítima se limita a dizer que tudo que narrou anteriormente seria mentira e inclusive desmente a versão dada pelo próprio acusado no sentido de que ela teria passado a noite em seu apartamento.
Além disso, não há uma justificativa adequada para explicar, por exemplo, como uma menina de 12 anos de idade, sem experiência sexual, seria capaz de relatar fatos tão graves e com riqueza de detalhes.
E mais: o relato da ofendida também é incompatível com o que narrou sua genitora em audiência, ocasião em que ela destacou que sua filha, em virtude do abuso, teve que fazer tratamento psicológico, sobretudo porque chegou até a se mutilar.
Ora, se ela sofreu esse impacto, somado ao comportamento apresentado durante o depoimento especial, estando nitidamente constrangida e emocionada ao relatar o ocorrido, não dá para acreditar que tudo tenha sido inventado, especialmente com base em sua lacônica nova versão apresentada na justificação, na qual, como dito, mal soube explicar a razão de haver mentido.
Como bem destacou a Douta PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto:
(...) analisando-se as novas declarações da vítima, percebe-se que a retificação é inconsistente, visto que ela infirmou fatos que foram confirmados pelas partes de forma incontroversa, no sentido de que, no dia dos fatos, ela e o peticionário passaram a noite sozinhos no apartamento dele, o que, no mínimo, seria de se estranhar, visto que, durante o interrogatório, C. afirmou que ela tinha um temperamento difícil, não aceitava o fato dele ser o pai biológico do irmão mais novo, fruto de um relacionamento extraconjugal da genitora, inclusive, afirmou que ela seria capaz de premeditar a acusação, tendo apontado a existência de menores infratores que matam professores. Ademais, a meu ver, é estranhável que o móvel de sua narrativa nos autos originais consistia no fato de sentir ciúmes do irmão mais novo, quando ela já tinha duas irmãs, uma mais velha e outra mais nova, frutos de outro relacionamento da genitora.
A própria alegação de que os ciúmes da vítima em relação ao irmão motivaram a falsa acusação já tinha sido levantada pelo réu em audiência, sendo devidamente afastada no v. acórdão:
(...) Nada nos autos sugere que a vítima tenha distorcido os fatos ou falseado a verdade para incriminar o réu de forma injustificada. A alegação de que ela engendrou a acusação inconformada com o fato de o réu ser pai biológico de um irmão dela não faz sentido. Veja-se que o réu a convidou para fazer lanche e levou o filho biológico. Se a vítima nutrisse alguma desafeição pelo irmão certamente não aceitaria acompanhá-los. O réu admitiu que deixou o filho na casa dos avós e levou a vítima para o apartamento dele, onde ela pernoitou. Por qual razão ele teria feito isso? Por que não levou a vítima para a casa dela, ou para a chácara, onde estavam reunidos os demais familiares? O réu alegou que a menor era rebelde, ia mal na escola e assim por diante, mas admitindo- se que isso ocorresse, o setor técnico consignou que não observou na narrativa da ofendida indícios de sugestionabilidade, alienação ou coerção. Ou seja, não vislumbrou ação de terceiros que pudesse levá-la a fazer falsa acusação contra o réu. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crime sexual deve ser prestigiada, notadamente quando não contrariada validamente por outras provas, tal qual ocorre no caso em exame, porque o réu admitiu que deixou o filho biológico na casa dos avós e levou a vítima para o apartamento dele, onde ela pernoitou. Não explicou por que agiu dessa forma.
Dessa forma, não havendo prova cabal de que os depoimentos prestados durante a ação penal são falsos e, diante da constatação que a alegada “prova nova” é inconsistente e incapaz de desconstituir o julgado em questão, só cabe ao peticionário se resignar e cumprir a pena à qual foi condenado." (e-STJ, fls. 14-19).
Com efeito, a retratação da vítima, embora possa em tese conduzir à absolvição do réu, não torna automática obrigatória essa consequência, pois ainda precisa ser analisada pelo Judiciário no âmbito da revisão criminal.
E, como delineado no acórdão impugnado, a vítima não “demonstrou firmeza em seu relato, não sabendo explicar satisfatoriamente o motivo de sua retratação, nem detalhar o procedimento adotado para apresentá-la, buscando tão somente justificar a falsa acusação em função dos ciúmes que sentia do irmão mais novo, filho do peticionário” (e-STJ, fl. 17).
Importante ressaltar que a vítima passou por estudo psicológico elaborado pelo setor técnico do Juízo e foi ouvida em depoimento especial dois anos e meio depois dos fatos, quando confirmou a narrativa do abuso, sem indícios de sugestionabilidade, alienação ou coerção, tampouco de que teria fantasiado os fatos em razão de distúrbios emocionais ou sentimentos de vingança.
A nova declaração da vítima se mostra inconsistente, chegando até mesmo a contrariar a versão do réu confirmada pelas partes, de que teria deixado seu filho na casa dos avós e a levado para seu apartamento, onde teriam pernoitado. Essa conduta do réu, por si só, é bastante questionável, já que, ao que consta dos autos, a vítima não costumava dormir em sua casa e a genitora só teve conhecimento do fato quando a menor delatou o abuso sofrido.
E, de fato, “é estranhável que o móvel de sua narrativa nos autos originais consistia no fato de sentir ciúmes do irmão mais novo, quando ela já tinha duas irmãs, uma mais velha e outra mais nova, frutos de outro relacionamento da genitora” (e-STJ, fl. 18). E a narrativa da mãe de que a filha precisou de tratamento psicológico, tendo chegado até mesmo a se mutilar, é compatível com comportamentos desenvolvidos por vítimas de abusos.
O Tribunal local valeu-se de fundamentação idônea, portanto, expondo adequadamente as razões pelas quais não considerou crível a retratação.
Em tal contexto, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da inocência do paciente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo providência que não se coaduna com a via no mandamus.
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, incabível em sede de writ.
3. Hipótese na qual a Corte de origem, em sede de revisão criminal, entendeu que a condenação do réu foi baseada em diversos elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, não sendo possível, portanto, pretender a absolvição do apenado com fundamento em prova testemunhal produzida através de justificação criminal.
4. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da inocência do ora agravante, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 729.964/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.);
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DISSINTONIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional.
2. No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, inviável no writ.
3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1004504/SP (2025/0177671-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIORADVOGADO:MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR - SP309957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
HC 1004504/SP (2025/0177671-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIORADVOGADO:MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR - SP309957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.