Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095555/RJ (2026/0179280-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ABDIAS FERREIRA INOJOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ABDIAS FERREIRA INOJOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Sentença condenatória. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
Apelação defensiva em face da sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 217-A, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) absolvição por alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente: (ii) acomodação da pena-base no piso mínimo legal; (iii) aplicação da circunstância atenuante inserta no artigo 65, I do Código Penal, considerando a idade do condenado quando da prolação da sentença; (iv) redução da fração de aumento utilizada na continuidade delitiva; (v) aplicação do sursis etário; (vi) abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Resultou comprovado nos autos que, durante lapso de aproximadamente dois anos, o recorrente aproveitou-se, por diversas vezes, da situação de estar desvigiado, em sua própria casa, e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a vítima, um menino que contava com cerca de 06 (seis) a 08 (oito) anos à época dos fatos, filho de uma vizinha.
Ainda segundo o conjunto probatório, cerca de 05 (cinco) anos após o término dos fatos, o ofendido, ao assistir um programa televisivo sobre doenças sexualmente transmissíveis, tomou consciência dos abusos que sofreu e relatou à sua genitora sobre todo o ocorrido.
Veja-se que a vítima, prestou declarações em juízo e, não obstante o lapso transcorrido, bem como a tenra idade e a dificuldade natural em falar sobre a situação, descreveu, com clareza, os atos praticados pelo recorrente, confirmando a conduta criminosa que lhe é imputada na exordial acusatória, consistente na prática, “por mais de uma vez, (de) atos libidinosos diversos da conjunção carnal”.
Essencial repisar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade.
Por certo, também, que a narrativa do ofendido deve ser contrastada com as demais provas dos autos, sendo que, no presente caso, as suas declarações, além de seguras e coesas em todos os momentos em que as prestou em sedes administrativas e judicial, encontram-se amplamente corroboradas pelos demais elementos dos autos, inclusive – ao contrário do aduzido pela Defesa - em harmonia à firme palavra de sua genitora, que descreveu, com coerência, as circunstâncias dos abusos que lhe foram relatadas, de modo que eventuais pontos de inconsistências sobre pormenores fáticos periféricos mostram-se irrelevantes – e até compreensíveis - frente a todo o arcabouço probatório produzido.
Assim, afigura-se óbvio que ao testemunho da vítima deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do CPP, não havendo falar-se validamente em episódios de “falsas memórias”, ante a robustez e coesão de todo o conjunto probante.
A Defesa, com vias à tentativa de enfraquecer a robustez do relato da vítima, colaciona argumentações que não se sustentam, buscando valorizar elementos que, além de não afastarem a certeza da condenação, tampouco expõem quaisquer justificativas para que a vítima e seus familiares tenham relatado, falsamente, fatos tão graves contra o recorrente, eis que, segundo apurado, sequer havia quaisquer mazelas ou rusgas entre as partes envolvidas, ao contrário, a relação entre todos era de amizade duradoura e confiança.
A tese da negativa de autoria, como se vê por todo o exposto, encontra-se dissociada dos elementos de prova produzidos durante a instrução criminal, estando os depoimentos judiciais da vítima e de sua genitora em perfeita coesão e harmonia entre si e aos elementos colhidos em sede inquisitorial, os quais tampouco se contradizem frente à suposta fragilidade física e mental do apelante, eis ter resultado comprovado, inclusive, sua vida social suficientemente ativa e condizente aos atos delitivos.
Oportuno destacar, ainda, que a ausência de submissão do ofendido à exame pericial, bem como a inexistência de vestígios, são explicados pelo decurso transcorrido e pela natureza dos abusos, o que não implica na ausência de demonstração da materialidade delitiva, eis que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a dinâmica dos atos, sobejamente comprovada na hipótese presente. Confirmado o juízo de condenação. permite a confirmação do delito.
Pena-base idoneamente exacerbada considerando a maior culpabilidade, in casu, ante a tenra idade do ofendido, de apenas 06/08 anos à época dos fatos, nos termos da jurisprudência pátria.
A circunstância judicial dos maus antecedentes apresenta previsão legal, confirmada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que não ofende a vedação ao caráter perpétuo das penas, eis que deriva da necessária individualização das sanções, observada a proporcionalidade penal diante do maior grau de reprovabilidade diante da contumácia delitiva, observados os princípios constitucionais.
Assim, correta a exacerbação penal, mantendo-se o aumento na tímida fração de 1/8 (um oitavo) aplicada na sentença.
Na fase intermediária, razão à Defesa, eis que, sendo o condenado maior de 70 anos (nascimento em 1938) na data da sentença (prolatada em 2024) e não se tratando de violência sexual contra a mulher, é cabível a incidência da circunstância atenuante penal genérica prevista no artigo 65, I do CP, razão pela qual retorna-se à sanção mínima legal de 08 (oito) anos de reclusão.
Quanto à continuidade delitiva, observa-se da prova que o extenso lapso da ocorrência das ações criminosas, bem como a natureza de habitualidade das circunstâncias que levavam o ofendido a estar frequentemente a sós com o condenado - vizinho que gozava de plena confiança da família – justificam, com segurança, a elevação sancionatória na fração máxima de 2/3 (dois terços), observados os princípios da adequação e da proporcionalidade ao caso em concreto, o que faz acomodar a pena definitiva no patamar de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (mesmo montante alcançado na sentença, em razão do erro material no cálculo sancionatório).
Regime prisional inicialmente fechado, consoante o artigo 33, §2º, ‘a’ do Código Penal, tal como estabelecido pelo juízo de primeiro grau. Incabível a aplicação do chamado sursis etário, à míngua do requisito objetivo previsto no § 2º do artigo 77 do CP.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I, 71, 226, II; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.121; AgRg no AR Esp n. 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. 16/8/2022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, mantida, em sede de apelação criminal, a exasperação pela continuidade delitiva na fração de 2/3 e reconhecida a atenuante da senilidade, sem reflexos no quantum final.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em maus antecedentes extraídos de condenação antiga, cuja punibilidade foi extinta em 26/08/2014, defendendo a inaplicabilidade desse registro como antecedente negativo, dadas as circunstâncias temporais narradas nos autos.
Alega que houve bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a “tenra idade da vítima” foi utilizada para negativar a culpabilidade, quando já integra a elementar do tipo do art. 217-A do Código Penal e justifica a pena cominada em abstrato, devendo a pena-base retornar ao mínimo legal.
Argumenta que, na terceira fase, a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada sem demonstração concreta do número de infrações, com fundamentação genérica no “longo período de tempo”, razão pela qual requer a redução para 1/6, em observância ao critério objetivo do art. 71 do Código Penal e ao in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração de 1/6 pela continuidade delitiva, com as adequações decorrentes.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à pena-base:
Pena-base idoneamente exacerbada considerando a maior culpabilidade, in casu, ante a tenra idade do ofendido, de apenas 06/08 anos à época dos fatos, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada:
[...]
A circunstância judicial dos maus antecedentes apresenta previsão legal, confirmada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que não ofende a vedação ao caráter perpétuo das penas, eis que deriva da necessária individualização das sanções, observada a proporcionalidade penal diante do maior grau de reprovabilidade diante da contumácia delitiva, observados os princípios constitucionais (fls. 25-26).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Além do mais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Outrossim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, a jurisprudência desta Corte entende que somente as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser consideradas para efeito de valoração negativa dos maus antecedentes, lapso temporal não cumprido no caso concreto (AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 826.802/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023).
Em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Quanto à continuidade delitiva, observa-se da prova que o extenso lapso da ocorrência das ações criminosas, bem como a natureza de habitualidade das circunstâncias que levavam o ofendido a estar frequentemente a sós com o condenado - vizinho que gozava de plena confiança da família – justificam, com segurança, a elevação sancionatória na fração máxima de 2/3 (dois terços), observados os princípios da adequação e da proporcionalidade ao caso em concreto, o que faz acomodar a pena definitiva no patamar de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (mesmo montante alcançado na sentença, em razão do erro material no cálculo sancionatório) (fl. 27).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1095555/RJ (2026/0179280-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ABDIAS FERREIRA INOJOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.