Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1004687/ES (2025/0179008-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
G. A. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 0000566-20.2024.8.08.0030.
Narra a impetração que o paciente foi submetido à internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para imposição da medida, haja vista a ausência de subsunção às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer seja substituída a internação por outra providência em meio aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 36-37).
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a internação, consignou (fls. 10-11, grifei):
Na hipótese dos autos, o adolescente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo, que a elementar pressupõe o emprego de violência à pessoa.
Ademais, cabe destacar pelas circunstâncias apresentadas e comprovadas pelo acervo probatório, que o adolescente, ora apelante, revela periculosidade no meio social, em especial ao considerarmos o modus operandi do ato infracional cometido com extrema violência à pessoa, em que, em união de desígnios com dois maiores de idade, o acusado praticou ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, oportunidade em que ameaçaram a vítima de morte durante todo o trajeto.
[...]
Não fosse o bastante, conforme destacado na sentença recorrida, o apelante se encontra em situação de vulnerabilidade, se associando a terceiros para o cometimento de atos infracionais e, muitas vezes, colocando a sua própria vida em risco. Confira-se:
“Além da gravidade do fato, nota-se que o representado se encontra em evidente situação de vulnerabilidade, uma vez que se encontra associado a terceiros para o cometimento de atos infracionais graves, colocando em risco a sua vida, eis que na situação em questão sofreu um acidente, quebrando as costelas e perfurando seu pulmão.
Em outra ocasião, o representado também compareceu a este Juízo; todavia, figurando como vítima de uma tentativa de homicídio, ocasião em que levou um disparo de arma de fogo no pescoço”.
Além disso, consta no Relatório Interdisciplinar acostado no id. 9756740, que o representado “ainda não se faz reflexivo diante das orientações e intervenções realizadas”, Tais fatos demonstram que a família da menor já não consegue dar suporte para seu desenvolvimento sadio, bem como que a probabilidade do cometimento de novos atos infracionais é bastante elevada.
Desse modo, diante da gravidade excessiva do ato infracional praticado e da vulnerabilidade do adolescente documentada nos autos, é absolutamente aceitável a imposição de medida mais severa, de forma que ele seja submetido a um período de reflexão, tudo para o fim de que repense suas atitudes e não volte a incidir no mundo da criminalidade.
Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstra que o representado demonstra total ausência de responsabilidade sobre suas condutas e que medida socioeducativa diversa da aplicada, como a de liberdade assistida, não surtiria os efeitos esperados no adolescente, sendo insuficientes ao caso em tela.
A internação do adolescente infrator deve ser imposta quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA, in verbis: a) se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
Na espécie, não há falar em ilegalidade, pois o Tribunal a quo entendeu devida a imposição de internação ante a prática de ato infracional com grave ameaça e considerou a situação de risco em que o menor se encontra.
A medida está lastreada no art. 122, I, do ECA e é a única adequada e suficiente para a tentativa de ressocialização do jovem.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL POR PARTE DO PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS EM ANTERIOR CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE DOS ATOS JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir
3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.
5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 929.503/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1004687/ES (2025/0179008-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1004687/ES (2025/0179008-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.