Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005221/DF (2025/0179616-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S DE A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de S DE A A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0731231-52.2021.807.0016.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal (ameaça) e 218-C, ambos do Código Penal (divulgação de cena de nudez) c/c Lei 11.340/2006, sendo-lhe cominada a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, tendo ambas as reprimendas sido substituída por duas restritivas de direito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que afastou o reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para, mantida a condenação do paciente pela prática dos crimes definidos no Código Penal no art. 147 (ameaça) e no art. 218-C (divulgação de cenas de sexo e nudez), reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de ameaça e, por conseguinte, reduzir a pena respectiva para 1 mês de detenção, mantendo-se a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão para o outro delito, e o regime aberto para o cumprimento de ambas as reprimendas, nos termos do acórdão assim ementado:
“Ameaça. Divulgação de cenas de sexo e nudez. Prescrição. Tipicidade. Dolo. Provas. Confissão.
1 - O aditamento da denúncia com alteração substancial da peça acusatória ou para fins de inclusão de novo crime interrompe a prescrição.
2 – As declarações da vítima, da amiga dela e a confissão do réu - de que ameaçou causar à vítima mal injusto e grave -, somadas aos prints das mensagens trocadas com perfil vinculado ao do réu, são provas suficientes do crime de ameaça.
3 – O crime de ameaça se consuma por meio de palavras, gestos, escritos ou símbolos, de forma explícita ou implícita, bastando que a ameaça tenha sido idônea, séria e concreta, e seja capaz de causar temor à vítima. A fala para a vítima “se matar” e que irá “atrás da sua família”, por não se conformar com o término do relacionamento, incutindo temor à vítima, tipifica o crime de ameaça.
4 - Provado pelo print da publicação feita em perfil do Instagram vinculado ao réu e por depoimentos da vítima e de testemunha de que o réu divulgou na rede social e enviou por meio de mensagem imagem da vítima - sua ex-namorada – nua, sem o consentimento dela, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 218-C, § 1º, do CP.
5 - A confissão do agente deve ser considerada para atenuar a pena, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial (STJ, súmula 545 e tese firmada no REsp 1.972.098/SC, DJe de 20/6/22). Se o réu confessou, ainda que parcialmente os fatos, deve ser reconhecida a atenuante.
6 - Apelação provida em parte.” (fl. 338)
A defesa opôs, ainda, embargos de declaração perante o Tribunal de origem, questionando, mais uma vez, a prescrição da pretensão punitiva do delito de ameaça, os quais foram rejeitados, consoante acórdão de fls. 12/18.
No presente writ, a defesa objetiva o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime de ameaça, aduzindo que o aditamento da denúncia não pode, no presente caso, ser considerado como causa interruptiva da prescrição, visto que a peça acusatória não sofreu alteração substancial quanto ao mencionado delito, pois o que ocorreu foi tão somente a inclusão do crime do art. 218-C do Código Penal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 404/406).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Conforme mencionado anteriormente, o impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por não ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a prescrição da pretensão punitiva do crime de ameaça.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação:
“Argui o réu prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça.
O réu - narra a denúncia -, no dia 7.5.20, por volta das 19 horas, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, divulgou fotografia contendo cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, sua ex-namorada.
No mesmo contexto, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima (ID 66565341 e 66565398).
Finda a instrução processual, o réu foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, pela ameaça.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, CP).
É o contido na súmula 146 do c. STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Proferida sentença condenatória em 4.10.24, o Ministério Público não recorreu (ID 66565449). A sentença transitou em julgado para a acusação em 8.10.24 (ID 66565468).
Deve-se, pois, considerar a pena aplicada na sentença para o cálculo da prescrição.
Fixada a pena em 1 mês e 5 dias de detenção, é de três anos o prazo prescricional (art. 109, VI, do CP).
A denúncia foi recebida em 26.8.21 (ID 66565352). Não obstante, realizada audiência de instrução em 18.4.23, o Ministério Público apresentou aditamento a peça acusatória, para imputar ao réu o crime de ameaça, que foi recebida naquela assentada (ID 66565398, p. 2).
O aditamento da denúncia com alteração substancial da peça acusatória ou para fins de inclusão de novo crime interrompe a prescrição.
[...]
Na espécie, a alteração promovida, substancial, com a inclusão de novo tipo penal - ameaça - interrompeu o prazo prescricional.
Entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a prolação da sentença – 18.4.23 -, transcorreu 1 ano e 6 meses, período inferior ao prazo da prescrição.
A pretensão punitiva não está, portanto, prescrita.”. (fls. 339/341)
De acordo com o artigo 117, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa, não havendo no dispositivo legal em tela qualquer menção ao aditamento da peça vestibular.
Diante de tal omissão, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o acolhimento do aditamento à denúncia somente tem o condão de interromper o prazo prescricional quando nele ocorre a modificação substancial dos fatos.
Nesse sentido é a lição de Cezar Roberto Bitencourt, para quem "o aditamento da denúncia ou queixa somente interromperá a prescrição se incluir a imputação de nova conduta típica, não descrita anteriormente" (Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 300⁄301).
Igualmente, o "aditamento da denúncia somente acarreta a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos e de novos corréus" (AgRg no REsp n. 1.045.631/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 18/11/2011).
Da leitura das passagens acima reproduzidas, observa-se que no aditamento não houve a simples atribuição de definição jurídica diversa aos fatos que já se encontravam explicitados na denúncia anteriormente oferecida, tendo o membro da acusação descrito nova conduta, com elementares completamente diversas das contidas na anteriormente narrada razão pela qual o seu recebimento configura novo marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP . ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, G, DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP . ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N . 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
2 . A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP). [...]
(AgRg no REsp: 2078922 RS 2023/0202293-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE CRIME NOVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição.
2. A inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia.
3. No caso em exame, a agravante foi inicialmente denunciada pelo furto de R$ 171.757,83 pertencentes a pessoa jurídica para a qual trabalhava. Em seguida, o Ministério Público aditou a inicial acusatória, a fim de acrescentar o crime de estelionato - consistente na obtenção de vantagem econômica ilícita para a agente e para seu genitor, em prejuízo alheio, ao manter em erro funcionários de pessoa jurídica, por meio fraudulento - e da conduta de falsidade ideológica (a qual foi absorvida pelo delito tipificado no art. 171 do CP). Houve, portanto, alteração substancial na denúncia, referente à inclusão de fatos típicos supostamente praticados pela acusada, com circunstâncias não descritas na inicial. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recebimento do aditamento da exordial interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior" (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Nesse cenário, acertadamente agiu o Tribunal de origem ao rejeitar a tese de prescrição do delito de ameaça, porquanto entre a data do recebimento do aditamento da denúncia (18/4/23) e a prolação da sentença (4/10/24) transcorreu 1 ano e 6 meses, período inferior ao prazo da prescrição (art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, do CP).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1005221/DF (2025/0179616-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S DE A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.