Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095492/SP (2026/0178600-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO LAPAADVOGADO:TIAGO LAPA - SP425026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YAGO RICHARD SILVA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO RICHARD SILVA DA ROCHA contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2078804-40.2026.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, a prisão temporária do paciente foi decretada no dia 29/8/2025, por 30 dias, tendo sido cumprida em 24/3/2026 (e-STJ, fls. 156/157).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça. Em decisão proferida no Plantão de Segundo Grau, em 29/3/2026, foi indeferida a liminar, com notícia de reconhecimento do paciente como um dos agressores por testemunhas e de fuga após o óbito da vítima (e-STJ fls. 148-149). Posteriormente, em 31/3/2026, a Relatora da 11ª Câmara de Direito Criminal indeferiu a liminar, requisitou informações e determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (e-STJ fls. 151-153).
No presente writ, a defesa alega que a custódia temporária carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em meras conjecturas e “boatos” de vizinhos, configurando vedada prisão para averiguações. Aduz que o paciente foi preso em sua própria residência, é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta, ademais, que o julgamento do mérito do habeas corpus originário foi pautado para data posterior ao término do prazo da prisão temporária, tornando ineficaz a tutela da liberdade (e-STJ fls. 2-6).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura,(e-STJ fls. 6-7).
É o relatório. Decido.
O presente writ não pode prosseguir.
A defesa deixou de juntar o decreto de prisão temporária.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1095492/SP (2026/0178600-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO LAPAADVOGADO:TIAGO LAPA - SP425026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YAGO RICHARD SILVA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
HC 1095492/SP (2026/0178600-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO LAPAADVOGADO:TIAGO LAPA - SP425026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YAGO RICHARD SILVA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.