Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10168/EX (2024/0178112-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C KOUTRO NOME:C R DA SREQUERENTE:E KREPRESENTADO POR:F C Z DAS NADVOGADO:DORIVAL APARECIDO VERONESSI - SP066104REQUERIDO:C KOUTRO NOME:C R DA SREQUERIDO:E KREPRESENTADO POR:F C Z DAS NADVOGADO:DORIVAL APARECIDO VERONESSI - SP066104Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10168/EX (2024/0178112-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C KOUTRO NOME:C R DA SREQUERENTE:E KREPRESENTADO POR:F C Z DAS NADVOGADO:DORIVAL APARECIDO VERONESSI - SP066104REQUERIDO:C KOUTRO NOME:C R DA SREQUERIDO:E KREPRESENTADO POR:F C Z DAS NADVOGADO:DORIVAL APARECIDO VERONESSI - SP066104
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por C. K. e E. K., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Celje, Eslovênia.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 62-66).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 16-19), acompanhados de apostila (fl. 20; trad.: fls. 48-49), tradução oficial (fls. 45-49) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 48).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto e conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10168/EX (2024/0178112-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C KOUTRO NOME:C R DA SREQUERENTE:E KREPRESENTADO POR:F C Z DAS NADVOGADO:DORIVAL APARECIDO VERONESSI - SP066104REQUERIDO:C KOUTRO NOME:C R DA SREQUERIDO:E KREPRESENTADO POR:F C Z DAS NADVOGADO:DORIVAL APARECIDO VERONESSI - SP066104
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Sentença Estrangeira, requerida conjuntamente por C. K. e E. K., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Celje, Eslovênia.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos apresentado à fl. 42 e ressalto que o pleito de desarquivamento não está condicionado a pagamento de taxa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN