Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 213445/DF (2025/0178609-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAS DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TOINTERESSADO:EZEQUIEL CÂNDIDO DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA - TO004875BRAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL - TO007159INTERESSADO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA013325INTERESSADO:UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAADVOGADOS:RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA - AM005885ANDERSON DOS SANTOS SABINO - AM013188
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREIRO DA VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA – DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS – TO, nos autos da execução de certidão de crédito judicial com desconsideração da personalidade jurídica e configuração de grupo econômico (fls. 8-17).
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Distrito Federal, aduzindo que (fls. 18-19):
Trata-se o presente de EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, promovida por EZEQUIEL CÂNDIDO DE OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO CEARA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA e UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, qualificados nos autos em epígrafe.
Pretende a parte Autora o deferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das supracitadas pessoas jurídicas no polo passivo dos autos originários de execução.
De análise, entrevejo que declarada a insolvência civil da executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL (evento 1, SENT2).
Inicialmente, conforme disposto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, as execuções contra devedor insolvente, em andamento ou a serem instauradas, permanecem regidas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, até que uma legislação específica seja promulgada.
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 751, estabelece que a declaração de insolvência do devedor acarreta o vencimento antecipado de suas dívidas, a arrecadação de todos os seus bens passíveis de penhora, tanto os presentes quanto os adquiridos durante o processo, bem como a execução por concurso universal de seus credores.
O concurso universal dos credores se processa perante o Juízo da Insolvência, onde todos os credores do devedor em comum participam, e as execuções movidas por credores individuais devem ser remetidas a esse juízo competente (CPC/73, 762).
[...]
Destarte, em razão da universalidade do Juízo da Insolvência, todas as ações de disposição patrimonial contra o devedor insolvente são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme já reconhecido quando da Ação de Insolvência Voluntária (evento 1, SENT2).
No mesmo sentido, entendo que este Juízo não se mostra competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como pretende o credor (evento 1, INIC1).
[...]
Portanto, a declaração de insolvência civil da Executada atrai para o Juízo da Insolvência a competência para decretar eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sob pena de frustrar a concorrência dos credores do devedor comum e a ordem de preferência ao recebimento do crédito.
O suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, pois (fls. 28-29):
Uma vez decretada a insolvência, toda pretensão executória contra o devedor deve ser movida na ação de execução coletiva.
É por isso que as execuções individuais serão remetidas ao juízo da insolvência, onde deverão ser extintas por ausência superveniente do interesse processual
[...]
O caso dos autos, contudo, não se trata de pretensão executória em face do devedor insolvente.
O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo aumentar a base patrimonial para satisfazer o crédito da parte autora.
Através dele, o credor busca a constrição de bens dos sócios da insolvente. Isto é, eventuais atos executivos não repetirão nos bens da massa insolvente, de forma que este juízo não é competente para a demanda.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no processo (fls. 951-953).
É o relatório.
Decido.
O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS – TO reconheceu não ser competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa em liquidação extrajudicial, atribuindo ao Juízo da insolvência competência para julgar e apreciar o referido incidente.
Busca-se neste processo fixar o Juízo competente para apreciar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa em liquidação extrajudicial com o propósito de atingir patrimônio de terceiros, não abrangidos na liquidação.
Não há necessidade de discutir a possível competência do Juízo da insolvência, visto que nem mesmo há pretensão executória contra o devedor em liquidação extrajudicial. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não atingirá o patrimônio da cooperativa em liquidação, mas de outras partes que poderão responder pela dívida.
Portanto, não estando o acervo patrimonial das sócias da liquidanda sujeito ao processo de liquidação extrajudicial, inexiste dúvida para o afastamento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA – DF.
Ressalta-se que na recuperação é aplicada a Súmula n. 480 do STJ, que dispõe que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Ademais, ilustrativamente, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado incidentalmente nos autos da falência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 200.777/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)
Tal orientação pode ser aplicada por analogia ao presente caso.
Logo o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS – TO é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens das sócias não abrangidas pela liquidação extrajudicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 213445/DF (2025/0178609-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAS DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TOINTERESSADO:EZEQUIEL CÂNDIDO DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA - TO004875BRAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL - TO007159INTERESSADO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO:ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA013325INTERESSADO:UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAADVOGADOS:RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA - AM005885ANDERSON DOS SANTOS SABINO - AM013188Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.