Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1095569/PE (2026/0178997-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WILLIANS CARRIEL VIANAADVOGADOS:JOSÉ HELDER DE LIMA - PE031164IDILIO OLIVEIRA DE ARAUJO - PB015728AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1095569/PE (2026/0178997-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WILLIANS CARRIEL VIANAADVOGADOS:JOSÉ HELDER DE LIMA - PE031164IDILIO OLIVEIRA DE ARAUJO - PB015728AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1095569/PE (2026/0178997-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE HELDER DE LIMAADVOGADOS:JOSÉ HELDER DE LIMA - PE031164IDILIO OLIVEIRA DE ARAUJO - PB015728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLIANS CARRIEL VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS CARRIEL VIANA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, conduto, de ofício, reduziu a pena para para 09 (nove) anos e 04 (quatro) de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA DIMINUÍDA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PENA READEQUADA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, consistente em atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos. Pretensão absolutória por ausência de provas e alegada quebra da cadeia de custódia e desclassificação para o crime de estupro.
2. II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime do art. 217-A do CP; (ii) verificar a ocorrência de eventual quebra da cadeia de custódia no tocante a comprovação da idade da vítima.
III. Razões de decidir
3. O delito de estupro de vulnerável prescinde de prova pericial conclusiva, sendo suficiente a palavra firme e coerente da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. No caso, a autoria e materialidade restaram evidenciadas por depoimentos consistentes da vítima, testemunhas e conselheiro tutelar, não havendo dúvidas razoáveis que autorizem absolvição.
5. Alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo fático nos autos e não demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa.
6. Na dosimetria, o comportamento da vítima foi indevidamente valorado como circunstância judicial negativa. Tratando-se de elemento neutro, a pena-base foi reduzida ao mínimo legal. Fração de aumento do art. 71 do CP adotada no mínimo, com reflexos na pena definitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Pena reduzida de ofício.
Tese de julgamento: "1. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de vestígios físicos ou consentimento da vítima. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes sexuais. 3. Alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa, não invalida a prova. 4. O comportamento da vítima, quando não contribui para o resultado delituoso, deve ser considerado circunstância judicial neutra para fins de dosimetria."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A; 59; 33, §2º, "b". CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.995.795/SC; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO; STJ, AgRg no HC 752837/RN; STJ, Súmula 593; TJPE, Súmula 82."(e-STJ, fls. 28-29).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente deve ser absolvido, pois "a base de toda a condenação foi a palavra da vítima. Agora, a própria fonte da prova principal admite, por meio de documento com fé pública, que mentiu e que os fatos nunca existiram. " (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O capítulo da ilegalidade da absolvição do paciente com base na retratação da vítima não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
(AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1095569/PE (2026/0178997-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE HELDER DE LIMAADVOGADOS:JOSÉ HELDER DE LIMA - PE031164IDILIO OLIVEIRA DE ARAUJO - PB015728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WILLIANS CARRIEL VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.