TutAntAnt 923/SP (2026/0179541-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:S S MREQUERENTE:M S MREQUERENTE:A A DA SADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR REIS MARQUES - SP232912JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007RODRIGO MARTOS DE MORAIS - SP406619REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-8), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido, na origem, em virtude de indicação de violação de dispositivos constitucionais incabível na via eleita, da ausência de cotejo analítico, da incidência da Súmula n. 7/STJ, da referência genérica e da ausência de ofensa a preceito legal (fls. 53-56) .
O TJSP deu provimento ao recurso interposto pela seguradora de saúde, "para reformar r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer por elas ajuizada, que tinha por intuito obter o custeio do medicamento GENOTROPIN (SOMATROPINA) 12mg/36 UI" (fl. 47).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 47-51).
Nas razões do recurso especial (fls. 10-37), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal local na análise das seguintes teses (a) "a necessidade de cobertura do medicamento Genotropinm ainda que de uso domiciliar" (fl. 22); (b) o rol da ANS não admite interpretação de taxatividade absoluta; e (c) os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva "impedem a operadora de plano de saúde de se eximir de sua responsabilidade social, especialmente quando está em jogo tratamento indispensável a desenvolvimento saudável de menores" (fl. 22);
(ii) art. 10, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, "que, após a alteração promovida pela Lei n. 14.454/2002, passou a admitir cobertura além do rol da ANS em hipóteses específicas, sempre que demonstrada a imprescindibilidade do tratamento ao beneficiário" (fls. 24-25), como ocorre na hipótese dos autos em que o tratamento foi "prescrito por profissional habilitado, apresenta eficácia reconhecida e não possui substituto terapêutico eficaz para o diagnóstico das autoras" (fl. 26);
(iii) art. 4º da Lei n. 8.069/1990, "que consagra a prioridade absoluta da criança e do adolescente, assegurando a primazia de seus direitos fundamentais, especialmente quanto ao acesso à saúde e ao desenvolvimento pleno" (fl. 26); e
(iv) arts. 421 e 422 do CC, 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1977, "uma vez que admitiu a validade de cláusula contratual restritiva de cobertura em total descompasso com a função social do contrato e com o regime jurídico de proteção ao consumidor" (fl. 27).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-8), a parte aponta que “a iminente suspensão do tratamento, essencial e contínuo, compromete diretamente o desenvolvimento físico das menores, configurando risco atual e irreparável, além de esvaziar o próprio resultado útil do recurso interposto” (fl. 3). Sustenta ainda a plausibilidade do direito invocado nas razões do apelo especial.
Assim, requer “a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 e art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, com o consequente restabelecimento dos efeitos da tutela anteriormente deferida em sentença, determinando que a Requerida proceda ao fornecimento imediato e contínuo do medicamento Genotropin (somatropina), conforme prescrição médica vigente” (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
No caso, a despeito da ausência do acórdão impugnado, é possível a compreensão da controvérsia a partir do julgamento dos embargos de declaração cujo conteúdo foi juntado pela requerente e do qual extraio as seguintes passagens (fls. 48-50):
A relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, pois as autoras são destinatárias finais dos serviços prestados pela requerida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, enquadrando-se ambos perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica da Súmula nº 608 do STJ:
Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A interpretação de cláusulas contratuais e a consideração de nulidade de parte ou de algumas delas não significa desrespeito ao negócio jurídico e perfeito; antes, implica no reconhecimento de sua eficácia, consoante leis de regência e princípios norteadores da ordem jurídica e, em especial, da Carta Magna.
Pois bem.
Apura-se, no caso concreto, que as autoras, portadoras de “transtorno do desenvolvimento e crescimento ósseo e baixa estatura idiopática”, receberam prescrição de utilização diária e contínua do medicamento GENOTROPIN (SOMATROPINA) 12 mg 36 UI, via subcutânea.
Quanto ao tema, porém, a 2ª Turma do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1.889.704, fixou as seguintes teses:
1. O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Fixadas referidas premissas, apura-se ser irrelevante examinar se há ou não eficácia no tratamento, já que se trata de medicamento de uso domiciliar que, embora injetável, não possui indicação de necessidade de que se faça em ambiente ambulatorial/hospitalar.
Isto porque, o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, excetua da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como no presente caso.
Portanto, ainda que se considere eventual eficácia, é lícita a exclusão de cobertura contratual, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
[...]
Com esse quadro, há de ser reformada a sentença recorrida, a fim de ser a ação julgada improcedente, cassada, por consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida. (Grifei)
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, visto que "é lícita a exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS, não se incluindo a Somatropina nas hipóteses legais de cobertura obrigatória, razão pela qual a recusa não é abusiva" (REsp n. 2.243.339/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). No mesmo sentido: REsp n. 2.214.433/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 15/9/2025; REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJe de 18/12/2025.
Portanto, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA