Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095529/ES (2026/0178852-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROGER KATRIEL GONCALVES LOPESOUTRO NOME:ROGER KATRIEL GONÇALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGER KATRIEL GONCALVES LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ENCADEAMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve reconhecimento indevido do concurso material e negativa da continuidade delitiva, apesar de fatos incontroversos quanto à prática de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, o que teria acarretado ilegalidade na aplicação das causas de aumento e de diminuição da pena.
Argumenta que deve ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, porque as condutas foram praticadas em contexto único de reiteração, contra a mesma vítima, em igual ambiente e com idêntico modus operandi, sendo indevido exigir demonstração específica de unidade de desígnios para afastar o liame entre as ações e legítimo o redimensionamento da reprimenda.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento do concurso material de crimes e o reconhecimento da continuidade delitiva, com a aplicação da fração de aumento de 1/6.
Ainda aqui, sem razão o apelante.
Para a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, a jurisprudência pátria, com base na teoria objetivo-subjetiva, exige, além dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução), a presença do requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios, que evidencia um liame entre as condutas, de modo que as subsequentes sejam um desdobramento da primeira, constituindo um “plano delitivo” (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.862.300/GO, 6ª Turma, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Convocado TJSP, DJEN de 25/6/2025).
No caso dos autos, embora presentes os requisitos de ordem objetiva, não se vislumbra a necessária unidade de desígnios. As provas demonstram que o apelante praticou dois crimes autônomos de estupro de vulnerável, em datas distintas (14 e 18 de maio de 2024), aproveitando-se de oportunidades diversas em que se encontrou a sós com a vítima.
As condutas não revelam um plano único e preconcebido, mas sim uma reiteração criminosa, com desígnios autônomos, fruto da oportunidade, o que caracteriza o concurso material de crimes, conforme corretamente reconhecido pela autoridade sentenciante.
Assim, a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, foi aplicada de forma escorreita (fl. 14, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1095529/ES (2026/0178852-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROGER KATRIEL GONCALVES LOPESOUTRO NOME:ROGER KATRIEL GONÇALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.