Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 598408/RS (2020/0177856-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE SOUZA DA SILVAADVOGADOS:FELIPE SOUZA DA SILVA - RS058938BIBIANA SOUZA DA SILVA - RS077023BÁRBARA DE SOUZA DA SILVA BERTÉ - RS107431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. das N. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 700.***.***-09).
O paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 226, II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado da decisão, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, por maioria, em acórdão de fls. 457-491 assim resumido:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DESACOLHIDAS. CONDENAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO E DA PENA.
1. Não há falar em nulidade do feito de origem, decorrente do decreto da revelia do acusado, que foi pessoalmente citado no endereço constante na denúncia, tendo ampla ciência da acusação, e, no decorrer do trâmite processual, alterou o endereço sem informar o juízo, razão pela qual foi corretamente decretada a sua revelia e procedida a sua intimação da sentença condenatória por edital. Tampouco verificada a alegada deficiência ou ausência de defesa em razão de o advogado dativo não ter interposto o recurso de apelação, que é voluntário.
2. Pedido de revisão criminal fundamentado na alegada falsidade dos depoimentos prestados pelo ofendido e instruído com a sua retratação em justificação judicial, ocasião em que ele referiu ter mentido anteriormente, elucubrado e inventando os abusos sexuais. Hipótese em que tal retratação não tem a força necessária para autorizar a desconstituição da condenação, a qual tampouco se baseou exclusivamente em seus anteriores depoimentos, mas também nas declarações da madrasta, que presenciou os abusos sexuais. E não tendo sido comprovado, de forma cristalina, que a condenação do requerente estava amparada em prova falsa, não merece trânsito a presente revisão criminal.
3. Manutenção da pena privativa de liberdade, mormente porque justificado o afastamento da pena-base em dois anos do mínimo legal, por conta da maior reprovabilidade da conduta do réu e das consequências nefastas do crime. 4. Encontrando-se o réu representado por defensores constituídos e não comprovando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, deixo de lhe conceder o benefício da gratuidade judiciária.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. POR MAIORIA.
Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem, e agravo em recurso especial, não conhecido por intempestividade, AREsp n. 1.691.007/RS.
Os impetrantes reiteram as alegações apresentadas no bojo da ação revisional e dos recursos que se seguiram, asseverando que houve nulidade no feito em razão de deficiência na defesa técnica.
Apontam ainda vício na decretação da revelia e intimação editalícia do paciente.
Afirmam haver prova nova consistente em novo depoimento da suposta vítima, esclarecendo que jamais sofrera violência sexual e que foi influenciado a fazer tais acusações.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugnam pela absolvição do agente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 523/524).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 586/594).
É o relatório. Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No acórdão impugnado, a Corte Estadual entendeu não haver nulidade do processo, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 463-465):
Não prosperam as prefaciais de nulidade arguidas pela defesa, as quais rejeito, de plano, adotando, como razão de decidir no ponto, o parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Ignez Franco dos Santos, verbis:
(...)
“Diante desse histórico processual, conclui-se que o réu foi devidamente citado, em endereço fornecido nos autos, tendo pleno conhecimento da acusação. Não veio ao processo informar qualquer mudança de endereço ao longo do feito, não sendo encontrado para o fim de intimação dos atos processuais. Em consequência, teve contra si corretamente decretada a revelia, pois não incumbe ao juízo procurar o acusado nos endereços fornecidos por terceiros a cada tentativa de o Oficial de Justiça o encontrar.
Violou o réu dever de manter o juízo informado, não podendo se valer da pretensão anulatória do processo. Citado validamente, o réu respondeu à acusação solto, sendo revel, de forma que a intimação da sentença por edital, conjugada com a intimação pessoal do defensor, não enseja qualquer nulidade processual.
Deficiência de defesa: descabimento Malgrado o desempenho efetivo da defesa ao longo do processo, possuía o defensor dativo ciência da revelia do réu, de maneira que sua manifestação no sentido de aguardar eventual interesse do condenado em recorrer da sentença não configurou boa técnica. Todavia, renovada a intimação para manifestar interesse em recorrer da sentença, pessoalmente, quedou-se inerte.
O silêncio do defensor dativo não implica ausência de defesa, mas eventual estratégia. Trata-se de profissional habilitado e capacitado ao exercício da advocacia.”
(...)
Acrescento que o acusado foi pessoalmente citado no endereço constante na denúncia, tendo ampla ciência da acusação, e, no decorrer do trâmite processual, o alterou sem informar o juízo, razão pela qual não há falar em nulidade do decreto da revelia ou da intimação da sentença condenatória por edital.
De outra banda, como bem referiu a douta Procuradora de Justiça, não há falar em cerceamento de defesa em razão de o advogado dativo não ter interposto recurso de apelação, em razão de poder se tratar de estratégia defensiva, bem como porque a interposição de recurso não é obrigatória, mas sim voluntária.
Assim, verifica-se que o paciente foi citado pessoalmente do processo e durante o seu curso mudou de endereço sem informar ao Juízo, o que resultou na sua intimação da sentença por edital, estando assim em consonância com o previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação de deficiência da defesa, o Tribunal de origem foi firme em afastá-la, uma vez que fora nomeado defensor dativo, que realizou a defesa no curso do processo.
Com relação ao tema de nulidades processuais, firmou-se jurisprudência nessa Corte no sentido de que “em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no HC n. 774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a prolação da sentença".
2. O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as perguntas, negou seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo".
3. "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).
4. A decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.626.941/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o posicionamento segundo o qual, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido (RvCr n. 5.563/DF, Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021).
2. No caso, a defesa do agravante não se insurgiu contra a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório na própria audiência, estando preclusa a alegação de nulidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do tema. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido.
3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.418.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Sobre o assunto, Fernando da Costa Tourinho Filho corrobora: "[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (Processo Penal, v. 3, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 115).
Por fim, quanto à alegação de existência de novos fatos, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ, fls. 481-483):
Observo que, ao contrário do sustentado pelo revisante, a prova "nova" encartada na justificação judicial não tem o condão de se sobrepor e desconstituir o conjunto probatório que lastreou a condenação.
Isto porque a vítima foi não foi convincente ao desmentir seu próprio depoimento, bem como apresentou versão conflitante e contraditória com o contexto dos autos, mormente porque a madrasta presenciou os abusos.
Importante também referir que a vítima contava com apenas 13 anos de idade quando do registro de ocorrência, não sendo crível que estivesse inventando o ocorrido. Ademais, conforme o caderno probatório, o menino ainda sofreu agressão física e foi morar em um abrigo, não sendo condizente que tivesse feito a acusação tão- somente porque teria sido induzido por uma tia.
Ora, diante desses elementos, não reputo crível que a menino de pouca tivesse a capacidade mental para elucubrar uma acusação da magnitude da presente, com tanta riqueza de detalhes e ainda conseguisse induzir profissionais experientes, tais como médicos, Promotores e Juízes em erro, fazendo-os acreditar em uma mentira.
E ao que tudo indica, a retratação foi motivada pelo transcurso de muitos anos do fato, do eventual sentimento de pena pela condenação de seu pai e de seu recolhimento ao presídio.
Efetivamente, a prova nova constituída pela justificação criminal não é cristalina e não tem o condão de invalidar os julgamentos pretéritos, mormente em se verificando que a decisão condenatória prolatada resultou da conjugação dos elementos de prova validamente produzidos na investigação e no curso do processo judicial.
Cabe salientar que a suposta prova nova dá a impressão de ter sido toda "orquestrada" para invalidar o ponto fundamental em que se fundou a condenação, qual seja, a palavra da vítima, no que não logrou êxito a defesa, conforme supra examinado, enquanto certo que a condenação também se baseou em outros elementos probatórios, os quais, analisados em conjunto, autorizavam o juízo de reprovação e, agora, a sua manutenção.
Acerca da necessidade de prova robusta para autorizar a desconstituição da condenação, em sede de revisão criminal, o que não se verifica na espécie (...)
Assim, o Tribunal de origem então conclui que o ovo depoimento da vítima apresentado pelo paciente é confuso e conflitante, não sendo suficiente para desconstituir a condenação, uma vez que a sentença se baseou em elementos probatórios robustos dos autos.
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver ou desclassificar a conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar recurso próprio antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO