Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004586/SP (2025/0178256-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G S DE L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. G. S. DE L. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2118224-86.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva está baseada em fundamentação genérica, considerando a utilização de fundamentos como garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal, sem correlacioná-los com o caso dos autos e serviriam para fundamentar qualquer outra lide.
Destaca que o paciente é primário, sendo desnecessária a imposição de prisão.
Aduz que a existência de autoria e materialidade do delito isoladamente não são suficientes para a segregação cautelar do acusado e que no caso não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega afronta à presunção de inocência constitucional: o paciente está em cárcere quando, além de não se saber se foi causador do fato em apuração, a medida preventiva que lhe impõe certamente é mais gravosa do que a sanção final (fl. 4).
Assevera que pretende evitar situação totalmente ilegal e inconstitucional de ser cumprido em cárcere preventivo lapso superior à penal final, situação lastimável e que comumente ocorre ante a decretação de cautelares máximas sem a efetiva necessidade (fl. 4).
Registra que a prisão processual significa verdadeira antecipação de pena, com alguns efeitos práticos da condenação penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 85/87).
Informações prestadas (fls. 91/107 e 113/114).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 116/124, opinando pelo não conhecimento da impetração ou, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 54/55; grifamos, transcrição alterada para a preservação do segredo de justiça):
É o caso, pelo que se extrai de interpretação dos elementos constates dos autos do flagrante. O preso foi detido por supostamente praticar ato de importunação sexual no interior de um parque público, presenciado pelas vítimas A., L. e T.. Pelo exposto, converto flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade concreta do crime. Segundo o apurado até o momento, o indiciado teria praticado ato libidinoso, consistente em masturbação com exposição de sua genitália, em local público (Jardim Botânico), sem o consentimento das vítimas T., A. e L., com o claro propósito de satisfação de sua lascívia. O delito, além de ser registrado por três vítimas diferentes, foi também presenciado por uma mãe que estava com seu filho menor no local, a qual relatou o ocorrido tanto para as vítimas quanto para o vigilante do parque, Sr. J. L. F., o que reforça a credibilidade das narrativas apresentadas. A conduta imputada ao custodiado encontra perfeita subsunção ao tipo penal descrito no art. 215-A do Código Penal, que tipifica como crime "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", com pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. A conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária no presente caso, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A reiteração da conduta pelo indiciado, que mesmo após ter sido percebido pelas vítimas, afastou-se e retornou ao local para continuar seu comportamento intimidador, demonstra periculosidade e possibilidade de persistência delitiva. Salienta-se que, após as vítimas terem se deslocado para outro local do parque, mais próximo à portaria, o indiciado novamente as abordou, sentando-se à frente delas e encarando-as, o que caracteriza comportamento intimidatório e demonstra o risco concreto de que, em liberdade, possa reiterar a conduta ou mesmo intimidar as vítimas. Destaca-se ainda que o crime foi praticado em local público de lazer, frequentado por famílias, inclusive com a presença de crianças, o que amplia a reprovabilidade da suposta conduta e denota total desprezo pelos valores sociais e morais vigentes. Ademais, a natureza do delito, que atinge diretamente a dignidade sexual das vítimas, causa temor e insegurança não apenas às ofendidas, mas a toda a comunidade que frequenta o local, sendo a prisão preventiva medida necessária para restaurar a sensação de segurança e a confiança na efetividade da justiça. Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade do delito e as circunstâncias em que foi praticado, mostrando-se a segregação cautelar a única medida adequada e proporcional para acautelar o meio social. Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos dos , 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal local, por sua vez, ao manter a decisão do Magistrado de primeira instância, consignou (fls.76/82; grifamos):
No dia 28 de abril de 2025, o paciente foi denunciado como incurso no crime do artigo 215-A, na forma do artigo 70 (3 vítimas), ambos do Código Penal (fls. 81).
Narra a denúncia que no dia acima mencionado, as três vítimas praticavam yoga no Jardim Botânico de Jundiaí, ocasião em que o paciente se aproximou e passou a acompanhar os exercícios.
Em determinado momento, M. G. S. de L. C. expôs seu órgão genital, colocando-o para fora das vestes, e passou a se masturbar, enquanto observava as ofendidas.
A segurança foi acionada e o paciente deixou o local. Pouco após, ao perceber que as vítimas estavam em outro lugar do parque, M. G. S. de L. C. retornou, sentou-se próximo delas e novamente passou a observá-las, enquanto reiniciava a masturbação, expondo seu órgão genital. A Guarda Municipal foi acionada e o paciente, preso (fls. 63/64 dos autos de origem).
(...)
Com a devida vênia, a decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, assim como a decisão que manteve a custódia cautelar (fls. 54/56 e 80/81 dos autos de origem).
Nas decisões consignou-se a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito e salientou-se que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, in casu, mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública.
Destaca-se:
“(...) Mantenho a custódia cautelar, renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justificá-la (...).” fls. 80/81 dos autos de origem.
Convém ressaltar que a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade acentuada de seu autor.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.
De outra banda, salienta-se que não só eventual trabalho lícito e residência fixa são suficientes para a concessão da liberdade provisória.
Devem, além disso, ser analisadas as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos reveladores da personalidade do paciente e determinantes para a imposição da segregação cautelar.
(...)
Ainda, convém ressaltar que o paciente é portador de maus antecedentes, já que registra condenação anterior pela prática de furto qualificado (fls. 39/41 e 42/43 dos autos de origem).
Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, em razão da não concessão da liberdade provisória, quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
(...)
Frise-se que a custódia cautelar não se afigura desproporcional, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos a que o paciente estaria envolvido.
Observe-se que, além dos indícios de autoria e prova da materialidade, estão presentes os demais requisitos necessários para a manutenção da prisão-cautela, especialmente para a garantia da ordem pública.
Ademais, o paciente foi preso pela prática, em tese, de crime que possui pena máxima superior a quatro anos, sendo preenchido o requisito que autoriza a prisão preventiva previsto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Não se olvida que a ausência de modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a inexistência de elementos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal, são fatores suficientes a justificar a manutenção da medida cautelar extrema.
Por fim, não se fará aqui análise de como seria uma possível pena do paciente em caso de condenação. Não cabe a esta relatoria traçar conjecturas acerca de eventual reprimenda a ser imposta, bem como suas causas de aumento ou diminuição de pena ou regime inicial. Nada disso é cabível em sede de habeas corpus, pois é de competência do d. juízo originário julgar o feito.
Portanto, correta a manutenção da preventiva; os requisitos da segregação cautelar estão presentes, motivo pela qual incabível, neste momento, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, não se observa qualquer ilegalidade ou constrangimento no ato da d. autoridade coatora.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1004586/SP (2025/0178256-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G S DE L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M G S DE L C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2118224-86.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito capitulado no artigo 215-A do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo.
A impetrante sustenta que a prisão é desproporcional e excessiva, uma vez que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, e que o paciente é primário e sem antecedentes criminais.
Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a segregação cautelar e que a medida imposta é mais gravosa do que a sanção penal, ferindo a presunção de inocência constitucional.
Argumenta que o fundamento da necessidade da prisão para garantia da ordem pública é vago e que a medida extrema não tem finalidade cautelar, sendo possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos legais, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 72/82):
[...]
Com a devida vênia, a decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, assim como a decisão que manteve a custódia cautelar (fls. 54/56 e 80/81 dos autos de origem).
Nas decisões consignou-se a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito e salientou-se que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, in casu, mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública.
Destaca-se: “(...) Mantenho a custódia cautelar, renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justificá-la (...).” fls. 80/81 dos autos de origem.
Convém ressaltar que a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade acentuada de seu autor.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.
De outra banda, salienta-se que não só eventual trabalho lícito e residência fixa são suficientes para a concessão da liberdade provisória.
Devem, além disso, ser analisadas as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos reveladores da personalidade do paciente e determinantes para a imposição da segregação cautelar.
[...]
Ainda, convém ressaltar que o paciente é portador de maus antecedentes, já que registra condenação anterior pela prática de furto qualificado (fls. 39/41 e 42/43 dos autos de origem).
Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, em razão da não concessão da liberdade provisória, quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Frise-se que a custódia cautelar não se afigura desproporcional, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos a que o paciente estaria envolvido.
Observe-se que, além dos indícios de autoria e prova da materialidade, estão presentes os demais requisitos necessários para a manutenção da prisão-cautela, especialmente para a garantia da ordem pública.
Ademais, o paciente foi preso pela prática, em tese, de crime que possui pena máxima superior a quatro anos, sendo preenchido o requisito que autoriza a prisão preventiva previsto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Não se olvida que a ausência de modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a inexistência de elementos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal, são fatores suficientes a justificar a manutenção da medida cautelar extrema.
Por fim, não se fará aqui análise de como seria uma possível pena do paciente em caso de condenação. Não cabe a esta relatoria traçar conjecturas acerca de eventual reprimenda a ser imposta, bem como suas causas de aumento ou diminuição de pena ou regime inicial. Nada disso é cabível em sede de habeas corpus, pois é de competência do d. juízo originário julgar o feito.
Portanto, correta a manutenção da preventiva; os requisitos da segregação cautelar estão presentes, motivo pela qual incabível, neste momento, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1004586/SP (2025/0178256-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G S DE L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.