Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095380/SC (2026/0177879-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO VELOSOADVOGADO:FERNANDO VELOSO - SP498971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SILVIO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
HC 1095380/SC (2026/0177879-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO VELOSOADVOGADO:FERNANDO VELOSO - SP498971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SILVIO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de S V – condenado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 26/6/2025, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para fixar valor mínimo para indenização por danos morais (Autos n. 0001979-90.2017.8.24.0055 - fls. 18/19 e 194/214).
O impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa, por indeferimento de nova oitiva da vítima e realização de depoimento especial com trechos inaudíveis, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta nulidade também por falta de enfrentamento específico das teses defensivas, pois não teriam sido examinadas contradições relevantes, fragilidades do depoimento especial, possível contaminação do relato da vítima e ausência de prova material.
Argui vício estrutural no standard probatório adotado na sentença, que teria admitido condenação com base em “altíssimo grau de probabilidade – entre 95% a 99%”, o que relativiza a presunção de inocência, inverte o ônus da prova e esvazia o princípio do in dubio pro reo.
Aponta fragilidade do conjunto probatório e risco de erro judicial, afirmando que a condenação se baseou em relatos indiretos, depoimento especial com limitações técnicas e laudo psicológico apoiado em indícios, em contexto de vulnerabilidade cognitiva da vítima que exigiria maior rigor na análise.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
EDcl nos HC 1095380/SC (2026/0177879-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBARGADO:SILVIO VEIGAADVOGADO:FERNANDO VELOSO - SP498971INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Silvio Veiga à decisão de fls. 262-263, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Sustenta a parte embargante que:
[...] a certidão acima de 12 de maio de 2026 demonstra que inexiste trânsito em julgado da condenação (fl. 270).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HC 1095380/SC (2026/0177879-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBARGADO:SILVIO VEIGAADVOGADO:FERNANDO VELOSO - SP498971INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
O writ é manifestamente inadmissível.
É nítida a inobservância do princípio da unirrecorribilidade e a subversão do sistema recursal, diante da tramitação simultânea de agravo em recurso especial e de habeas corpus com mesmo pano de fundo e pretensão semelhante.
Além disso, a impetração deste remédio constitucional somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. Na espécie, essa condição não se verifica.
Ora, para desconstituir a convicção da instância a quo quanto à suficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório – as provas produzidas não deixam dúvidas quanto à veracidade dos eventos narrados na denúncia (fl. 209); a narrativa apresentada pela ofendida restou corroborada pelos relatos das testemunhas e informantes nas duas fases do procedimento (fl. 210) –, imprescindível seria o reexame de todo o acervo fático-probatório, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do writ.
Vale destacar que, nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação (AgRg no HC n. 1.075.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). É inadmissível a pretendida incursão verticalizada no exame da prova.
Assim, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EDcl nos HC 1095380/SC (2026/0177879-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:SILVIO VEIGAADVOGADO:FERNANDO VELOSO - SP498971EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1095380/SC (2026/0177879-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO VELOSOADVOGADO:FERNANDO VELOSO - SP498971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SILVIO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO VEIGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001979-90.2017.8.24.0055.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1095380/SC (2026/0177879-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO VELOSOADVOGADO:FERNANDO VELOSO - SP498971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SILVIO VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.