Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1095503/SC (2026/0178601-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBIADVOGADO:MIGUEL ANTÔNIO RUAS LUBI - SC024850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TANIA MARA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TANIA MARA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no contexto da “Operação Árgos”, posteriormente sido convertida em preventiva e oferecida denúncia em seu desfavor.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do decreto preventivo e do acórdão por fundamentação genérica e padronizada, sem individualização, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, §2º, do Código de Processo Penal.
A defesa informa ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de periculum libertatis concreto, afirmando que os elementos indicados são remotos e insuficientes.
Aponta que a mera condenação pretérita não configura, isoladamente, risco de reiteração delitiva, exigindo demonstração concreta e atual do perigo à ordem pública.
Destaca a falta de motivação específica sobre a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, havendo apenas conclusão genérica pela insuficiência das alternativas do art. 319.
Sustenta supressão indevida do exame do pedido de prisão domiciliar, por ser mãe e única responsável por dois filhos menores de doze anos, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública e passível de conhecimento inclusive de ofício.
Assinala excesso de prazo da custódia cautelar, superior a sessenta dias, sem instrução consolidada, configurando constrangimento ilegal e violação ao direito fundamental da duração razoável do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar; e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, ainda, requisição de informações, oitiva do Ministério Público Federal e eventual extensão dos efeitos aos corréus em idêntica situação.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1095503/SC (2026/0178601-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MIGUEL ANTONIO RUAS LUBIADVOGADO:MIGUEL ANTÔNIO RUAS LUBI - SC024850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TANIA MARA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.