Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095580/SP (2026/0179040-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3003473-35.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 35/44).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 9/12), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (Artigo 33, caput, Lei n. 11.343/06), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, mediante reavaliação semestral. Ausência de ilegalidade na decisão proferida. Sentença fundamentada, que evidencia a adequada apreciação do conjunto probatório produzido. Medida socioeducativa de internação aplicada com precisão levando em consideração as condições pessoais do paciente. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve indevida medida socioeducativa de internação. Aduz que o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e que os processos anteriores do paciente não são aptos para configurar reiteração infracional ou concluir pelo descumprimento de medida anterior.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente seja substituída por liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 56/57).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 64/66 e 68/127.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 132/137, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao paciente.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante para decretar a internação do paciente (e-STJ fls. 92/94):
Os elementos constantes dos autos revelam que o adolescente não esta adequado ao meio, já possui envolvimentos em atos infracionais, tanto que a própria genitora acionou a policia visando a proteção do adolescente, que estava correndo risco de vida no local.
Pontua-se ainda que não esta estudando, o que denota a irresponsabilidade do jovem, que esta envolvido em meio delituoso.
A adolescente necessita de uma orientação constante e muito próxima, o que ela não tem na sua família, necessitando de ressocialização em meio fechado. Deixá-la nas ruas seria, no mínimo temerário, posto que já demonstrou que compactua com a criminalidade, sem importar-se com as conseqüências de seu ato, devendo ser pontuado, a grande quantidade de droga apreendidas, sendo que a própria genitora disse que a internação visa a proteção do filho.
Fica claro que a aplicação de medida sócio-educativa mais branda, não terá o condão de ressocializar a adolescente, pois permitirá que ela continue vulnerável, permaneça no ócio, e na escuridão do conhecimento, e que levaram a pratica do ato infracional, e sua imersão em risco de vida como pontuado pela genitora.
Para a aplicação da medida socioeducativa mais certa, há que se analisar a situação do adolescente como um todo, principalmente os antecedentes e a situação de amparo familiar. Não resta outra medida a ser aplicada, que não a Internação, visto que no convívio social, seria um perigo para ela próprio e para a coletividade.
O escopo do E.C.A. é a plena socialização do menor. A melhor forma de obter isso de Taiane é, no mínimo, tirá-la das ruas, submetendo-o a tratamento adequado.
É sabido que a internação só deve ocorrer em casos extremos e em caráter excepcional. Mas o caso da adolescente é excepcional e não há qualquer outra solução viável, pela gravidade do ato infracional, por sua situação familiar.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"ECA.- Representação oferecida em face de adolescentes pela prática de infração equiparada ao crime de tráfico de substância entorpecente (artigo 33, da Lei n° 11.343/06).- Menor surpreendido por policiais militares guardando substância entorpecentes destinadas ao tráfico. Imposição de medida socioeducativa de internação. Apelo pretendendo a improcedência da
representação ante o reconhecimento da inexistência de prova da autoria e, de forma subsidiária, a aplicação da medida mais branda.- Inadmissibilidade.-Materialidade e autoria inequívocas.- Infração gravíssima, equiparada a crime hediondo.- Menor gue, a despeito de ser primário, não conta com respaldo familiar suficiente para afastá-lo da vida ociosa e das más companhias.- internação recomendada.- Apelação não provida." (Apelação n° 0038172-39.2009.8.26.0602, Sorocaba, Câmara Especial, Rel. Desembargador Decano, j. 12.07.10)
Entretanto, o ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, embora não envolva violência contra a pessoa, reveste-se de gravidade ímpar, na medida em que contribui para a degradação de um número cada vez maior de viciados e também porque funciona como uma importante mola propulsora de crimes, muitos dos quais praticados com violência. Não são raras as notícias de roubos praticados por usuários em busca do sustento de seu vício, tampouco a de homicídios cruelmente praticados na cobrança de dívidas de drogas ou na disputa de pontos de venda. Realmente o delito de trafico envolve o que há de pior no ser humano em relação ao seu semelhante, lucrando-se e aproveitando-se da fraqueza humana, destruindo dependentes e familiares. Na verdade a droga se constituiu no principal mote da violência, sustentando toda uma cadeia criminosa, com lucro fácil, não sendo possível, premiar o traficante que tanto mal causa a terceiros.
A violência que permeia o tráfico de drogas não se reflete nas provas imediatas de sua materialidade, mas é visível nos reflexos que produz até mesmo comunidades pequenas e mais afastadas dos grandes centros.
Por isso, a prática de ato infracional dessa natureza não pode ser vista sob uma ótica meramente formalista das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É certo que as medidas socioeducativas não tem por função precípua reprimir as práticas infracionais. Ao contrário, tem por escopo propiciar aos adolescentes a orientação e o auxílio necessários para que se mantenham distantes dos meios criminosos e não venham a reincidir. Também se prestam a incutir nos jovens noções de responsabilidade quanto às suas condutas e às relações estabelecidas na sociedade.
No caso dos autos, a internação se justifica não só pela gravidade do ato infracional praticado pela adolescente, mas, principalmente, pelo preocupante envolvimento do menor com a prática infracional e o precário respaldo familiar que vem recebendo.
Diante de tais circunstâncias, a internação mostra-se como medida mais adequada para a ressocialização da adolescente e sua conscientização quanto a valores sociais, tratando-se de uma ultima oportunidade de reinserção, ate pelo seu histórico infracional, a existência de dividas e o risco que estaria correndo como pontuado pela genitora.
O Tribunal a quo referendou tal decisão, conforme segue (e-STJ fls. 11/12):
Na r. sentença, o D. Juízo “a quo” ao julgar procedente a representação e aplicar a medida socioeducativa de internação, assim o fez com fundamento na gravidade concreta do ato infracional e na situação de risco em que se encontra o paciente.
Nota-se que a r. sentença foi proferida com base no acervo probatório que evidencia a materialidade e autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, bem como mediante apreciação dos motivos, necessidade e conveniência da medida socioeducativa aplicada, estando suficientemente fundamentada.
Destacou o Juízo “a quo” a comprovação da prática do ato infracional pelo paciente e a necessidade de aplicação da medida de internação, por prazo indeterminado, ressaltando: “(...) Os elementos constantes dos autos revelam que o adolescente não está adequado ao meio, já possui envolvimentos em atos infracionais, tanto que a própria genitora acionou a polícia visando a proteção do adolescente, que estava correndo risco de vida no local. Pontua-se ainda que não está estudando, o que denota a irresponsabilidade do jovem, que está envolvido em meio delituoso. O adolescente necessita de uma orientação constante e muito próxima, o que ele não tem na sua família, necessitando de ressocialização em meio fechado. (...)”, (fls. 125, autos da origem).
Neste contexto, restando configurado o envolvimento do adolescente no meio infracional; a ausência de estudo e trabalho lícito; além da comprovação da prática do ato infracional apurado nos autos principais, evidenciada está a pertinência da aplicação da medida de internação que tem por objetivo primordial a ressocialização e reeducação do paciente.
Portanto, não está configurada a ilegalidade apontada pela impetrante, devendo-se ressaltar que, até o presente momento, não houve a interposição de recurso de apelação, recurso próprio para se apurar o acerto ou não da medida imposta, inclusive calcado em cognição exauriente da matéria, das provas produzidas e das condições pessoais do paciente.
Assim, não demonstrada violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), inexiste fundamento para a concessão da ordem, observando-se que o 'habeas corpus' sequer constitui instrumento processual adequado para o ajuste da medida socioeducativa aplicada (HC nº 97.431-SP, STF, 1ª Turma, 13.10.2009, Rel. Ricardo Lewandowski, não conheceram; e HC nº 268.222-RS, STJ, 6ª Turma, 25-6-2013, Rel. Sebastião Reis Junior, não conheceram).
Dessa forma, constata-se que a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente foi motivada pela gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nas condições pessoais do menor, como o seu envolvimento no meio delituoso.
Entretanto, na esteira da Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Além disso, o exame dos antecedentes infracionais do paciente não permite concluir pela existência de nenhuma condenação por ato infracional anterior, cabendo consignar ainda que, para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA, que preceitua: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação" (HC 654.522/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).
Dessa forma, na espécie, a medida de internação imposta ao paciente não possui lastro em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
Por outro lado, a gravidade concreta do ato infracional e as condições pessoais desfavoráveis do paciente, minudentemente descritas nas transcrições supra, não recomendam a substituição por medida socioeducativa em meio aberto, sendo proporcional, na espécie, a semiliberdade.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A imposição da medida socioeducativa de internação apenas está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, quais sejam: por ato infracional praticado com violência ou grave ameaça; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada.
2. Nos termos da Súmula 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
3. Na hipótese em tela, o fato do relatório da instituição acolhedora indicar que o menor possui comportamento agressivo e que tentou cooptar outros adolescentes para a prática do comércio ilegal de entorpecentes não é suficiente para justificar a imposição da medida extrema, tendo em vista que não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, sendo suficiente a aplicação da medida de semiliberdade. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.538.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/10/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula 492 do STJ.
3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor da ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. Na hipótese, em que pese à primariedade da paciente e à existência de relatório favorável, não se pode desconsiderar a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 60 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas), 350 eppendorfs de crack, com peso líquido de 32, 2g (trinta e dois gramas e dois decigramas), e uma porção de maconha, com peso de 2,12g (dois gramas e doze centigramas) -, situação que deve ser sopesada a fim de se concluir pela possibilidade de estabelecimento de medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade à paciente (HC 494.190/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 10/9/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para alterar a medida socioeducativa aplicada ao paciente para semiliberdade.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1095580/SP (2026/0179040-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3003473-35.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 35/44).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 9/12), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (Artigo 33, caput, Lei n. 11.343/06), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, mediante reavaliação semestral. Ausência de ilegalidade na decisão proferida. Sentença fundamentada, que evidencia a adequada apreciação do conjunto probatório produzido. Medida socioeducativa de internação aplicada com precisão levando em consideração as condições pessoais do paciente. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve indevida medida socioeducativa de internação. Aduz que o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e que os processos anteriores do paciente não são aptos para configurar reiteração infracional ou concluir pelo descumprimento de medida anterior.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente seja substituída por liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, especialmente acerca do histórico infracional do paciente e eventual interposição de recurso de apelação pela defesa, além do envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1095580/SP (2026/0179040-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.