Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1095567/SC (2026/0178994-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:TAINAN HAEFLIGERADVOGADO:GIOFRAN ROGER HENSEL - SC061948AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1095567/SC (2026/0178994-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOFRAN ROGER HENSELADVOGADO:GIOFRAN ROGER HENSEL - SC061948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TAINAN HAEFLIGERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Giofran Roger Hensel em favor de Tainan Haefliger, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá/SC, nos autos da Ação Penal n. 5000766-38.2023.8.24.0124, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, e no art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 58-68).
A sentença foi mantida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (fl. 27):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. art. 217-A, CAPUT. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS DA VÍTIMA COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 215-A DO CP (INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.718/18) INVIABILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MANTIDA. art. 147, CAPUT. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ATOS SUFICIENTES PARA CAUSAR TEMOR À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(processo 5000766-38.2023.8.24.0124/TJSC, evento 20, ACOR2)
HC 1095567/SC (2026/0178994-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOFRAN ROGER HENSELADVOGADO:GIOFRAN ROGER HENSEL - SC061948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TAINAN HAEFLIGERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINAN HAEFLIGER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento da revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 217-A, caput, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão e 1 mês de detenção, tendo a condenação sido mantida em apelação. Após o trânsito em julgado, foi proposta ação de justificação criminal, com colheita de novo depoimento especial da vítima e oitiva de testemunhas sob contraditório. Na revisão criminal subsequente, o Tribunal local conheceu parcialmente e, no mérito conhecido, julgou improcedente o pedido, afastando a aptidão da retratação e dos elementos supervenientes para desconstituir a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta que há prova nova judicializada, produzida sob contraditório em justificação criminal, consistente em retratação detalhada da vítima, que afirma não terem ocorrido os abusos e descreve indução materna na formação da narrativa incriminatória, atingindo o núcleo da prova que sustentou a condenação.
Alega que os depoimentos da tia materna e da psicóloga que acompanhou a vítima corroboram perifericamente a nova versão, indicando espontaneidade, coerência e ausência de sinais clínicos de abuso, o que abala a confiabilidade da prova originária, estruturada predominantemente na palavra da vítima e em relatos indiretos.
Refere a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a genitora da vítima por fatos relacionados à imputação originária, apontando reconhecimento institucional de justa causa para apurar falsidade, reforçando a quebra superveniente de estabilidade epistêmica da condenação.
Sustenta o cabimento do habeas corpus para fazer cessar constrangimento ilegal manifesto, porque a manutenção da execução penal, diante do abalo superveniente do suporte probatório central, torna-se incompatível com a presunção de inocência em sua dimensão revisional, com o devido processo legal substancial e com a proporcionalidade.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 24/2/2025. Na sequência, o paciente ajuizou ação de justificação criminal (Processo n. 5037500-44.2025.8.24.0018), na qual foram colhidos novo depoimento da vítima, bem como depoimentos de sua tia materna e da psicóloga responsável pelo seu acompanhamento terapêutico, e, com base nesses elementos, ajuizou a Revisão Criminal n. 5006274-41.2026.8.24.0000, com fundamento no art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
O Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou o pedido improcedente, consignando, no voto condutor (fl. 39):
Em síntese, a denominada “prova nova” apresentada pela defesa consiste essencialmente em retratação da própria declarante, desacompanhada de elemento externo, autônomo e independente apto a infirmar, com segurança, o conjunto probatório que sustentou a condenação. Ainda que compreensível sob o ponto de vista humano e psicológico, tal releitura subjetiva dos fatos não se qualifica, em termos técnico-jurídicos, como prova nova nos moldes exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
No que se refere à denúncia oferecida pelo Ministério Público da Comarca de Itá/SC em face da genitora da vítima, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, fato agitado pela defesa em memoriais no curso do julgamento da revisão criminal, assentou o Tribunal de origem (fl. 42):
O oferecimento de denúncia constitui ato inaugural da persecução penal, fundado em juízo de admissibilidade mínimo (justa causa), e não importa reconhecimento antecipado da veracidade dos fatos imputados, tampouco juízo definitivo sobre falsidade de depoimentos que serviram de base à condenação anterior. A responsabilização penal da denunciada depende de regular instrução probatória, contraditório pleno e sentença final, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento jurisdicional apto a qualificar como falsos os elementos probatórios produzidos na ação penal originária.
Na presente impetração (fls. 2-26), sustenta o impetrante, em síntese, que a presente ação não configura reiteração das impetrações anteriormente não conhecidas por esta Corte (HC nº 1039159/SC e HC nº 1075840/SC), porquanto dirigida contra ato coator autônomo e superveniente - o acórdão definitivo da revisão criminal - , inexistente ao tempo daquelas impetrações. No mérito, alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da execução penal, ao fundamento de que a condenação do paciente teria se estruturado essencialmente sobre a palavra da vítima e que a superveniência do depoimento especial colhido em justificação criminal, no qual a ofendida atribuiria à genitora a indução da narrativa original, associado aos depoimentos periféricos da tia materna e da psicóloga e à denúncia oferecida contra a genitora, comprometeria a confiabilidade da prova nuclear da condenação. Em memoriais complementares (fls. 153-159), a defesa reitera tais argumentos, invocando os precedentes firmados no HC n. 598.886/SC e no RHC n. 139.037/SP, ambos da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, relativos à necessidade de controle jurisdicional sobre mecanismos de formação da prova quando presentes riscos de contaminação cognitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a concessão de prisão domiciliar humanitária ou a progressão cautelar de regime; no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a desconstituição dos efeitos executórios do acórdão condenatório ou, subsidiariamente, para que o Tribunal de origem profira nova apreciação da controvérsia revisional.
O pedido liminar foi indeferido, conforme relatado no parecer ministerial (fl. 164).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, descabida a concessão de ordem de habeas corpus ex officio (fl. 171).
É o relatório.
A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio não é admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação busca preservar a racionalidade do sistema recursal, evitando a desvirtuação do habeas corpus, instrumento vocacionado a sanar ilegalidades flagrantes e violações diretas ao direito de locomoção, e não a substituir os recursos ordinariamente cabíveis contra as decisões judiciais.
No caso, o impetrante insurge-se contra acórdão proferido pelo Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede de revisão criminal, decisão que desafia recurso especial. É certo que o ato ora impugnado é posterior e distinto daquele examinado nos HC nº 1039159/SC e HC nº 1075840/SC, então não conhecidos por ausência de julgamento definitivo da revisão criminal na origem, de modo que não se cogita, no caso, de mera reiteração de pedido. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar a inadequação da via eleita, pois subsiste o recurso especial como instrumento processual próprio para a impugnação do acórdão revisional.
Mesmo nos casos de inadequação da via eleita, este Tribunal tem o dever de analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize tal providência excepcional.
Sustenta a defesa, em essência, que a condenação do paciente se apoiou essencialmente na palavra da vítima e que a nova versão por ela apresentada em sede de justificação criminal - associada aos depoimentos periféricos da tia materna e da psicóloga responsável por seu acompanhamento, bem como à denúncia oferecida contra a genitora - seria apta a comprometer, de forma objetiva, a confiabilidade da condenação, a ponto de tornar ilegítima a manutenção da execução penal. O exame dos autos, contudo, não confirma essa premissa.
Como consignado no acórdão impugnado, a condenação do paciente não se apoiou em elemento isolado, mas em conjunto probatório plural e convergente, formado pelas declarações da vítima, pelos relatos de sua genitora e pela atuação dos agentes públicos que atenderam à ocorrência, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos da ação penal originária. Nesse contexto, a retratação apresentada em sede de justificação criminal - como bem observou o Tribunal de origem no trecho acima transcrito (fl. 39) - não veio acompanhada de elemento externo, autônomo e independente apto a infirmar, com segurança, o conjunto probatório que sustentou o édito condenatório, tratando-se de releitura subjetiva da própria declarante que não se qualifica, em termos técnico-jurídicos, como prova nova nos moldes exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
No que se refere à denúncia oferecida contra a genitora da vítima, também não assiste razão à defesa. Conforme corretamente assinalado pelo acórdão impugnado (fl. 42), o oferecimento de denúncia constitui ato inaugural da persecução penal, fundado em juízo de admissibilidade mínimo, que não importa reconhecimento antecipado da veracidade dos fatos nela narrados, tampouco juízo definitivo sobre a falsidade dos depoimentos que serviram de base à condenação do paciente, não se qualificando, por ora, como prova nova em sentido técnico-jurídico apta a atrair a hipótese do art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal.
A pretensão de reconhecer, nesta via, que os elementos colhidos em sede de justificação criminal seriam suficientes para infirmar a condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, consoante reiteradamente afirmado por esta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENÇÃO. DEPOIMENTO POSTERIOR DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos.
2. O Tribunal a quo concluiu que a retratação da ofendida na ação de justificação preparatória da revisão criminal, prova reputada como isolada, não prevaleceria em relação aos demais elementos de convicção do processo. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência obstada na seara do recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.) (grifamos).
Os precedentes invocados pela defesa em memoriais complementares (HC n. 598.886/SC e RHC n. 139.037/SP) não socorrem a pretensão, porquanto tratam de hipótese de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, circunstância estranha aos presentes autos, em que não se questiona qualquer vício no procedimento de identificação do paciente, mas apenas a suficiência de retratação da vítima colhida anos após os fatos, em sede própria de ação de justificação criminal, já examinada e afastada pelas instâncias ordinárias. Da mesma forma, o precedente citado na petição inicial (AREsp n. 2.408.401/PA, fl. 10) não aproveita ao paciente, na medida em que, naquele caso, a condenação se sustentava exclusivamente no depoimento da vítima, sem qualquer elemento probatório autônomo, e havia vício específico no procedimento de reconhecimento pessoal, circunstâncias inexistentes no caso concreto, em que a condenação se ampara em conjunto probatório plural.
Portanto, a fundamentação do Tribunal de Justiça de origem mostra-se idônea e amparada nas provas dos autos, não se vislumbrando qualquer ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que autorize a intervenção excepcional desta Corte Superior.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Afirma a inexistência de reiteração de habeas corpus, pois o ato coator ora impugnado é o acórdão revisional definitivo, superveniente e autônomo, distinto do cenário anterior em que se aplicou a Súmula 691 do STF.
Requer liminarmente a imediata suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, prisão domiciliar ou progressão cautelar de regime.
No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a suspensão da execução penal ou a desconstituição dos efeitos executórios do acórdão condenatório; subsidiariamente, requer ordem de ofício para que o Tribunal de origem reaprecie a controvérsia revisional à luz do art. 621, III, do CPP, com adequada valoração da prova nova judicializada.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
As teses referentes à concessão de prisão domiciliar humanitária e à imediata progressão para regime menos gravoso não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 27-43, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
JÁ em relação ao pedido de suspensão da execução penal e à alegação de superveniência de prova nova judicializada, estas reclamam exame mais detido, incompatíveis com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1095567/SC (2026/0178994-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOFRAN ROGER HENSELADVOGADO:GIOFRAN ROGER HENSEL - SC061948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TAINAN HAEFLIGERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.