Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt no HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641AGRAVADO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAGRAVADO:L M P MADVOGADOS:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAAGRAVADO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAGRAVADO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgInt no HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641AGRAVADO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAGRAVADO:L M P MADVOGADOS:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAAGRAVADO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAGRAVADO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641AGRAVADO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAGRAVADO:L M P MADVOGADOS:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAAGRAVADO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAGRAVADO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2025
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M P MADVOGADOS:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAREQUERIDO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de processos de homologação de decisão estrangeira proferida pela Justiça Suíça nos processos C2 13 22, em 19 de fevereiro de 2013, e C2 13 23, em 5 de janeiro de 2007.
O requerente informa que seu pai, W. M., nascido em 25/7/1943, faleceu em 31/12/2012, em Sion, Suíça, e que, em 21/1/2013, ajuizou inventário perante o Tribunal daquela localidade (Proc. n. C2 13 22), juntamente com as irmãs T. K. M. e S. S. M., culminando em uma das sentenças que se pretende homologar e que se encontra devidamente apostilada.
Esta sentença reconheceu a renúncia à herança por L. M. P. M. (filha do autor da herança, menor idade à época deste ato jurídico), homologada pela Autoridade de Proteção Intercomunal da Criança e do Adulto em 8/4/2014, diante de passivo muito superior ao ativo. Afirma que as decisões estrangeiras transitadas em julgado não afrontam princípios de direito brasileiro, devendo produzir no Brasil os mesmos efeitos, destacando que a renúncia obedeceu aos princípios do art. 1.808 do Código Civil e não foi parcial.
No Superior Tribunal de Justiça, em 30/5/2023, determinou-se a juntada das anuências ou endereços atualizados das requeridas, bem como dos comprovantes de trânsito em julgado, apostilados e traduzidos (fls. 51-52). O prazo foi prorrogado (fl. 59), e a documentação apresentada em 10/9/2023 (fls. 63-64).
Em 12/9/2023, houve determinação de citação das requeridas por carta de ordem e das demais herdeiras por carta rogatória (fl. 92). L. M. P. M. foi citada em 2/10/2023, por meio de sua representante legal (fl. 118), e o prazo transcorreu sem contestação (fl. 126). As traduções necessárias à carta rogatória foram juntadas em 13/5/2024 (fls. 172-181), e T. K. M. e S. S. M. foram citadas, sem apresentação de contestação (fls. 295, 298 e 303).
2024
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MREQUERIDO:L M P MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 229, 231/232, 261 e 263/264, que versam sobre o cumprimento de formulários de citação devolvidos:
Em 5/5/2025, L. M. P. M., por advogado constituído, apresentou contestação (fl. 327), sustentando a incompetência da justiça suíça para dispor sobre bens localizados no Brasil e invocando a lex rei sitae e o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, com fundamento no art. 23, II, do Código de Processo Civil, bem como a vedação de homologação de decisão estrangeira em matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira (art. 964 do Código de Processo Civil).
Argumentou também que a renúncia em favor de menor, sem autorização judicial, não é admitida pelo direito brasileiro (art. 1.806 do Código Civil), requerendo o indeferimento da homologação ou, subsidiariamente, a não extensão de seus efeitos à menor (fl. 327). Em 7/5/2025, os autos foram distribuídos à Corte Especial, nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 329)
Subsidiariamente requer que os efeitos da decisão estrangeira não atinjam a menor L. M. P. M. (menor), pois a renúncia teria sido feita pela mãe, L. M. P. M., como sua representante, porém sem autorização judicial.
Em 10/6/2025, a requerida apresentou esclarecimentos e novos documentos (fls. 342-398), informando que o inventário movido em 2013, na 2ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE (n. 0144570-83.2013.8.06.0001), trata exclusivamente de bens situados no Brasil - imóveis em Fortaleza, Aquiraz e Aracati - , razão pela qual apenas a Justiça brasileira é competente. Destacou que o pedido de reconhecimento da renúncia foi formulado na ação de inventário em 2018, indeferido pelo juízo, e que o agravo interposto foi desprovido, com embargos de declaração que mantiveram a impossibilidade; após o trânsito, o requerente buscou a homologação no STJ.
Em réplica, o requerente (fls. 463-467) defendeu que a renúncia observou as exigências formais e materiais da lei suíça, constitui ato jurídico perfeito e deve ser reconhecida sem limitação territorial, invocando a unidade da sucessão e a vedação à renúncia parcial (art. 1.808 do Código Civil), sua irrevogabilidade (art. 1.812 do Código Civil) e o art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro como elemento de conexão pelo último domicílio do falecido.
Sustentou, ainda, que os arts. 12 da Lei de Introdução e 23 do Código de Processo Civil tratam apenas de jurisdição, não de direito material sucessório. Em tréplica, a requerida reafirmou a necessidade de autorização judicial para renúncia envolvendo interesses de menor e a inviabilidade de homologar decisão estrangeira que versa sobre bens situados no Brasil, por se tratar de competência exclusiva da jurisdição nacional.
O MPF deu parecer pela não homologação da decisão estrangeira, por infringir a previsão do art. 23, inc. II, do CPC.
É, no essencial, o relatório.
A homologação de decisão estrangeira – quer emitida por órgão arbitral, pelo Poder Judiciário de outro Estado ou acordo entabulado por instrumento público – tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto 148/2015).
O art. 961 do CPC – que tem conteúdo similar ao do art. 216-D do RISTJ –prevê os requisitos necessários à homologação de decisão estrangeira, quais sejam:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Para que as assinaturas de documentos estrangeiros tenham validade no território pátrio, faz-se mister que elas tenham passado pela legalização consular, também chamada de consularização, ou que atendam aos requisitos da Convenção de Apostilamento, internalizada pelo Decreto n. 148/2015. Portanto, se o Estado em que o documento foi produzido fizer parte da convenção, os documentos devem ser apostilados; já para os documentos produzidos em países que ainda não a integrem, os documentos devem ser consularizados ou legalizados.
Não obstante os argumentos dos requerentes, não é possível deferir a homologação das decisões em questão, pois há de se reconhecer a ofensa ao art. 23, II, do CPC, segundo o qual:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
[...]
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
No presente caso, é inconteste que a renúncia à herança pela filha menor L. M. P. M. por meio de sua representante legal, ocorreu de acordo com a legislação helvética, sem atenção às peculiaridades da lei brasileira.
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor no momento da propositura da demanda, mas pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência.
4. Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada pela inobservância de formalidades essenciais, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do Código Civil e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973.
5. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 880-881. Agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2020.)
Como a renunciante era menor à época da renúncia, era necessário que a renúncia à herança se desse por meio de decisão judicial.
Embora haja julgados da Corte Especial, o art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ autoriza a homologação por decisão monocrática, desde que haja jurisprudência consolidada da Corte Especial sobre o tema, o que é o caso da questão em tela, como constata da jurisprudência abaixo:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 23 DO CPC. VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO. ART. 964 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Discussão sobre a validade de testamento particular que se situa na esfera de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira (art. 23, II, CPC).
2. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, CPC).
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.
(HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, por ofensa aos arts. 23, inc. II, e 964 do CPC, indefiro o pedido de homologação de decisões estrangeiras.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M P MADVOGADOS:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAREQUERIDO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos às partes requeridas para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ:
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M P MADVOGADOS:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAREQUERIDO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ:
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M P MADVOGADOS:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAREQUERIDO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de processo de homologação de decisão estrangeira, em que se busca homologar sentenças proferidas na Suíça.
A inicial encontra-se devidamente contestada à fl. 312 pelo curador especial, representando TKM, SSM e LMPM (filha, uma vez que atingiu a maioridade em janeiro de 2025 e não consta representante processual constituído até o momento) e por representante processual constituído (fls. 321-328).
Foi dado prazo para que fosse juntada documentação comprovante de questão impeditiva. A questão impeditiva que se vislumbra consiste em imóveis situados em solo nacional. Contudo, apesar terem sido juntadas petições que indiciam a existência desses imóveis, não foram juntadas as certidões de suas matrículas e do processo de usucapião mencionado.
Assim, renove-se o prazo para a juntada da documentação.
Após, dê-se vista sucessiva às partes na forma do art. 216-J para réplica e conjuntamente para tréplica. Posteriormente encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
PET na HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641INTERESSADO:L M P MADVOGADO:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195INTERESSADO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de pedido de homologação de decisão estrangeira, no qual as interessadas L. M. P. M. e L. M. P. M. (filha), por meio da petição de fls. 321-328, alegaram questões impeditivas à homologação, atinentes à previsão do art. 23, II, do CPC e do art. 1.806 do Código Civil.
Contudo, as interessadas deixaram de juntar prova quanto ao que foi alegado.
Ante o exposto, intimem-se as interessadas para, no prazo de 15 dias, juntar a comprovação do alegado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MREQUERIDO:L M P MREQUERIDO:S S MREQUERIDO:T K MADVOGADO:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M P MADVOGADO:ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195REQUERIDO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. M. em face de S. S. M., T. K. M., L. M. P. M. e L. M. P. M., representada por L. M. P. M., que tem por objeto sentença de procedimento de benefício de inventário e sentença de renúncia à sucessão oriundas do Tribunal de Sion, Cantão de Valais, Suíça.
Por ter sido contestado o pedido de homologação (fls. 321-328), determino a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8447/EX (2023/0178630-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M MADVOGADOS:LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:L M P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:T K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. em face de S. S. M., T. K. M., L. M. P. M. e L. M. P. M., representada por L. M. P. M., tendo por objeto sentença de procedimento de benefício de inventário e sentença de renúncia à sucessão oriundas do Tribunal de Sion, Cantão de Valais, Suíça.
Conforme o teor das certidões de fls. 126 e 303, as requeridas L. M. P. M. e L. M. P. M, representada por sua genitora L. M. P. M., e as demais. herdeiras de W. M. (S. S. M. e T. K. M.), deixaram de apresentar contestação no prazo legal, respectivamente.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN