Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14214/EX (2026/0178049-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B G DOS S SOUTRO NOME:F B G DOS SREQUERENTE:M D C C SADVOGADOS:RAÍRA ALBANEZ VIUDES - MS021649MAISA OVIEDO MILANDRI - MS017666REQUERIDO:F B G DOS S SOUTRO NOME:F B G DOS SREQUERIDO:M D C C SADVOGADOS:RAÍRA ALBANEZ VIUDES - MS021649MAISA OVIEDO MILANDRI - MS017666
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F. B. G. dos S. e M. D. C. C. S., cujos objetos são sentenças de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferidas pela Justiça portuguesa.
Intimados a se manifestarem sobre eventual causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada, os requerentes apresentaram a Petição 00560666/2026, por meio da qual informam que, de início, buscaram realizar a averbação do divórcio diretamente em cartório, mas "o procedimento não pôde ser concluído na via administrativa em razão da existência de filha menor do casal" (fl. 59).
Ressalta-se, por oportuno, que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, no que se refere ao título estrangeiro de divórcio (fls. 41-42), o pedido de homologação não será apreciado por esta Corte Superior, em atenção ao art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe ao STJ decidir a esse respeito.
Por fim, no que concerne à sentença estrangeira de regulação do exercício das responsabilidades parentais (fls. 47-49, duplicata fls. 65-67), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14214/EX (2026/0178049-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B G DOS S SOUTRO NOME:F B G DOS SREQUERENTE:M D C C SADVOGADOS:RAÍRA ALBANEZ VIUDES - MS021649MAISA OVIEDO MILANDRI - MS017666REQUERIDO:F B G DOS S SOUTRO NOME:F B G DOS SREQUERIDO:M D C C SADVOGADOS:RAÍRA ALBANEZ VIUDES - MS021649MAISA OVIEDO MILANDRI - MS017666Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
HDE 14214/EX (2026/0178049-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B G DOS S SOUTRO NOME:F B G DOS SREQUERENTE:M D C C SADVOGADOS:RAÍRA ALBANEZ VIUDES - MS021649MAISA OVIEDO MILANDRI - MS017666REQUERIDO:F B G DOS S SOUTRO NOME:F B G DOS SREQUERIDO:M D C C SADVOGADOS:RAÍRA ALBANEZ VIUDES - MS021649MAISA OVIEDO MILANDRI - MS017666
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F. B. G. dos S. e M. D. C. C. S., tendo por objetos sentenças de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferidas pela Justiça portuguesa.
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 9).
A sentença estrangeira de divórcio, prolatada em 6 de fevereiro de 2026, informa que a "guarda parental já foi regulada por sentença de 22 de setembro de 2025" (fl. 41) e enfatiza que não há "acordos a homologar" (fl. 42, grifo acrescido).
Diante disso, as sentenças de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais tratam-se, a princípio, de títulos independentes proferidos em ações distintas, quais sejam, Processo de Divórcio por mútuo consentimento 603/2026 e Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais 1200/25.6T8BRR, respectivamente.
No que tange à sentença estrangeira de divórcio (fls. 41-42), nota-se que a situação em análise abrange divórcio consensual puro e simples porque, no título, não há disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens.
Conforme prescreve o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Justificar-se-ia a atuação desta Corte, portanto, somente diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, o que não se verifica no caso em tela.
Assim sendo, no que se refere ao título estrangeiro de divórcio (fls. 41-42), intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, justifiquem a homologação de divórcio a ser realizada nesta via judicial.
Em relação à sentença estrangeira de regulação do exercício das responsabilidades parentais (fls. 47-49), deverão os autores, no mesmo prazo supramencionado, providenciar sua apostila (ou chancela consular brasileira) e a comprovação do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN