Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1095701/PR (2026/0179678-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRINADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRIN - PR085554DEBORA WOELLNER TRACZ PETRIN - PR113602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS ALBERTO ZURITA POHLMANN JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO ZURITA POHLMANN JUNIOR contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no HC n. 038380-66.2026.8.16.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente acusado de crime previsto no art. 217-A do Código Penal, referente a atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos em data anterior à vigência da nova legislação, com a alegação de constrangimento ilegal pela falta de delimitação temporal na denúncia. O impetrante requer o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia, e, subsidiariamente, a nulidade parcial da imputação relacionada a "outras ocasiões anteriores não precisadas". A decisão recorrida é da Vara Criminal de Teixeira Soares, que recebeu a denúncia e deu prosseguimento à ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que recebeu a denúncia e deu prosseguimento à ação penal, em razão da imprecisão temporal das imputações e da alegação de inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios de autoria e materialidade do delito.
4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
5. A falta de delimitação temporal na denúncia não torna a inicial inepta, pois os elementos contidos nela possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. A jurisprudência admite que a análise da adequação da lei penal ao caso deve ser feita pelo juízo natural durante a instrução processual, não sendo motivo para trancamento da ação penal neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: A denúncia em ação penal deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente a presença de indícios de autoria para o seu recebimento, não se configurando a inépcia da inicial acusatória pela falta de delimitação temporal de eventos relacionados ao crime, especialmente em casos que envolvem vítimas menores de idade e situações de vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 217- A; CPP, arts. 41 e 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.554, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27.05.2014; STF, HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09.06.2017; STF, RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31.05.2021; STF, HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08.06.2021. (e-STJ, fls. 13-14)
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a inépcia parcial da denúncia, ao argumento de que a imputação referente a "outras duas ocasiões anteriores não precisadas" não contém delimitação temporal suficiente para permitir o controle da incidência da lei penal no tempo, tendo em vista que o delito previsto no art. 217-A do Código Penal somente foi introduzido pela Lei n. 12.015/2009. Alegou, ainda, que a manutenção da prisão preventiva careceria de suporte fático idôneo, diante da alegada indeterminação da imputação e da ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.
A ordem foi denegada.
Na presente impetração, a defesa reitera os fundamentos anteriormente deduzidos e requer, em caráter principal, o trancamento da ação penal, ao menos quanto às imputações relativas às "outras ocasiões anteriores não precisadas". Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade parcial da denúncia, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 92), foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 95-102e 110-124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 126-135).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A ordem, no entanto, não comporta concessão.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da peça acusatória.
Na hipótese, nenhuma dessas situações se evidencia.
A defesa sustenta, em essência, que a denúncia seria juridicamente inviável porque faz referência a "outras duas ocasiões anteriores não precisadas", sem delimitação temporal suficiente para permitir a aferição da incidência da lei penal no tempo, considerando que o art. 217-A do Código Penal foi introduzido pela Lei n. 12.015/2009.
Todavia, a denúncia descreve fato ocorrido em 2/10/2009, posteriormente à vigência da Lei n. 12.015/2009, de 7 de agosto de 2009, além de narrar outros episódios anteriores inseridos no mesmo contexto fático, indicando a vítima, o vínculo existente entre ela e o denunciado, o local dos fatos, o modo de execução das condutas e os elementos informativos que embasaram a imputação, permitindo a perfeita compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de individualização precisa da data das demais ocasiões narradas, por si só, não conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia. Em delitos contra a dignidade sexual praticados no ambiente familiar e contra vítima vulnerável, admite-se mitigação quanto à precisão absoluta da delimitação temporal, desde que a narrativa contenha elementos suficientes para individualizar os fatos imputados.
Além disso, a controvérsia instaurada pela defesa não diz respeito propriamente à existência jurídica da imputação, mas à exata incidência da lei penal no tempo relativamente às demais condutas narradas, matéria que poderá ser solucionada pelo Juízo natural à luz da prova produzida, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da correlação entre acusação e sentença e do contraditório.
Não se pode concluir, de plano, que os episódios descritos como "anteriores" necessariamente ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, pois tal inferência não decorre da própria denúncia e demandaria incursão sobre circunstâncias fáticas incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Pelas mesmas razões, também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de exclusão das imputações relativas às "outras ocasiões anteriores não precisadas", providência que implicaria verdadeira redefinição do objeto da acusação antes da instrução criminal, incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ.
Não por outra razão, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação jurídica inicialmente atribuída à conduta, a qual poderá, se for o caso, ser ajustada no momento processual oportuno, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Também não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
Conforme consignaram as instâncias ordinárias, a segregação cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta dos fatos imputados, na existência de múltiplos relatos com padrão semelhante de atuação, no risco de intimidação das vítimas e testemunhas, na necessidade de resguardar a instrução criminal e, ainda, no histórico processual do paciente envolvendo outros delitos de natureza sexual, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e, por conseguinte, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Não prospera, igualmente, a alegação de ruptura do suporte fático da prisão preventiva.
Embora a defesa sustente que o recebimento da denúncia teria restringido substancialmente o panorama fático considerado quando da decretação da custódia, verifica-se que os fundamentos cautelares não se limitaram à existência de múltiplos episódios narrados na investigação, mas também se apoiaram na gravidade concreta das condutas, no histórico criminal do paciente e na demonstração concreta do risco de reiteração delitiva, fundamentos posteriormente reafirmados quando do recebimento da denúncia e da reavaliação da prisão preventiva.
Também não há falar em ausência de contemporaneidade.
Consoante entendimento consolidado desta Corte, a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal refere-se à atualidade do perigo decorrente da liberdade do agente, e não, necessariamente, à proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva.
Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a persistência do periculum libertatis mediante fundamentação concreta, não se verificando nenhuma ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1095701/PR (2026/0179678-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRINADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRIN - PR085554DEBORA WOELLNER TRACZ PETRIN - PR113602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS ALBERTO ZURITA POHLMANN JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1095701/PR (2026/0179678-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRINADVOGADOS:FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRIN - PR085554DEBORA WOELLNER TRACZ PETRIN - PR113602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS ALBERTO ZURITA POHLMANN JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.