Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004786/RS (2025/0178696-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISMAEL DA SILVA RECHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA RECH, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 510 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante busca pessoal e domiciliar sem que houvesse fundada suspeita e justa causa para autorizar a ação policial.
Destaca que, além da abordagem ter se dado com base apenas em denúncia anônima, não há provas de que o acusado autorizou o ingresso em sua residência.
Aduz que a quantidade e a natureza do entorpecente não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a absolvição do paciente, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, refutou a nulidade relativa à busca pessoal e domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU
Preliminarmente, a defesa de Ismael sustenta a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e posterior ingresso na residência do acusado.
Do exame dos Artigos 240 1 e 244 2 do Código de Processo Penal, constata-se que a busca pessoal executa-se com contato direto com o corpo humano ou em pertences do indivíduo, procedendo-se, apenas, quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja ocultando consigo: a) arma de fogo ou munição; b) coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim criminoso; e) objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu; f) cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e g) qualquer elemento de convicção 3 .
Cabe ressaltar que a busca pessoal independerá de mandado judicial diante da urgência da execução da medida, nos casos em que o indivíduo tiver sido preso, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, bem ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Na linha do que vem sendo decidido pela Corte Superior, há de haver elementos concretos que evidenciem a probabilidade de que o agente esteja na posse de objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito a autorizar a busca pessoal, conforme trecho de precedente colacionado a seguir:
[...]
No caso penal em análise, os policiais militares ouvidos em juízo relataram que, após receberem denúncias pelo Setor de Inteligência, as quais indicavam que no local havia intensa movimentação de carros e motos, em que as pessoas paravam, recebiam algo e se retiravam, dirigiram-se à residência apontada.
Segundo o policial militar Vittor de Souza Baptista, chegando ao local realizaram a abordagem de um indivíduo suspeito, que estava na frente da casa, e que em seu poder encontraram uma porção de entorpecentes, razão pela qual ingressaram no domicílio e realizaram uma revista no local, encontrando os demais entorpecentes.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Marcos Antônio Costa dos Santos. O brigadiano destacou que com o objetivo de averiguar a situação de traficância informada, realizaram uma patrulha e avistaram o indivíduo na frente da residência, segurando uma sacola. Após a abordagem, foi feita uma revista no suspeito, que tinha em sua posse, dentro da sacola, substância que que parecia ser um tijolo de maconha. Em seguida, o réu teria permitido acesso à residência, onde foram encontrados mais entorpecentes, como maconha e LSD, além de uma balança de precisão.
Da mesma forma, Leonardo Tauchen Damm Da Silva, Policial Militar, em seu depoimento, relatou que foram verificar uma denúncia no Bairro Serrano, onde informaram que, no local, havia um grande movimento de carros e motos, com pessoas pegando pacotes e indo embora. O policial relatou que encontraram o réu na frente da casa, realizaram a abordagem e identificaram o indivíduo, que estava com um pacote contendo um tijolo de maconha. Depois disso, encontraram mais drogas e uma balança na garagem.
Assim, observa-se que a atuação policial não foi baseada somente em parâmetros subjetivos apontados pelos policiais militares, mas sim por um conjunto de circunstâncias concretas, as quais, conjugadas, revelam a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse ocultado drogas ilícitas.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada, estando evidenciadas as fundadas suspeitas a justificar a medida.
Outrossim, não se verifica ilegalidade no posterior ingresso na residência do réu.
A Constituição Federal em seu Art. 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio, havendo situações excepcionais em que a garantia é flexibilizada tais como a) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia.
[...]
Assim, a legalidade do ingresso no domicílio do agente, sem mandado judicial, deve ser verificada através de elementos concretos e robustos que indiquem que, no interior da casa, está sendo praticado algum crime, a fim de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Da análise dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, observa-se que eles somente ingressaram no imóvel após terem realizado a abordagem e a busca pessoal no réu, que estava na calçada, momento em que foi com ele apreendido um tijolo de maconha.
Portanto, no caso dos autos, os elementos colhidos durante o curso do processo demonstram que o réu Ismael estava em flagrante delito quando foi abordada pelos policiais militares na calçada, em frente à sua residência, o que, aliado às denúncias pretéritas e às circunstâncias da abordagem pessoal do réu, justifica o ingresso dos policiais no imóvel, pois que tal situação preenche o requisito das fundadas razões de que estivesse ocorrendo crime (tráfico de drogas) no interior da residência.
Convém ressaltar que foram apreendidos 11 tijolos de maconha pesando 8,734Kg; 02 porções de maconha pesando 532g e 535 pontos de LSD, o que reforça a existência das fundadas razões para o ingresso no imóvel.
A versão exulpatória apresentada pelo réu, de que o grande fluxo em sua casa era devido ao comércio de massas de sua companheira, e que foi obrigado a segurar um pacote lacrado, do qual não tinha conhecimento do teor, em razão de ter sido ameaçado por dívida de drogas, e que os policiais pularam o portão para a entrada em sua residência, restou isolada nos autos e não convenceu, uma vez que não há nenhum elemento probatório capaz de colocar em dúvida a versão dos fatos descrita pelos policiais militares e também na denúncia.
Assim sendo, não há ilegalidade no ingresso dos policiais civis no interior da residência, pois que presentes fundadas razões de que ocorria crime no interior do imóvel.
Diante de tais particularidades, também não há falar em violação de domicílio" (e-STJ, fls. 24-27)
Conforme se verifica, os policiais se deslocaram até o endereço do paciente para averiguarem informações acerca de grande movimentação no local, indicativa de tráfico de entorpecentes, tendo se deparado com o réu na frente do imóvel com uma sacola na mão. Feita a abordagem, constatou-se que na sacola havia um porção de maconha, de modo que os agentes ingressaram na residência mediante autorização do paciente, logrando em apreender 11 tijolos de maconha (8.734 kg), outras 2 porções de maconha (532g), 535 pontos de LSD, além de balança de precisão, rolo de papel alumínio e máquina de cartão.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Cito precedentes nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.
3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.
A seguir, confiram-se julgados que respaldam esse entendimento:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Como cediço, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de exigir ordem judicial ou o consentimento do morador/proprietário para incursão policial. Contudo, as circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais adentraram a residência alegadamente com autorização do paciente, sem que houvesse insurgência dele quanto ao ponto em seus interrogatórios, de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no domicílio sem provas em sentido contrário ou elementos indicativos de descumprimento do comando constitucional. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PLEITO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE REDUÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. 52KG DE MACONHA, COAUTORIA, ARMAS E EMBALAGENS. CONTEXTO QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DA REDUTORA. 4. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental". (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2. A busca domiciliar não decorreu unicamente de mera denúncia anônima, como aduz a defesa, mas sim da apreensão de drogas na posse do corréu, que indicou a localização do restante do entorpecente encontrado com ele na residência do paciente.
- Ademais, consta dos que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pela esposa do paciente, conforme depoimento prestado em juízo, no qual afirmou que se dirigiu com os policiais para sua casa e que permitiu a entrada deles não apontando qualquer situação capaz de prejudicar a validade de seu consentimento.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstrado que o paciente se dedica à atividade criminosa. O Tribunal estadual apontou como fundamento para essa conclusão, não somente a expressiva quantidade de drogas apreendidas, qual seja 52,14kg de maconha, mas também outros elementos indicativos de dedicação, tais como a coautoria, e o encontro de armas e materiais para embalagens das drogas, o que possibilita o afastamento da incidência da minorante. Precedentes.
4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 798.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
2. Segundo o acórdão, os policiais, em patrulhamento de rotina, depararam-se com duas pessoas, sendo que um delas dispensou um pacote. Ato contínuo, os milicianos procederam à busca pessoal e nada foi encontrado. Ao arrecadar o referido pacote, foram encontradas 5 porções de cocaína pensando 4,998 gramas acondicionadas individualmente em plástico transparentes. O autuado confessou a propriedade da droga, segundo os milicianos. Posteriormente, os policiais dirigiram-se à residência do paciente e encontraram 93,061 gramas de cocaína.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "a entrada foi sim franqueada pelo acusado, conforme sustentado em juízo: "que na sua residência apontou para os policiais aonde estava o restante da droga", inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 703.426/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
No tocante à dosimetria, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado em decisão assim fundamentada:
4) MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
A Defesa postula, ainda, em suas razões, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
[...]
Trata-se, portanto, de uma causa de diminuição de pena. Para a sua aplicação, o réu deve preencher todos os requisitos dispostos em lei (são, portanto, cumulativos 7 ), quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.
No presente caso, malgrado a primariedade do réu, não se pode desconsiderar o fato de que os policiais militares afirmaram que havia informações prévias acerca do intenso fluxo de pessoas/veículos no local, circunstância que aliada à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mais de 8Kg de maconha e 535g de LSD, além de balança de precisão, são suficientes para demonstrar uma vinculação constante do réu às atividades criminosas, não se tratando, o réu, de traficante eventual.
Diante deste contexto não é de ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado" (e-STJ, fls. 29)
No tocante ao reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, pois, além de 11 tijolos de maconha (8.734 kg), outras 2 porções de maconha (532g), 535 pontos de LSD, foram apreendidos balança de precisão, rolo de papel alumínio e máquina de cartão.
Portanto, assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que o paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 1052340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017);
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
[...]
3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
[...]
Habeas corpus denegado."
(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).
Cabe salientar que não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido: (AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no REsp 1879829/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1004786/RS (2025/0178696-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISMAEL DA SILVA RECHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.