Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095325/PE (2026/0177675-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAADVOGADO:SARITA LEITE DE SOUSA - PE017315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLEITON JOSE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON JOSE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena a 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 27 dias-multa.
Neste writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o afastamento da vetorial circunstâncias do delito e a fixação do regime semiaberto.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pelo Juízo singular, o Ministério Público Federal não conheço do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante se extrai das informações prestadas, a Apelação Criminal nº 0050898-77.2023.8.17.2001 transitou em julgado em 6/5/2026.
.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), c/c art. 226, inciso II, do Código Penal e art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 27 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O habeas corpus buscava a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, alegando insuficiência de provas, cerceamento de defesa e ausência de elementos concretos para a exasperação da pena-base. Subsidiariamente, pleiteava o redimensionamento da pena.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, com fundamento na avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão temporal e o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A preclusão temporal deve ser reconhecida, uma vez que o habeas corpus foi impetrado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de insuficiência de provas e cerceamento de defesa demandam reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Quanto à dosimetria da pena, foi identificada teratologia na valoração negativa do vetor de culpabilidade, que se baseou em aspectos integrantes do próprio tipo penal, sem circunstâncias concretas que justificassem a exasperação. Assim, o vetor foi neutralizado, resultando no redimensionamento da pena.
9. A causa de aumento de pena pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando a quantidade de crimes cometidos durante a relação familiar, em conformidade com o Tema Repetitivo 1202.
10. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas.
11. A pena foi recalculada, observando as diretrizes estabelecidas no julgamento da apelação, resultando em 25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta. 3. Não configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas. 4. É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve 7 ou mais
repetições. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I,
"e"; CP, arts. 61, II, "f"; 71; 217-A, caput; 226, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 735.005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 409.701/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.246.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025."
(AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.002.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.);
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De início, cumpre ressaltar que em face do trânsito em julgado da condenação, tem-se que a presente impetração faz as vezes de revisional, cuja competência originária é do Tribunal de origem, uma vez que a este Tribunal Superior compete o julgamento de pedidos revisionais de seus próprios julgados, o que não é o caso, reforçando ainda mais a incompetência deste Tribunal para apreciação do writ. Precedentes.
III - Outrossim, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude da suposta impossibilidade de sustentação oral perante a instância antecedente não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal, ainda mais diante da noticiada ausência de oposição ao julgamento virtual realizado na origem.
IV - Lado outro, cumpre ressaltar que, diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes.
V - No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia requerida, a respeito da qual não se manifestou o Parquet, tem-se que melhor sorte não assiste ao impetrante, seja porque o acórdão recorrido assentou a impertinência da produção da mesma, cujo indeferimento, por conseguinte, é possível pelo magistrado condutor da ação penal, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício que ainda exige a demonstração de prejuízo a fim de que seja possível o reconhecimento do vício, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Ademais, a Corte de origem assentou que "tais provas ora reclamadas sequer foram requeridas pela Defesa na resposta à acusação (fls. 501/504), na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, quando do término da colheita da prova oral (fls. 1207/1208), ou em alegações finais (fls. 1134/1141), operando- se, pois, a preclusão temporal" (fl. 108), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade neste momento processual, no qual a condenação já foi confirmada em segundo grau de jurisdição. Precdentes.
VI - Lado outro, no que se refere à suposta nulidade advinda da inquirição de testemunhas diretamente pelo juiz, este Tribunal manteve o entendimento de que é possível essa conduta, desde que feita de forma subsidiária às partes, mesmo com o advento do Pacote Anticrime, que positivou em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, uma vez que o destinatário final da prova e o Juiz.
VII - Ademais, a Corte de origem assentou que "a defesa do apelante Heber concordou de forma expressa, nas três audiências em que testemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente pelo Magistrado que presidira o ato processual (fls. 779,905 e 1011), vindo a insurgir-se somente em alegações finais (fls. 1134/1141) e no presente recurso de apelação (fls. 1315/1352), quando operada, de há muito, a preclusáo. Ademais, como cediço, pelo princípio do interesse (CPP, art. 565), não podem as partes arguir nulidades a que tenham dado causa" (fl. 109), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade.
Precdentes.
Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Porém, no caso, apenas alguns meses desde o trânsito em julgado, passo ao exame da presença de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
No caso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o afastamento da vetorial circunstâncias do delito e a fixação do regime semiaberto.
Está inscrito no acórdão:
"Ao contrário do que afirma o réu, a vítima descreveu de forma clara e consistente que houve emprego de força física contra sua pessoa, inclusive com empurrão que a fez cair ao chão, circunstância que extrapola a mera subtração mediante arrebatamento. Além disso, os relatos da vítima revelam dinâmica mais grave, marcada por mudança repentina de comportamento do acusado, anúncio do assalto e uso de violência para vencer a resistência, elementos ausentes na narrativa defensiva. Tal dinâmica fática revela que a violência não se limitou ao objeto material, mas atingiu dolosa e diretamente a integridade física da vítima, o que é suficiente para a configuração do delito de roubo. Nesse contexto, não encontra amparo nos autos a alegação defensiva de que o empurrão teria ocorrido de forma incidental ou como mero desdobramento da resistência da vítima. A violência empregada contra a vítima foi dolosa e se mostrou funcional à subtração, servindo precisamente para subtrair a res.
Ressalte-se, ademais, a condição de vulnerabilidade da vítima no momento dos fatos, que se encontrava passando mal em via pública, além de ser pessoa com deficiência, circunstâncias que potencializam a gravidade da conduta e afastam, ainda mais, a tese de arrebatamento simples. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o empurrão praticado contra a vítima é circunstância caracterizadora do delito de roubo. In verbis:
[...]
Culpabilidade: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. Antecedentes: Possui vasta lista de antecedentes criminais, inclusive com uma condenação com trânsito em julgado, sendo, reincidente (ID 132701242). Conduta Social: Poucos elementos foram coletados no processo a respeito de sua conduta social, mais especificamente no que diz respeito a fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão, como convívio social, familiar e laboral. Personalidade: Denota personalidade violenta, voltada ao mundo do crime e ousada, pois possuidor de vasta lista de antecedentes criminais, voltando a delinquir. Motivo: Confessou a prática delitiva, afirmando pretendia vender os pertences da vítima para comprar drogas. Circunstâncias do Delito: Estão embutidas no tipo penal de roubo. Assalta, mediante violência e grave ameaça, ameaçando uma senhora, que estava passando mal, demonstrando maior culpabilidade e periculosidade. Consequências do Crime: O crime chegou a se consumar e a res furtiva foi recuperada. Comportamento da Vítima: Não facilitou a conduta criminosa do agente. Em favor do denunciado existe a atenuante da confissão espontânea e contra a agravante da reincidência. Logo, observando as circunstâncias do art. 59 do CP, as quais não foram de todas favoráveis, fixo a penabas: Em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão e multa de trinta (30) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do CPB. DIMINUO em seis (06) meses de reclusão e cinco (05) dias-multa, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea. Logo, cinco (05) anos de reclusão e vinte e cinco (25) dias-multa. AUMENTO em um (01) ano de reclusão e multa de dez (10) dias-multa, tendo em vista a agravante da reincidência, prevista nos artigos 61, inciso I do CPB. Logo, torno a pena definitiva em seis (06) anos de reclusão e multa de trinta e cinco (35) dias- multa.”
O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.(AgRg no HC n. 747.029/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgRg no HC n. 770.059/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso, as instâncias ordinárias consignaram a valoração negativa das circunstâncias do delito com base no fato da vítima ter sido abordada quando descia de coletivo e estava vomitando, condição que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal a indicar maior reprovabilidade da conduta do paciente, devendo ser mantida a valoração negativa desse vetorial.
Por outro lado, o Tema 1194/STJ pacificou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) é aplicável independentemente de ter servido à formação do convencimento do julgador, inclusive quando qualificada ou parcial. Nessas últimas hipóteses, porém, a fração de redução deve observar a proporcionalidade, podendo ser inferior ao “parâmetro usual” de 1/6 quando a confissão for qualificada, e, no concurso com agravantes, não terá caráter preponderante. Assim, descabe falar em ilegalidade na compensação parcial da agravante da recidiva e da atenuante da confissão espontânea especial.
Estabelecida a pena acima do mínimo legal e reconhecida a reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda não exceda o patamar de oito anos de reclusão, deve ser mantido o regime fechado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1095325/PE (2026/0177675-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAADVOGADO:SARITA LEITE DE SOUSA - PE017315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLEITON JOSE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1095325/PE (2026/0177675-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SARITA LEITE DE SOUSAADVOGADO:SARITA LEITE DE SOUSA - PE017315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLEITON JOSE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.