Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1004656/PR (2025/0178749-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MOISES MOREIRA DA COSTAADVOGADOS:RAPHAEL CHAMORRO - PR041679LUCAS MICHEL CHAMORRO DE OLIVEIRA - PR121658AGRAVANTE:LUIZ FERNANDO BORGES LEALADVOGADOS:RAPHAEL CHAMORRO - PR041679LUCAS MICHEL CHAMORRO DE OLIVEIRA - PR121658AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES MOREIRA DA COSTA e LUIZ FERNANDO BORGES LEAL contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso (fls. 89/90).
No presente recurso, a defesa sustenta que os agravantes foram condenados em segunda instância à revelia do conjunto probatório constante dos autos, com fundamento exclusivo em presunções.
Argumenta que foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes –2,8g de cocaína e 0,7g de crack –, sem que houvesse qualquer objeto comumente utilizado na prática do tráfico de drogas. Alega, ainda, que o agravante Luiz Fernando assumiu a posse das substâncias para uso pessoal, o que, no mínimo, imporia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio.
A defesa também aponta a ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem policial, que se deu exclusivamente com base no nervosismo e na suposta atitude suspeita dos ocupantes do veículo.
Afirma que não obstante o writ versar sobre matéria acobertada pela coisa julgada, esta (sic) Corte reconhece a possibilidade de correção de condenações manifestamente injustas e ilegais por meio do habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado, quando presentes vícios insanáveis ou provas ilícitas que comprometam a higidez da condenação (fl. 101).
Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja dado o regular processamento do habeas corpus, a fim de que sejam analisadas as teses apresentadas, notadamente: a) O reconhecimento da nulidade da abordagem policial, por ausência de justa causa; b) A ilicitude das provas obtidas e de todas as provas delas derivadas; c) A absolvição dos pacientes, com base no art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal; d) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, por inexistirem indícios mínimos de traficância; e) A revogação da prisão do paciente Luiz Fernando Borges Leal (fl. 102).
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
Como bem destacou o Ministro Herman Benjamin, a condenação dos ora agravantes é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelos réus, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Não obstante, assiste razão aos agravantes, impondo-se a reconsideração da decisão, diante da constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes da imputação de tráfico, com base nos seguintes fundamentos (fls. 42/50 – grifo nosso):
[...]
4.2. AUTORIA DO RÉU MOISES MOREIRA DA COSTA:
[...]
Com base na análise dos autos, verifica-se que a equipe ALI (Abordagem Tática e Localização de Ilícitos) do 10º Batalhão de Polícia Militar estava realizando observação em um local suspeito de ser ponto de venda de entorpecentes. Durante essa operação, um veículo Toyota Corolla, placa ATA1C89, chegou ao local e, ao perceber a presença da viatura da ALI, retornou rapidamente. Os passageiros do veículo demonstraram excesso de nervosismo, o que levou a equipe ROTAM a localizar o veículo no contorno sul, com velocidade excessiva.
Foi tentada uma abordagem com sinais sonoros e luminosos, porém sem sucesso, resultando em um acompanhamento tático que só foi acatado quando o veículo foi finalmente interceptado na Rua Anderson Gomes Ferreira. Durante a busca pessoal nos ocupantes do veículo, o condutor foi identificado como Moises Moreira Da Costa, que portava uma quantia considerável de dinheiro em seus bolsos. Além disso, durante a revista veicular, foi encontrado no assoalho, embaixo do banco do passageiro, um invólucro plástico contendo sete porções de substâncias semelhantes a crack, e no porta-revistas do banco do passageiro foi localizada uma porção in natura de substância semelhante a cocaína.
As drogas foram apreendidas e posteriormente pesadas em uma balança oficial, sendo que o crack pesou 0,7 gramas e a cocaína 2,8 gramas.
O acusado Moises Moreira da Costa, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória. Ele relatou que veio para esta cidade no intuito de vender um veículo à pessoa de Geandro Aparecido Gaiguer. Asseverou que o corréu Luiz Fernando veio em sua companhia e pediu para que ele passasse em determinado lugar para adquiri as substâncias entorpecentes apreendidas. Por fim, destacou que o dinheiro apreendido em sua posse era proveniente do pagamento de um sinal para a compra do carro, realizado por Geandro. (...)
[...]
Diante das provas reunidas até o momento, percebo a existência de dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado Moises. O depoimento policial não fornece elementos que indiquem uma ligação direta entre o acusado e a substância entorpecente encontrada no interior do veículo. Além disso, os indícios apresentados pelo próprio acusado, juntamente com o depoimento do corréu Luiz Fernando, que assumiu a propriedade da droga apreendida, sugerem um contexto fático que não parece estar relacionado à conduta que lhe é imputada.
Ora, é amplamente conhecido que conjecturas e probabilidades desfavoráveis ao réu, por si só, são insuficientes para fundamentar uma condenação. O representante do Ministério Público não conseguiu cumprir satisfatoriamente sua obrigação de comprovar as acusações feitas na denúncia. Nesse caso, ao afastar os indícios contrários ao acusado, a versão por ele apresentada deve prevalecer.
Na verdade, era incumbência do Ministério Público provar de forma conclusiva as alegações contidas na denúncia, uma vez que a finalidade da prova é convencer o julgador sobre a ocorrência de um delito, em busca da verdade real.
Portanto, se o Ministério Público atribui a alguém a prática do crime de tráfico de drogas, cabe a ele o ônus de demonstrar a veracidade dessa acusação.
Assim, considerando que os elementos de prova apresentados são frágeis e permeados de dúvidas, e diante da ausência de prova segura que judicialize a autoria do tráfico de entorpecentes, a improcedência da denúncia é uma medida inevitável devido à insuficiência do conjunto probatório, em conformidade com o princípio do "in dubio pro reo".
4.3. AUTORIA DO RÉU LUIZ FERNANDO BORGES LEAL:
[...]
Como se vê, houve a apreensão da droga, a qual efetivamente o réu transportava, mas sem qualquer sinal ou indício de traficância. Além disso, não foram anexadas as denúncias no sentido de que o acusado praticava o tráfico de drogas e nem aprendidos outros apetrechos comumente utilizados por traficantes de drogas, tais como, balança de precisão, embalagens para armazenamento da droga, objetos para fracionamento do entorpecente, entre outros.
Dessa forma, a apreensão da droga no veículo em que o acusado estava, não conduz, por si só, à presunção de que era destinada ao comércio, podendo ser destinadas apenas ao seu consumo pessoal. (...)
[...]
Logo, quando a conduta de tráfico imputada ao acusado na denúncia for semelhante a um dos verbos nucleares do art. 28 da Lei de Drogas, não se pode querer atribuir ao acusado o ônus de provar que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal, à luz do art. 28, §2º, adotando-se o in dubio pro societate, sob pena de condenação por tráfico de drogas, pois, fosse isso possível, haverá flagrante violação ao princípio da presunção de inocência.
[...]
Com efeito, conforme o entendimento mencionado anteriormente, um conjunto de elementos, além da mera presença da droga apreendida, diferencia o crime de tráfico do uso pessoal. No presente caso, tais elementos não foram minimamente demonstrados pela acusação, o que era seu ônus probatório. Considerando as circunstâncias do caso, onde não há certeza quanto à prática de tráfico, a substância entorpecente encontrada no veículo em que o acusado estava deve ser considerada como destinada para uso próprio, especialmente levando em conta a declaração do acusado em seu interrogatório perante a autoridade judicial.
A presença da ação central "transportar" no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ressalta a importância de distinguir entre o crime de tráfico e o uso de substâncias entorpecentes, sendo essa distinção essencialmente contextual. Além disso, é crucial enfatizar que cabe à acusação o ônus de comprovar que a droga apreendida estava destinada ao tráfico, o que requer uma análise cuidadosa das evidências apresentadas no caso concreto.
Na situação em questão, as provas disponíveis, incluindo a ausência de circunstâncias que sugerem atividade de tráfico no local dos fatos, apontam para o réu como sendo apenas um usuário de drogas.
Além disso, o Ministério Público não apresentou evidências de que a droga encontrada com o acusado era destinada a terceiros, nem demonstrou que sua conduta se enquadra em qualquer uma das modalidades descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A mera quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como único fundamento para a condenação, especialmente quando não corroborada por outros elementos probatórios. É relevante notar que o policial militar envolvido não foi capaz de relatar nenhum indício de atividade de tráfico.
Consequentemente, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, e à garantia constitucional de presunção de inocência, resta como única alternativa a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso pessoal de drogas.
[...]
Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual para condenar os agravantes pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na seguinte fundamentação (fls. 31/34 – grifo nosso):
[...]
Os Policiais Claudio Roberto e Matheus Gabriel atestaram, em suma, que: a agência de inteligência realizava monitoramento de local suspeito de ser ponto de venda de drogas e repassou a informação de que o veículo Toyota/Corolla, ocupado por dois indivíduos (depois identificados como Luiz Fernando Borges Leal e Moises Moreira da Costa), ao perceber a presença da equipe no local, retornou rapidamente e empreendeu fuga; visualizaram o veículo em alta velocidade na rodovia e, então, tentaram realizar a abordagem por meio de sinais sonoros (sirene) e luminosos (giroflex), mas o condutor (depois identificado como Moises Moreira da Costa) não obedeceu a ordem de parada; o condutor parou o veículo no bairro Interlagos, oportunidade em que foi realizada abordagem; localizaram no interior do veículo porções de crack e de cocaína em pó e grande quantidade de dinheiro no bolso de Moises; os dois abordados possuíam passagens por tráfico de drogas e um deles (Luiz Fernando) estava de tornozeleira eletrônica.
Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela investigação merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocentes.
[...]
E a quantidade de drogas apreendidas (2,8g de cocaína em pó e 0,7g de crack), ainda que não possa ser considerada elevada, não afasta a incidência do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto a pouca porção de substância entorpecente, por si só, não desnatura o crime de tráfico.
[...]
Por outro lado, as versões apresentadas pelo réu Luiz Fernando nas diferentes fases do procedimento são incoerentes e dissonantes, o que fragiliza as suas palavras.
Ao ser ouvido em Audiência de Custódia, Luiz Fernando afirmou que já comprava camisetas de Geandro Aparecido Gaiguer. No entanto, em Juízo, disse que não conhecia Geandro e que soube, por intermédio de Moises, que ele confeccionava roupas, motivo pelo qual aceitou uma carona até Apucarana /PR para negociar os produtos e revendê-los em Londrina/PR.
A versão do réu Moises de que foi até Apucarana/PR para negociar o veículo Toyota/Corolla com a pessoa de Geandro também não merece ser acolhida.
Conquanto Geandro tenha confirmado essa versão em Juízo e afirmado ter entregado R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a Moises como sinal de negócio, não há nos autos qualquer documento que comprove essa alegação (p. ex. anúncio do veículo, tratativas entre as partes, contrato e/ou recibo etc.).
E, como bem salientou o il. representante do Ministério Público em primeiro grau em suas razões, “Se tal afirmação for verídica, presume-se que a relação entre ambos era de extrema confiança, certo de que dificilmente alguém repassaria a terceiro considerável quantia em dinheiro sem a menos requerer um comprovante ou algo similar”, de modo que as palavras de Geandro devem ser analisadas com ressalvas e não sevem, por si sós, para corroborar as dos acusados.
De outro viés, o contexto fático (réus que se aproximaram de local monitorado e, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga e não obedeceram a ordem de abordagem), a apreensão de drogas variadas espalhadas pelo veículo (cocaína em pó e crack), parte delas prontas para a comercialização (07 porções de crack), além de significativa quantidade de dinheiro em notas diversas (R$2.751,00), sem a devida comprovação da origem lícita, não deixam margem de dúvidas acerca da destinação das drogas ao comércio.
[...]
Da análise dos trechos transcritos, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na fuga dos agravantes ao avistarem a viatura policial, desobedecendo a ordem de abordagem, a apreensão de dois tipos de droga – 2,8 g de cocaína e 0,7 g de crack – e apreensão de significativa quantia de dinheiro com o agravante Moises.
VÊ-se que não há notícia a respeito de caderno de anotações, balança de precisão ou outros petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas e, ainda, não foi apresentada qualquer testemunha que indicasse a autoria do crime imputado ou a comercialização dos entorpecentes, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor dos acusados.
Com efeito, ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão.
Dessa forma, não sendo a quantidade expressiva e inexistindo circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância.
Assim, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado (AgRg no HC n. 701.456/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021.
Em face do exposto, reconsidero a decisão e concedo a ordem impetrada, de ofício, a fim de desclassificar a conduta atribuída aos agravantes, na Ação Penal n. 0001949-03.2023.8.16.0044, para posse de drogas para consumo pessoal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1004656/PR (2025/0178749-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAPHAEL CHAMORROADVOGADOS:RAPHAEL CHAMORRO - PR041679LUCAS MICHEL CHAMORRO DE OLIVEIRA - PR121658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOISES MOREIRA DA COSTAPACIENTE:LUIZ FERNANDO BORGES LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
HC 1004656/PR (2025/0178749-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAPHAEL CHAMORROADVOGADOS:RAPHAEL CHAMORRO - PR041679LUCAS MICHEL CHAMORRO DE OLIVEIRA - PR121658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOISES MOREIRA DA COSTAPACIENTE:LUIZ FERNANDO BORGES LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOISES MOREIRA DA COSTA, LUIZ FERNANDO BORGES LEAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001949-03.2023.8.16.0044.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação dos pacientes pela prática do crime de tráfico de drogas.
Além disso, arguem ilicitude das provas produzidas, considerando-se que a abordagem policial "efetuada careceu de justa causa, o que torna ilícita a prova obtida em decorrência dela, bem como todas as demais provas subsequentes que dela decorreram por força da relação de causalidade direta" (fl. 21).
Ademais, sustentam que a conduta dos pacientes deve desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os entorpecentes eram destinados ao uso próprio.
Requerem, em suma, a absolvição dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas. Caso não seja esse o entendimento, requerem que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial e a ilicitude das provas produzidas com a consequente absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, requerem a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
AgRg no HC 1004656/PR (2025/0178749-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MOISES MOREIRA DA COSTAADVOGADOS:RAPHAEL CHAMORRO - PR041679LUCAS MICHEL CHAMORRO DE OLIVEIRA - PR121658AGRAVANTE:LUIZ FERNANDO BORGES LEALADVOGADOS:RAPHAEL CHAMORRO - PR041679LUCAS MICHEL CHAMORRO DE OLIVEIRA - PR121658AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1004656/PR (2025/0178749-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAPHAEL CHAMORROADVOGADOS:RAPHAEL CHAMORRO - PR041679LUCAS MICHEL CHAMORRO DE OLIVEIRA - PR121658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOISES MOREIRA DA COSTAPACIENTE:LUIZ FERNANDO BORGES LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.