Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20483/EX (2024/0179087-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE GUIMARÃES - JUIZ 2INTERESSADO:N D S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga) solicita que se proceda à notificação pessoal de N. D. S. B. dos termos do acórdão proferido nos autos do Processo n. 499/21.1JGLSB, no qual foi condenado pela prática do crime de pornografia de menores, para, se quiser, oferecer recurso no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 83-84, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 85).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não tem objeção à concessão do exequatur e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPP (fls. 91-94).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 100-102).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 83-84), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg na CR 11.262/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 14.9.2017, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN