Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HC 1095428/SP (2026/0178082-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CARLOS CESAR RUIZADVOGADO:CARLOS CESAR RUIZ - SP434026AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 20/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1095428/SP (2026/0178082-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CARLOS CESAR RUIZADVOGADO:CARLOS CESAR RUIZ - SP434026AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1095428/SP (2026/0178082-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CARLOS CESAR RUIZADVOGADO:CARLOS CESAR RUIZ - SP434026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus análogo, nos termos de acórdão assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS CÍVEL PRISÃO CIVIL ALIMENTOS. Execução pelo rito da prisão (Art. 528, CPC) fundamentada em dívida atual e vencida no curso da lide. 2. Alegada nulidade e pedido de salvo-conduto em virtude de Incidente de Insanidade Mental instaurado na esfera criminal. Independência das esferas cível e criminal. A mera instauração de incidente criminal não implica o reconhecimento automático de incapacidade civil ou a suspensão do dever alimentar. Inexistência de prova pré-constituída de interdição ou laudo pericial conclusivo de inimputabilidade civil. Dilação probatória inviável na via estreita do writ. Súmula 309 do STJ respeitada. Inexistência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. ORDEM DENEGADA.
O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, que o paciente não pode ser preso em razão da dívida alimentar em aberto, no valor de R$ 6.587,81 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), uma vez que, nos termos do laudo expedido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo - IMESC, ele sofreria de comprometimento cognitivo "relevante".
Destaca que referida circunstância ensejou, inclusive, a suspensão do processo criminal em curso contra ele.
Assevera, ainda, que o Tribunal estadual, no julgamento do writ lá impetrado, não chegou a apreciar o laudo em referência, afirmando, apenas, que a "simples instauração de incidente de insanidade mental" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da dívida alimentar ou evitar a prolação da ordem de prisão correspondente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 62-63).
Foram prestadas informações (fls. 66-86 e 91-94).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 96-99).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos tribunais dos Estados quando a decisão for denegatória. Isso significa que o presente habeas corpus foi impetrado como substituto do recurso ordinário competente, o que, em princípio, não se pode admitir.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. [...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 629.081/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado aos 29/3/2021 destaque no original)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso.
(HC n. 249.136/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Com efeito, apenas se poderia cogitar de flexibilização dessa regra em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não se admite a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento de habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A irresignação contra ato de juízo de primeiro grau não apreciado pela corte local se afasta da competência da corte superior. Precedentes.
3. "Habeas corpus" não conhecido.
(HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, sem destaque no original.)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA.
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário somente é admitida excepcionalmente quando verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese dos autos.
(HC n. 523.357/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/10/2020.)
No caso dos autos não se visualiza, porém, nenhuma ilegalidade flagrante ou manifesta na decisão do juiz de primeiro grau que desacolheu a justificativa apresentada pelo Paciente para o não pagamento da verba alimentar e, ato contínuo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Conforme relatado, a justificativa apresentada está vinculada, essencialmente, ao laudo confeccionado pelo IMESC para instruir o Incidente de Insanidade Mental instaurado, no processo penal movido contra A. M. pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, cumulado com art. 226, inciso II, do Código Penal.
A perita que levou adiante referida investigação, buscava averiguar a imputabilidade penal de A. M. ao tempo da prática dos crimes, tendo concluído o seguinte:
O conjunto indica comprometimento cognitivo com repercussão relevante nas competências instrumentais necessárias ao exercício da ampla defesa: compreensão da acusação, acompanhamento dos atos processuais, comunicação eficaz com o defensor e colaboração consciente com a defesa.
Assim, quanto à imputabilidade ao tempo dos fatos, o material disponível não permite afirmar, com segurança técnico-legal, incapacidade total ou parcial de entendimento/autodeterminação em datas específicas entre 2014 e 2021, por insuficiência de dados contemporâneos e impossibilidade de reconstituição cronológica fina do estado mental nos episódios investigados. (fl. 35)
Com base nesse laudo, o Ministério Público de São Paulo, nos autos da ação penal em referência, assinalou que não seria possível determinar se A. M. era inimputável ou semi-imputável à época dos fatos criminosos, mas que ele apresentava, atualmente, comprometimento cognitivo relevante, o que demonstra sua incapacidade atual para compreender a acusação, acompanhar os atos processuais e exercer sua autodefesa (fl. 41).
Com base nisso, o juiz criminal determinou a suspensão do processo até que sobrevenham elementos técnicos aptos a esclarecer o momento de início da enfermidade mental ou eventual cessação da incapacidade" (fl. 43).
HÁ de se considerar, no entanto, que a responsabilidade civil e penal estão pautadas em critérios distintos e que, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos configura justificativa suficiente para evitar a prisão civil.
Disso resulta que a atestada incapacidade do Paciente para compreender a acusação a ele imputada na esfera penal e promover sua respectiva autodefesa não implica, necessariamente, a impossibilidade de pagamento da dívida alimentar.
A inimputabilidade penal não implica, necessariamente, afinal, incapacidade absoluta para os atos da vida civil. Tampouco representa garantia definitiva de que o devedor não possui patrimônio suficiente para responder pela dívida.
Referida incapacidade não representa, em suma, justificativa suficiente para o não pagamento da dívida alimentar.
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1095428/SP (2026/0178082-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CARLOS CESAR RUIZADVOGADO:CARLOS CESAR RUIZ - SP434026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus análogo.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente não pode ser preso em razão da dívida alimentar em aberto, no valor de R$ 6.587,81 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), porque, nos termos do laudo expedido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo - IMESC, ele sofreria de comprometimento cognitivo "relevante".
Destaca que referida circunstância ensejou, inclusive, a suspensão do processo criminal em curso contra ele.
Assevera, ainda, que o Tribunal de origem, no julgamento do writ lá impetrado, não chegou a apreciar o laudo em referência, afirmando, apenas, que a "simples instauração de incidente de insanidade mental" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da dívida alimentar ou evitar a prolação da ordem de prisão correspondente.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos configura justificativa suficiente para evitar a prisão civil.
Na hipótese dos autos, foi juntado um laudo do IMESC confeccionado com o objetivo de instruir Incidente de Insanidade Mental instaurado, a seu turno, em processo penal movido contra A. M. pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, cumulado com art. 226, inciso II, do Código Penal.
A perita que levou adiante referida investigação, buscava averiguar, essencialmente, a imputabilidade penal de A. M. ao tempo da prática dos crimes, tendo concluído o seguinte:
O conjunto indica comprometimento cognitivo com repercussão relevante nas competências instrumentais necessárias ao exercício da ampla defesa: compreensão da acusação, acompanhamento dos atos processuais, comunicação eficaz com o defensor e colaboração consciente com a defesa.
Assim, quanto à imputabilidade ao tempo dos fatos, o material disponível não permite afirmar, com segurança técnico-legal, incapacidade total ou parcial de entendimento/autodeterminação em datas específicas entre 2014 e 2021, por insuficiência de dados contemporâneos e impossibilidade de reconstituição cronológica fina do estado mental nos episódios investigados. (fl. 35)
Com base nesse laudo, o Ministério Público de São Paulo assinalou que que não seria possível determinar se A. M. era inimputável ou semi-imputável à época dos fatos criminosos, mas que ele apresentava, atualmente, comprometimento cognitivo relevante, o que demonstra sua incapacidade atual para compreender a acusação, acompanhar os atos processuais e exercer sua autodefesa (fl. 41).
Com base nisso, o juiz da causa determinou a suspensão do processo criminal até que sobrevenham elementos técnicos aptos a esclarecer o momento de início da enfermidade mental ou eventual cessação da incapacidade" (fl. 43).
Referida circunstância não é suficiente, porém, ao menos numa análise preliminar, para justificar o não pagamento da dívida alimentar.
A inimputabilidade penal não implica, necessariamente, incapacidade absoluta para os atos da vida civil e, mesmo que esta venha a ser reconhecida, não fica descartada de plano a possibilidade de o devedor possuir patrimônio suficiente para responder pela dívida.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1095428/SP (2026/0178082-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CARLOS CESAR RUIZADVOGADO:CARLOS CESAR RUIZ - SP434026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.