Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RvCr 6546/RJ (2025/0177754-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:C A A DE FADVOGADO:MAURICIO PIRES PACHECO - RJ174153REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
C. A. A. DE F. ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621 do CPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu da revisãpo criminal ajuizada naquela Corte (Revisão Criminal n. 0105401-46.2024.8.19.0000).
Entretanto, o pedido é manifestamente incabível. Deveras, conforme preceitua o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
O art. 240 do RISTJ, por sua vez, prevê que o cabimento da via revisional, relativamente à condenação ou manutenção da condenação, está imbricado com a questão federal decidida no recurso especial.
De fato, "na revisão criminal interposta nesta Corte, só pode ser examinada a questão federal decidida no recurso especial" (RvCr n. 731/RJ, relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, DJe 7/4/2009, grifei).
No caso, contudo, verifica-se que o requerente se volta contra acórdão proferido em outra revisão criminal examinada na origem. Segundo a orientação desta Corte,
[...] a revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022, destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço desta revisão criminal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RvCr 6546/RJ (2025/0177754-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:C A A DE FADVOGADO:MAURICIO PIRES PACHECO - RJ174153REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.