Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1095640/RS (2026/0179337-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RODRIGO CARDOSO PINHEIROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
RO no AgRg no HC 1095640/RS (2026/0179337-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RODRIGO CARDOSO PINHEIROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1095640/RS (2026/0179337-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO CARDOSO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
AgRg no HC 1095640/RS (2026/0179337-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RODRIGO CARDOSO PINHEIROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1095640/RS (2026/0179337-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RODRIGO CARDOSO PINHEIROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1095640/RS (2026/0179337-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO CARDOSO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R C P – condenado pelos crimes dos arts. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal (ambos por diversas vezes), à pena total de 101 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em 17/12/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 5004403-58.2025.8.21.0011 (fls. 40/41 e 64/74).
Em síntese, o impetrante sustenta que, diante da iminência de execução de uma pena estruturada sob nulidades manifestas e cálculos dosimétricos ilegais, revela-se plenamente cabível e imperioso o conhecimento da presente via constitucional para, ainda que de ofício, debelar o constrangimento ilegal e reparar as graves violações que assolam o status libertatis do Paciente (fl. 4).
Afirma a nulidade absoluta das provas digitais – mensagens de texto de WhatsApp e extrações de celulares mencionadas na investigação (fl. 4) – por quebra da cadeia de custódia, com violação dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.
Aponta atipicidade das condutas quanto aos fatos 2, 3 e 5, por ausência de violência ou grave ameaça concreta no momento da ação, e insuficiência probatória quanto aos fatos 4 e 5, impondo-se a absolvição com base nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Defende o reconhecimento da continuidade delitiva entre todas as condutas imputadas, com afastamento do concurso material do art. 69 do Código Penal; ou, em caráter subsidiário, a inaplicabilidade da fração máxima (triplo) na continuidade delitiva, por falta de fundamentação robusta e prova concreta da multiplicidade de atos (fl. 8).
Alega bis in idem na dosimetria, afirmando dupla valoração da condição de padrasto/autoridade familiar – como circunstância judicial desfavorável e como causa de aumento do , do Código Penal –, razão pela qual deveria haver o decote das vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime na primeira fase.
Impugna a fixação de valor mínimo para reparação civil, por pedido genérico do Ministério Público, ausência de debate específico e arbitramento desarrazoado.
Aponta novo bis in idem pela dupla valoração da gravidez da vítima – como consequência do crime na primeira fase e como causa de aumento do art. 234-A, III, do Código Penal na terceira fase –, requerendo o expurgo dessa utilização na pena-base.
Indica erro técnico na valoração negativa da conduta social, por vir centrada em ciúme, possessividade e agressividade dirigidos apenas à vítima.
Aduz, por fim, necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, vedação de execução provisória e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas; e a suspensão dos efeitos do acórdão no que tange ao cúmulo material e às valorações dosimétricas impugnadas.
No mérito, requer: a declaração de nulidade das provas digitais, com o seu imediato desentranhamento; a absolvição pelos fatos 2, 3 e 5, por evidente atipicidade da conduta, e 4 e 5, por insuficiência probatória; o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva com fração proporcional e fundamentada; o afastamento dos bis in idem na dosimetria e do erro técnico na valoração da conduta social, com redução das penas-bases; o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação civil; e a revogação definitiva da prisão preventiva.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (AREsp n. 3.209.430).
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
É nítida a inobservância do princípio da unirrecorribilidade e a subversão do sistema recursal, diante da tramitação simultânea de agravo em recurso especial e de habeas corpus com mesmo pano de fundo e pretensões semelhantes.
Além disso, a impetração deste remédio constitucional somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. Na espécie, essa condição não se verifica.
No tocante à alegada nulidade das provas digitais, a questão nem sequer foi enfrentada pelas instâncias a quo, e não se admite a supressão de instância. De todo modo, não se verifica, nem da sentença nem do acórdão, a utilização de tais elementos para a formação da conclusão condenatória.
Quanto ao pedido de absolvição, para desconstituir a convicção da instância a quo de que há quadro probatório suficiente para condenação (fl. 69), evidenciando-se o constrangimento pelo relato das vítimas, RN, KC, Cristiane, as quais mencionaram que o réu agredia as meninas fisicamente e ameaçava elas de morte caso contassem os abusos (fl. 34), imprescindível seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do writ.
No que se refere ao concurso material e à continuidade delitiva, aplicável a jurisprudência segundo a qual não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023); e de que, mesmo nos casos em que não é possível determinar com exatidão matemática a quantidade de crimes praticados, se o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitirem concluir que houve 7 (sete) ou mais crimes, a fração de aumento deve ser em grau máximo. Tema 1.202 do STJ (REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Quanto à dosimetria, há elementos que desbordam dos comuns à espécie aptos a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime – emprego de grave ameaça e violência no crime de estupro de vulnerável – e das consequências do delito – abalo psicológico da vítima, com crises de ansiedade, ideação suicida e necessidade de utilização de tratamento medicamentoso –, sem que isso implique bis in idem. E, no tocante à conduta social, os elementos ali considerados (comportamento possessivo e controlador) são reconhecidamente aptos a justificar o incremento da pena-base (AgRg no HC n. 785.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), sendo irrelevante eventual inadequação técnica no nome da circunstância (AgRg no HC n. 848.133/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Quanto à prisão, é cediço que, subsistindo um dos motivos constantes do decreto de segregação cautelar inicial, é possível a manutenção da custódia com remissão aos fundamentos antes expendidos (RHC n. 128.951/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021).
Por fim, a via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a sua imposição não acarreta ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC n. 482.106/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019).
Assim, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1095640/RS (2026/0179337-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO CARDOSO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.